MPF pede que Receita Federal comprove cumprimento de decisão do STJ sobre dedução de pensão alimentícia
De acordo com a decisão, valor de pensão alimentícia acertada por TAC pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda
Arte retangular com fundo azul e em letras brancas vazadas escrito Decisão
Arte: Comunicação/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) solicitou à Justiça a comprovação, por parte da Receita Federal, do cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garantiu a dedução, na base de cálculo do Imposto de Renda, dos valores de pensão alimentícia definida em acordo extrajudicial. O pedido é para que a Receita Federal informe, no prazo de dez dias, as medidas efetivamente adotadas para fazer valer a nova regra.
A decisão do STJ considera que acordos extrajudiciais, como os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), firmados por representantes dos Ministérios Públicos Estadual e Federal, são documentos válidos para comprovar despesas a serem deduzidas do imposto. A Receita Federal tinha entendimento contrário e vinha negando as deduções dos valores das pensões alimentícias pagos por contribuintes que haviam celebrado TACs.
Entenda o caso – A lei 9.250/1995, que trata de imposto de renda de pessoas físicas (IRPF), traz uma lista expressa de valores que podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto, entre eles “importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública”. No entanto, a Receita negava-se a aceitar os TACs para fins de dedução, argumentando que o documento não foi previsto pela legislação.
Dessa forma, em agosto de 2013, o MPF ajuizou ação civil pública na Justiça Federal, em Uberlândia (MG), defendendo que TACs firmados pelo Ministério Público para o pagamento de pensões alimentícias têm o mesmo valor jurídico das escrituras públicas lavradas por um cartório extrajudicial, previstas pelo artigo 1.124-A do Código de Processo Civil. A decisão judicial foi favorável ao pedido do MPF e o entendimento foi firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e mantido pelo STJ, em 2019.
Íntegras
Manifestação do MPF
Decisão do STJ
Número da ação na Justiça Federal: JF/UDI-0009652-59.2013.4.01.3803-ACP
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