A novela do conceito de insumo ganha um novo capítulo

Por Gregório Caballero, Leonardo Pestana

22/04/2026 12:00 am

Muito se discute a respeito do alcance do conceito de “insumos” para fins de creditamento de PIS/Cofins. No entanto, pouco se aprofundou acerca das hipóteses em que as empresas são obrigadas, por imposição legal, a arcar com determinados gastos durante o exercício de suas atividades econômicas, o que, no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado insumo.

Após longo embate entre os contribuintes e o fisco, o STJ foi responsável por “jogar uma pá de cal” na controvérsia, no julgamento dos Temas Repetitivos 779/880, definindo que o conceito de insumo deve ser aferido estritamente à luz dos critérios da essencialidade e relevância do determinado bem ou serviço para a atividade econômica exercida.

De um lado, a “essencialidade” faz referência aos insumos aplicados diretamente no processo de fabricação ou prestação de serviços, sem os quais: não haveria fabricação ou prestação de serviços; ou haveria uma redução significativa da qualidade ou quantidade do resultado do produto ou do serviço prestado.

Por outro, a “relevância” diz respeito a elementos que, embora não sejam indispensáveis, fazem parte do processo de fabricação ou prestação de serviços, em decorrência de suas características próprias ou por expressa imposição legal (por exemplo, equipamentos de proteção individual).

Nosso enfoque é em relação ao voto do ministro Mauro Campbell que, na oportunidade, esclareceu que a interpretação dos critérios de essencialidade, relevância e pertinência do insumo para autorizar o direito ao creditamento, reconhecendo que os bens e serviços exigidos por expressa previsão legal conferem direito ao crédito de PIS/Cofins.

A título de exemplo, destacamos aqui os gastos pelos contribuintes decorrentes de benefícios de alimentação, transporte e saúde conferidos aos funcionários que compõem o seu corpo operacional técnico das empresas, sem os quais elas não podem desenvolver seu objeto social.

Nessas hipóteses, as empresas estão obrigadas a fornecer tais benefícios aos seus funcionários em decorrência de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, que possuem força de lei, nos termos dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição, e 611 do Decreto-lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho).

E, como bem elucidado pelo ministro Mauro Campbell, caso não haja o cumprimento de tal obrigação legal, as empresas ficarão submetidas a penalidades, sem contar a insatisfação de seus funcionários que deixarão de prestar serviços com a qualidade e quantidade esperada ou, até mesmo, pleitearão a rescisão dos respectivos contratos de trabalho, ingressando com reclamações trabalhistas para a busca dos seus direitos garantidos pelos Acordos e Convenções Coletivas.

Com relação aos gastos com vale transporte, importante enfatizar que atualmente a própria Receita Federal reconhece que tal despesa, por decorrer de expressa imposição legal, é considerada insumo, conforme disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022 e na Solução de Consulta Cosit n° 249/2023.

Nem sempre tudo está perdido
A controvérsia pode parecer simples, especialmente diante da tese fixada no julgamento dos Temas Repetitivos n°s 779/880, porém o tema segue com desmotivada resistência no âmbito do Poder Judiciário, gerando um novo capítulo nessa novela, em que, mais uma vez, o STJ será o responsável pela resolução em última instância.

Em recentes julgados, os tribunais estão afastando a possibilidade de creditamento de PIS/Cofins sobre esses gastos decorrentes de imposição legal, sob a justificativa de que tais despesas não seriam pertinentes e essenciais para o desenvolvimento das atividades econômicas das empresas. Porém, deixam de devidamente analisar o argumento de que essas despesas decorrem de expressa previsão legal e, conforme entendimento do STJ, concedem direito ao creditamento de PIS/Cofins.

Tal posicionamento é extremamente temerário, pois desconsidera todo o arcabouço normativo e o entendimento vinculante fixado pelo STJ sobre a matéria.

Porém, sabemos que as novelas no âmbito tributário são longas e, com novos capítulos, nem sempre tudo está perdido, motivo pelo qual devemos continuar confrontando tais arbitrariedades na esperança de que os argumentos sejam devidamente apreciados.

Como prova disso, a Justiça Federal do Rio de Janeiro, por meio do recente julgamento do Mandado de Segurança n° 5004629-49.2026.4.02.5101, reconheceu o direito do contribuinte ao creditamento de PIS/Cofins sobre despesas decorrentes de normas coletivas de trabalho, tais como os benefícios de alimentação, vestimenta, seguro de vida e plano de saúde dos trabalhadores.

De maneira irretocável, a decisão, ainda em primeira instância, se debruçou sobre a temática e concluiu que essas despesas discutidas não constituem mera liberalidade do empregador, mas sim obrigações impostas por instrumentos coletivos cuja observância é indispensável para o exercício regular da atividade empresarial, sendo, portanto, considerando insumo, o que atrai o direito ao creditamento.

Embora tal julgado possa ser visto com mero “patinho feio” frente ao posicionamento contrastante dos Tribunais Regionais Federais sobre a matéria, trata-se de grande avanço positivo à interpretação mais justa e coerente acerca do conceito de insumos, em especial para promover tanto a segurança jurídica quanto o fomento da confiança dos jurisdicionados nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário.

Mini Curriculum

Gregório Caballero
é mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e advogado do Candido Martins Cukier

Leonardo Pestana
é advogado do Candido Martins Cukier.

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