Lucro presumido não é benefício fiscal: o problema jurídico aberto pela LC 224/2025
Por João Vitor Sanches
21/04/2026 12:00 am
A Lei Complementar 224/2025 promoveu uma alteração sensível na tributação das pessoas jurídicas submetidas ao lucro presumido. Ao prever o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, a norma passou a interferir diretamente em um regime de apuração da base de cálculo utilizado por aproximadamente 1 milhão de empresas [1] no território nacional.
Em uma leitura apressada, o tema pode parecer apenas mais um capítulo da conhecida sanha arrecadatória. O legislador, afinal, inseriu a mudança dentro de uma política mais ampla do que denominou “redução linear de incentivos e benefícios tributários”.
O principal problema jurídico da LC 224/2025 não está propriamente no aumento da carga tributária em si. Está na premissa conceitual escolhida para justificá-lo.
E a premissa é tão ou mais importante que a própria conclusão, porque, em matéria tributária não é indiferente o caminho jurídico utilizado para o efeito arrecadatório pretendido. A mesma majoração pode receber leituras distintas a depender da técnica normativa eleita, da materialidade do tributo envolvido e coerência sistêmica dos motivos invocados pelo legislador.
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É justamente por isso que a controvérsia aberta pela LC 224/2025 merece atenção. Não apenas pelo efeito econômico que projeta sobre empresas tributadas no lucro presumido, mas pelo que ela revela sobre os limites da criatividade legislativa em matéria tributária.
O problema começa na premissa
A discussão não está, propriamente, em saber se o legislador pode majorar a tributação. Evidente que pode. Também não está, a meu ver, em defender qualquer espécie de intangibilidade do lucro presumido, como se o regime estivesse blindado contra reformas, revisões ou mesmo o aumento de ônus tributário.
O ponto central é: a premissa jurídica utilizada para alcançar o lucro presumido.
O lucro presumido não surgiu no sistema tributário brasileiro como benefício fiscal. Ele é, antes de tudo, uma técnica legal de apuração da base de cálculo, expressamente reconhecida no artigo 44 do CTN, ao lado do lucro real e arbitrado. Nem acima, nem abaixo: ao lado. Não há, nas normas gerais de direito tributário, qualquer hierarquia entre essas modalidades.
Essa distinção é importante.
Benefício fiscal, em sentido, técnico, pressupõe desoneração, redução ou exclusão de carga tributária. Em termos simples, o benefício fiscal atua sobre um tributo que seria devido em certa extensão e, por decisão legislativa, deixa de ser cobrado total ou parcialmente.
O lucro presumido não opera dessa forma. Ele não reduz, por si só, um tributo previamente calculado por outra regra para depois conceder desconto ou exoneração. Ele substitui a forma de quantificação da base tributável.
Em algumas situações, pode conduzir a resultado economicamente vantajoso ao contribuinte. Em outras, pode produzir tributação superior àquela que decorreria do lucro real, justamente porque dispensa a apuração individualizada dos custos e das despesas efetivamente suportados. Não há, portanto, um favorecimento necessário que autorize, sem maior cuidado, sua assimilação ao conceito de benefício fiscal.
Isso ajuda a explicar por que a redação da LC 224/2025 causa estranheza. O que a norma faz é deslocar o lucro presumido do campo da técnica de apuração para o campo dos supostos benefícios tributários. E, a partir dessa reclassificação, majorar os percentuais de presunção. Em outras palavras, promove a requalificação de um instituto.
E, em Direito Tributário, requalificação conceitual importa. Isso porque a legitimidade de uma alteração normativa não depende apenas do seu resultado arrecadatório, mas também da coerência entre o fundamento utilizado e a estrutura do sistema normativo.
Não se trata de preciosismo teórico ou de argumento político. O ponto é concreto: se o lucro presumido é técnica legal de apuração, e não benefício fiscal em sentido próprio, então o problema jurídico da LC 224/2025 não pode ser enfrentado apenas com o argumento de que o legislador resolveu rever incentivos. O que passa a ser exigido é algo mais difícil: justificar por que essa técnica legal pode ser tratada como se incentivo fosse, e por que essa equiparação seria compatível com o sistema.
A controvérsia, aliás, já ultrapassou o plano meramente teórico. Há precedentes [2] proferidos em sede de cognição sumária reconhecendo a plausibilidade jurídica da tese de que o lucro presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo, e não benefício fiscal em sentido próprio, bem como de que a majoração promovida pela LC 224/2025 pode suscitar incompatibilidade com a materialidade do imposto sobre a renda, a capacidade contribuitiva e a isonomia.
Esses pronunciamentos sinalizam que a discussão está longe de ser banal e que o problema jurídico da LC 224/2025 não pode ser reduzido a uma simples opção de política fiscal imune a controle.
Faturamento não é renda
Se o primeiro problema da LC 224/2025 está na premissa conceitual, o segundo está no critério utilizado para operacionalizar a majoração.
A materialidade do IRPJ e da CSLL está na renda. Ainda que o sistema admita técnica presuntiva, como no caso em debate, essa técnica precisa manter aderência com a referida materialidade. O problema é que a majoração da LC 224/2025 foi construída a partir de um gatilho específico: volume de faturamento.
Mas faturamento, por si só, não é renda. E tampouco resolve, sozinho, o problema da capacidade contributiva.
Esse ponto talvez seja o mais intuitivo de todos, mas nem por isso menos importante. Empresas podem ultrapassar determinado patamar de receita bruta e, ainda assim, operar com margens reduzidas, estruturas de custo intensivas, necessidade constante de reinvestimento, endividamento elevado ou até baixa lucratividade. Em outras palavras, o simples volume de faturamento não traduz automaticamente maior disponibilidade econômica.
