Crédito não é caixa: a falsa percepção de liquidez da não cumulatividade plena na reforma tributária
Por Victor Brandelione de Oliveira Senteio
22/04/2026 12:00 am
Uma pequena parte de empresas iniciou movimentações internas e externas buscando otimizar suas atividades e preparar eventuais contingências para a reforma tributária. Uma tarefa difícil lançada em paralelo aos compromissos diários, mas essencial para iniciar 2027 sobre os trilhos.
Por mais que esse preparo exista, equívocos interpretativos não deixarão de acontecer, uma vez que a readequação de uma empresa aos termos de uma reforma equipara-se à metáfora da troca dos pneus de um carro em movimento. Não é impossível, é essencial e sujeita a grandes erros.
E por falar neles, um dos mais relevantes está na crença de que o aumento do preço do serviço será compensado pelo crédito de IBS e CBS que ele entregará. Ou seja, a leviana percepção da manutenção de um sistema operacional de créditos e débitos simples.
Se essa premissa já não se sustenta sob o prisma jurídico-tributário, quem dirá sobre o econômico.
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A não cumulatividade plena, trazida pela Emenda Constitucional 132/2023, assegurou ao contribuinte o direito de compensar o tributo incidente nas operações anteriores com aquele devido nas operações subsequentes, sem a geração de um resíduo tributário, garantindo o cálculo “por fora” necessário em um justo sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA).
Muito embora o avanço na cadeira contributiva, a intenção do sistema de créditos da reforma tributária nunca foi trazer uma maior liquidez para o adquirente de mercadoria tributada, mas sim entregar um mecanismo de neutralidade tributária.
É importante fixar que o crédito tributário é um direito. E se o direito não é estático, também não é certo.
Não cumulatividade plena traz neutralidade, mas acentua desafios
Por ser um direito de natureza estritamente fiscal, se materializa como possibilidade de compensação futura e não como ingresso financeiro imediato. Ou seja, enquanto o caixa é regido por um fluxo de entradas e saídas de dinheiro, um regime financeiro de fato, o crédito tributário opera no plano escritural, sujeito a aplicação de procedimentos corretos para apropriação, homologação, e agora, correta liquidação pelo fornecedor.
A equivalência entre esses dois ativos (no balanço) no raciocínio financeiro induz a estratégia de preparo na reforma tributária a uma falsa premissa: crédito é dinheiro.
A dissociação estrutural e prática desses dois ativos impede que se atribua ao crédito tributário qualquer equivalência automática com disponibilidade econômica ou financeira. Crédito de IBS ou CBS não se compensa com obrigações correntes como folha, fornecedores e tampouco substitui capital de giro. A utilidade de um crédito está condicionada aos débitos de IBS e CBS futuros, quando passíveis de compensação, o que nem sempre ocorre, principalmente em setores abarcados por regime de tributação específica e exportação.
Não somente, a legislação tributária e a Receita Federal sempre foram incisivas ao afirmar que o direito de não cumulatividade não assegura a conversão imediata e irrestrita do crédito. A operacionalização depende de disciplina infraconstitucional, a exemplo do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, que afasta qualquer noção de liquidez automática.
Para além das possibilidades de compensação, um crédito de IBS e CBS somente é consubstanciado após verificação de regularidade fiscal do fornecedor, correta apuração e escrituração, validação por sistemas eletrônicos e homologação.
Isso tudo faz valer a afirmação de que a estratégia do contribuinte não deve envolver o crédito tributário como compensador do aumento de custos, uma vez que não entra como restituidor de valor pago no caixa do cliente.
A transferência do ônus financeiro do IBS/CBS ao adquirente tem resultado prático visível e digno de observação econômica: a possibilidade de formação de posições credoras relevantes sem a correspondente liquidez financeira. Sonho ou pesadelo de um investment banker?
Assim, a decisão a ser tomada deve partir do pressuposto de que o crédito de IBS e CBS é um ativo cuja liquidez depende, além de evento futuro, de setor consumidor e homologação de um comitê gestor, introduzindo um elemento de incerteza incompatível com a ideia de liquidez. A não cumulatividade plena trouxe neutralidade tributária, mas acentua os desafios de fluxo de caixa. Confundir crédito com dinheiro é, portanto, erro grave que pode levar à tomada de decisão equivocada, com a incorreta precificação de uma operação inteira.
Mini Curriculum
é coordenador tributário no escritório DB Advogados Associados, em Sorocaba (SP), especialista em Direito Empresarial pelo Insper, em Direito Tributário pela PUC, em Confiança e Promessa Contratual pela Harvard University, e em Tributação do Agronegócio pela BSSP.
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