Mais um passo nas informações ESG
Por Edison Fernandes
28/02/2024 12:00 am
A expressão “environmental, social and governance”, conhecida pela siga ESG, foi cunha na primeira metade dos anos 2000. Inicialmente impulsionada pelos investidores, as informações acerca dos impactos e das medidas adotadas pelas empresas no que diz respeito às questões ambientais e sociais ganharam espaço nas decisões corporativas, na academia e, em certa medida, perante os consumidores – as informações sobre governança corporativa, de certa forma, são exigidas há mais tempo.
Na sua origem, as práticas ambientais e sociais das empresas, bem como a sua divulgação, foram pensadas como atitudes voluntárias, de acordo com o segundo pilar dos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU. Por ora, assim continua primordialmente.
De outro parte, conquanto o aparato normativo não contemple os fatores ESG de uma maneira geral ou aprofundada, permanecendo, como comentado, como medidas voluntárias das empresas, entidades que regulamentam à prestação de informações têm avançado em exigências de divulgação. Um exemplo que logo vem à mente é a edição do padrão internacional de divulgação de informações de sustentabilidade, conhecido como IFRS S.
Nesse sentido, a CVM, que já tratara da divulgação de informações sobre impactos e medidas ambientais, dá mais um passo com a publicação da Resolução 198. As companhias registradas na CVM deverão incluir no seu formulário de referência informações sobre o número total de pessoas com deficiência (PCD) nos seus quadros.
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Note-se que a CVM não reforça a exigência de contratação de PCD – por enquanto, não cabe a essa entidade tal papel. No entanto, apenas a exigência de as companhias tornarem pública, ao menos, a quantidade de PCD contratados, já serve como uma indução ao estabelecimento de políticas de contratação de PCD e de diversidade de modo geral.
Afinal de contas, é pouco provável que uma empresa queira apresentar o número zero (ou mesmo um número baixo) no campo sobre quantidade de PCD.
Por Edison Fernandes
Doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).). Professor da Universidade Mackenzie.
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