É claro que o regime do lucro presumido sempre trabalhou com presunções. Isso faz parte da sua própria lógica. O contribuinte renuncia à apuração exata do resultado efetivo e se submete a percentuais fixos de presunção, definidos em lei, como forma de simplificação. O problema da LC 224/2025, porém, não está em admitir presunção, o regime já é presuntivo por definição e denominação. O problema está em superpor uma nova lógica de majoração fundada exclusivamente na receita bruta, sem enfrentar adequadamente a aderência desse critério à materialidade constitucional dos tributos em questão.
Essa diferença é relevante.
Uma coisa é presumir, por razões de praticabilidade, certa margem de lucratividade conforme a atividade exercida. Outra, distinta, é dizer que, a partir de um determinado patamar de receita, essa margem deve ser automaticamente majorada em 10%, porque o contribuinte passou a faturar mais. Essa segunda afirmação exige um passo argumentativo adicional. Exige demonstrar, ou ao menos justificar de forma minimamente consistente, porque o faturamento se presta a funcionar como indicador idôneo de maior capacidade contributiva no contexto da base presumida do IRPJ e da CSLL.
E é justamente aqui que a discussão ganha corpo.
O regime do lucro presumido foi concebido para simplificar a apuração, não para tornar irrelevante a materialidade do tributo. Presunção não significa liberdade absoluta de desconexão entre critério eleito e grandeza tributada. Se a base presumida passa a responder diretamente a um gatilho de receita bruta, e não a parâmetros razoavelmente vinculados à renda, a suspeita de deslocamento material se torna inevitável.
A rigor, a controvérsia não é contra presunções, mas contra a qualidade da presunção utilizada.
A LC 224/2025 poderia talvez ter enfrentado a questão por outras vias, inclusive assumindo de forma mais transparente que pretendia majorar a tributação do lucro presumido por opção de política fiscal. O que torna o cenário mais delicado é o fato de a elevação vir encoberta por uma lógica de “redução de benefício fiscal”, como se o problema fosse apenas de denominação. Não é. A escolha do fundamento importa porque ela influencia a própria forma de controle jurídico da medida.
E, no limite, a pergunta que decorre é: pode o legislador usar o faturamento como chave de ampliação da base presumida de tributos que dizem respeito à renda? A resposta como quase sempre: depende. Talvez possa, desde que o faça de maneira constitucionalmente coerente. O ponto é que, no caso da LC 224/2025, essa coerência passa longe de ser evidente.
O limite da criatividade legislativa
A controvérsia em torno da LC 224/2025 permite observar um problema maior, que ultrapassa o próprio lucro presumido.
A lei não abriu apenas uma discussão sobre aumento de carga tributária. Abriu uma discussão sobre os limites jurídicos da criatividade legislativa em matéria tributária. Se toda técnica legal de apuração que simplifique o cumprimento da obrigação puder ser redefinida como benefício fiscal para, a partir disso, ser “reduzida” por majoração da base, então o problema deixa de ser apenas do lucro presumido. Passa a ser do próprio limite entre praticabilidade, legalidade e materialidade tributária.
E podemos considerar este o ponto mais importante do debate.
Não se trata de negar ao legislador a possibilidade de rever regimes, calibrar arrecadação ou reorientar a política fiscal. Trata-se apenas de afirmar que isso precisa ser feito dentro de categorias juridicamente coerentes. A criatividade legislativa tem limites. E, em matéria tributária, esses limites não são apenas formais. Eles também dizem respeito à aderência entre o critério eleito e a grandeza efetivamente tributada.
Isso vale especialmente em tributos sobre renda e lucro. Nesses casos, o direito positivo sempre operou sob a premissa de que a técnica de apuração pode variar, mas a materialidade permanece sendo a mesma. Quando a forma de quantificação começa a se afastar dessa materialidade e passa a responder a outra grandeza econômica, o sistema deixa de enfrentar apenas uma questão de técnica e passa a enfrentar uma questão de legitimidade.
É por isso que a LC 224/2025 não deve ser lida apenas como medida arrecadatória. Ela representa, em alguma medida, um teste sobre até onde o legislador pode ir ao reconstruir institutos tributários tradicionais para acomodar novas finalidades fiscais. E esse teste não interessa apenas a quem hoje recolhe IRPJ e CSLL pelo lucro presumido. Interessa ao sistema como um todo.
Porque, se a técnica legal de apuração puder ser redefinida como benefício fiscal sempre que isso for conveniente para justificar seu encarecimento, a distinção entre método, incentivo, base de cálculo e política fiscal começa a perder nitidez. E, quando essas fronteiras perdem nitidez em direito tributário, o custo não é apenas dogmático. É também prático: aumenta-se a incerteza, dificulta-se o planejamento legítimo do contribuinte e expande-se o espaço para controvérsias que poderiam ser evitadas com maior rigor conceitual.
O legislador pode aumentar a tributação. Mas pode faze-lô sob a premissa de definir como benefício fiscal aquilo que o sistema sempre tratou como técnica legal de apuração?
[1] BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Informações Tributárias e Sociais dos Setores Econômicos: Anos-Calendário 2019 e 2020. Brasília: CETAD, fevereiro de 2023.
[2] TRF 4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005618-75.2026.4.04.0000/SC
TRF 3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003793-26.2026.4.03.0000/SP
SJDF – 4ª Vara Cível – Liminar no MS 1020771-88.2026.4.01.3400
SJDF – 17ª Vara Cível – Liminar no MS 5004081-07.2026.4.03.6100
Mini Curriculum
é advogado e coordenador técnico da área tributária no NWADV, graduado pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub), pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e MBA em Gestão do Agronegócio pela Esalq/USP.
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