Reoneração sem direito a crédito viola princípio da não cumulatividade

A norma que reonera parcialmente produtos antes isentos ou sujeitos à alíquota zero, mas ao mesmo tempo proíbe o comprador de aproveitar o crédito correspondente, desrespeita o princípio da não cumulatividade do PIS e da Cofins.

Com esse entendimento, o juiz federal Osmane Antonio dos Santos, da 1ª Vara Cível de Uberlândia (MG), determinou que o artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei Complementar 224/2025 não vale na circunscrição administrativo-fiscal da Receita na cidade mineira.

A lei instituiu a redução de 10% nos benefícios tributários federais. Para isenção e alíquota zero, a técnica adotada foi a aplicação de percentual equivalente a 10% da alíquota padrão. No caso do PIS e da Cofins, os efeitos começaram em 1º de abril deste ano.

A Associação Empresarial de Uberlândia (Aciub) ajuizou um mandado de segurança coletivo para questionar a norma, já que, de acordo com ela, o comprador do produto não poderia ter desconto sobre a alíquota que ainda deveria pagar. Ou seja: os impostos se acumulariam. Isso, de acordo com a entidade, é uma dupla penalização.

A União e a Delegacia da Receita Federal de Uberlândia, em sua defesa, sustentaram que a não cumulatividade do PIS e da Cofins não é prevista na Constituição Federal, somente a do ICMS.

Isonomia
O juiz reconheceu que a não cumulatividade de PIS e Cofins não é tão detalhada no artigo 195, parágrafo 12, da CF quanto o ICMS e o IPI, mas ele observou que isso não autoriza o legislador a desrespeitar a sua funcionalidade mínima.

O julgador apontou que a lei não pode negar as premissas do regime tributário, que prevê que o tributo já pago não seja cobrado novamente na etapa seguinte.

Ele destacou que o Tema 756 do STF determina que o legislador deve respeitar a razoabilidade, a isonomia, a livre concorrência e a proteção da confiança. Na lei em discussão, segundo o julgador, não há isonomia tributária e livre concorrência, uma vez que o imposto é cobrado de acordo com a origem do benefício e não respeita os tributos que são pagos até a venda final.

Diante disso, o juiz decidiu que as empresas associadas à Aciub têm o direito de aproveitar os créditos de PIS e Cofins sobre produtos antes sujeitos à alíquota zero e agora tributados. Além disso, as companhias também devem receber os valores pagos indevidamente desde a vigência da lei.

Processo 6013994-16.2026.4.06.3803

Por Conjur

02/10/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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