Transações com autarquias federais: o que muda com as portarias AGU
Por Lucas Bellinatti Bianchi
17/04/2026 12:00 am
A Advocacia-Geral da União deu um passo relevante e ainda pouco explorado na agenda de consensualidade ao regulamentar, por meio das Portarias nº 213 e 214/2026, duas novas modalidades de transação aplicáveis a créditos federais. O foco não está na dívida tributária clássica, mas num universo frequentemente negligenciado e altamente relevante: os créditos não tributários de autarquias e fundações públicas federais, como multas regulatórias impostas por entidades como Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A mudança é estrutural. E, embora os editais ainda não tenham sido publicados, o desenho normativo já permite antecipar impactos concretos, tanto na gestão de passivos quanto na condução de litígios administrativos e judiciais.
O que efetivamente foi regulamentado
As Portarias AGU nº 213 e 214/2026 dão concretude às duas últimas modalidades de transação introduzidas pela Lei nº 14.973/2024:
– Transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica
– Transação na cobrança de relevante interesse regulatório
Com isso, completa-se o arcabouço iniciado pela Lei nº 13.988/2020, que já havia viabilizado experiências como a transação extraordinária (Desenrola) e a transação de pequeno valor.
A diferença agora é qualitativa. As novas modalidades não se limitam a critérios de recuperabilidade do crédito. Elas operam sobre teses jurídicas estruturais e sobre situações regulatórias sensíveis, deslocando o eixo da negociação para uma lógica de política pública e gestão de risco institucional.
Alcance prático: onde está a oportunidade
Passam a ser negociáveis créditos não tributários inscritos em dívida ativa ou em discussão administrativa, inclusive aqueles vinculados a multas regulatórias e obrigações impostas por autarquias federais.
A regulamentação autoriza condições potencialmente agressivas:
– Descontos de até 65% (até 70% em hipóteses qualificadas)
– Parcelamento em até 120 meses (145 em casos excepcionais)
– Incidência sobre o valor total do crédito: principal, juros e multas
– Possibilidade de utilização de depósitos judiciais como forma de pagamento
Na prática, trata-se de um instrumento com capacidade real de reprecificação de passivos relevantes, especialmente em setores regulados como saúde suplementar, energia e telecomunicações.
Lógica das novas transações: não é sobre dívida, é sobre tese e regulação
As duas modalidades seguem racionalidades distintas, e isso importa para a estratégia.
Na transação por controvérsia jurídica relevante e disseminada, o objeto não é o débito isolado, mas a tese jurídica subjacente. Para ser elegível, ela precisa ser marcada por relevância (impacto econômico, social ou regulatório) e disseminação (repetitividade ou potencial multiplicador). Isso significa que a adesão implicará, na prática, encerramento coordenado de litígios em massa, com renúncia à discussão judicial.
Já na transação por relevante interesse regulatório, a lógica é outra: o equacionamento da dívida torna-se instrumento para preservação de políticas públicas ou continuidade de serviços regulados. Aqui, há espaço inclusive para negociação individual, além da adesão via edital.
Em ambos os casos, a transação deixa de ser apenas uma ferramenta arrecadatória. Ela passa a ser um mecanismo de gestão sistêmica.
O que ainda falta: o papel decisivo dos editais
Apesar do avanço normativo, o regime ainda não está operacional. A própria Portaria nº 213/2026 deixa claro que os editais definirão os contornos concretos da transação: hipóteses elegíveis, condições de adesão, benefícios efetivos, tratamento de garantias e depósitos judiciais.
O mercado ainda não sabe quais teses serão abrangidas, quais setores serão priorizados, nem quais condições efetivamente serão ofertadas. Esse ponto é central: o verdadeiro conteúdo econômico da transação será definido nos editais.
Por que o momento relevante é agora e não depois
Esse tipo de instrumento costuma operar com janelas curtas e critérios seletivos. A experiência recente com o Desenrola e outras transações federais mostra que o diferencial competitivo não está na adesão. Está na capacidade de aderir rapidamente e com estratégia definida.
A fase atual não é de espera passiva. É de preparação ativa.
Isso significa, na prática: mapear o passivo junto a autarquias (judiciais e administrativos), identificar teses com potencial enquadramento em controvérsia relevante, levantar e organizar garantias e depósitos judiciais vinculados, e avaliar cenários de adesão com clareza sobre a capacidade financeira disponível.
Mais do que isso: a própria condução dos processos passa a ser impactada. Em determinados casos, pode fazer sentido evitar decisões definitivas ou modular estratégias recursais, preservando o enquadramento futuro em eventual edital. Essa é uma decisão que precisa ser tomada agora, não depois.
Novo vetor de risco: devedor contumaz
Outro elemento que passa a dialogar diretamente com esse ambiente é a recente regulamentação do devedor contumaz, definido como o contribuinte com inadimplência substancial, reiterada e injustificada.
As consequências são severas e conhecidas: perda de benefícios fiscais, restrições à contratação com o poder público e impedimentos operacionais relevantes. Mas há um ponto menos discutido e igualmente crítico: a qualificação como devedor contumaz pode impedir ou restringir o próprio acesso às transações. Cria-se, assim, uma tensão clara entre política de cobrança e política de consensualidade, e ignorar essa tensão é um erro que pode custar caro.
Da lógica do Desenrola à sofisticação atual
As novas portarias não surgem no vazio. Elas são a evolução de um movimento iniciado com a Lei nº 13.988/2020 e operacionalizado, em grande escala, pelo Programa Desenrola, que foi uma transação extraordinária com foco em volume e recuperação rápida.
As novas modalidades, criadas pela Lei nº 14.973/2024, são diferentes em natureza: são permanentes, não episódicas; operam com recorte qualitativo sobre teses e setores; e incorporam uma lógica de política pública e regulação que o Desenrola nunca teve. O resultado é um sistema mais sofisticado e também mais seletivo. Nem todo crédito e nem toda empresa terão acesso às melhores condições.
Janela que exige estratégia
As Portarias AGU nº 213 e 214/2026 criam, potencialmente, uma das mais relevantes oportunidades recentes de reorganização de passivos não tributários federais, especialmente em setores regulados.
Mas essa oportunidade não será homogênea, nem automática. Ela dependerá do conteúdo dos editais, do enquadramento do passivo, da posição processual do contribuinte e, sobretudo, da preparação prévia.
A agenda de transação com autarquias deixa de ser uma alternativa residual e passa a ocupar um papel central na estratégia jurídica e financeira das empresas. Quem entender isso antes da publicação dos editais terá uma vantagem clara. Quem esperar pelos editais, provavelmente, chegará atrasado.
Mini Curriculum
é advogado do M3BS Advogados.
Continue lendo
Comitê Gestor do IBS e o peso de um poder sem precedentes: governança não é opcional
Por Fernanda Terra
Dimensões funcionais: o que se exige de um sistema tributário justo
Por Sergio André Rocha
Devedor contumaz: quando a Portaria nº 6/2026 excede a lei
Por Juarez Arnaldo Fernandes, Adriano Henrique Baptista