Redução da base de cálculo do ICMS sobre importação não impede diferimento do tributo

A redução da base de cálculo de um imposto e o diferimento tributário — adiamento do pagamento — constituem institutos jurídicos distintos e compatíveis entre si, o que possibilita que sejam concedidos de forma conjunta.

Com essa conclusão, a juíza Suélvia dos Santos Reis Nemi, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determinou que o estado da Bahia conceda a uma empresa o diferimento do ICMS incidente sobre a importação de tolueno, mesmo após redução da base de cálculo do imposto. A decisão liminar foi tomada em mandado de segurança.

A empresa, uma fabricante de colchões, narrou nos autos que era beneficiada pelo diferimento de ICMS nos termos da Resolução 004/2016 do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia (Probahia) e do artigo 2º do Decreto Estadual 6.734/1997, editado pela Secretaria da Fazenda da Bahia.

O governo estadual, porém, passou a negar o benefício sobre insumos importados, exigindo o pagamento do imposto para liberação dos bens, além do recolhimento do ICMS sobre importações feitas do mês de março. O Fisco sustentou a cobrança no artigo 266, inciso XLV, do Decreto estadual 13.780/2012, que reduziu a base de cálculo do tributo incidente da importação do tolueno.

Diferimento não é renúncia
Ao analisar o pedido, a juíza considerou que a concessão de benefícios fiscais pelo Probahia não está vinculada às regras de redução da base de cálculo do Regulamento do ICMS do estado.

Ela também destacou que, mesmo após a edição do Decreto estadual 12.780/2012, “o estado continuou a emitir guias com status diferido e a permitir a regular fruição do diferimento pela impetrante”.

Sobre eventual risco de irreversibilidade do provimento liminar, registrou que “o diferimento não constitui renúncia fiscal, mas mera postergação do momento do recolhimento do ICMS para a etapa subsequente.

“Tal circunstância minimiza o risco de dano ao erário, visto que a concessão da liminar não implica dispensa definitiva do pagamento do tributo, mas apenas observância do regime diferido, regularmente concedido à impetrante e vigente há quase dez anos”, escreveu a julgadora.

Os advogados Breno Perrayon Felizola, Fernando Antonio da Silva Neves e Kayo de Souza Guedes Malaquias representaram a parte autora no processo.

Processo 8103407-57.2026.8.05.0001

Por Conjur

10/07/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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