TRF5 nega à Aracruz reconhecimento de benefícios fiscais
Empresa não poderia ter tido Imposto de Renda reduzido
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, por maioria, negar provimento à apelação interposta pela empresa Aracruz Celulose em demanda ajuizada contra a Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene). A empresa recorria da decisão da 3ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou irregulares os benefícios fiscais de redução de Imposto de Renda (IR) concedidos à Aracruz desde a época da extinta Sudene. A anulação do benefício terá efeitos “ex tunc” (efeitos retroativos), o que obriga a empresa a repor todo o valor que deixou de pagar a título de IR por conta dos incentivos fiscais.
A Adene anulou o ato administrativo que concedeu os benefícios fiscais por entender que a Aracruz Celulose está fora da área de localização geográfica abrangida pela extinta Sudene, órgão que concedia o incentivo. O empreendimento localiza-se no sul do Estado do Espírito Santo, e a área de atuação da Sudene atingia apenas o norte desse Estado.
De acordo com a Aracruz, a concessão do benefício fiscal foi precedida de parecer da Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral da União e que os laudos constitutivos foram igualmente acatados pela Secretaria da Receita Federal, tudo de acordo com os procedimentos administrativos previstos em lei. No entanto, a Primeira Turma julgou que não houve tal parecer prévio e específico para instruir pedido da empresa interessada, mas sim uma opinião em abstrato dada pela procuradora federal da Procuradoria junto à Inventariança da extinta Sudene e dirigida ao coordenador jurídico do mesmo órgão. Neste parecer, ela teria opinado que o benefício poderia ser concedido a empresas no Espírito Santo como um todo, desde que atendidos os requisitos legais.
O desembargador federal Paulo Cordeiro, relator convocado, defendeu que a atitude da Adene ao anular o benefício foi correta, já que a Administração não pode conviver com relações jurídicas formadas ilicitamente. Ele ainda acrescentou que é dever do administrador público suprimir os atos produzidos em desconformidade com a ordem jurídica.
Além do desembargador federal convocado Paulo Cordeiro, compuseram a Primeira Turma os desembargadores federais José Maria Lucena (presidente) e Hélio Ourém Campos (convocado).
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, por maioria, negar provimento à apelação interposta pela empresa Aracruz Celulose em demanda ajuizada contra a Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene). A empresa recorria da decisão da 3ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou irregulares os benefícios fiscais de redução de Imposto de Renda (IR) concedidos à Aracruz desde a época da extinta Sudene. A anulação do benefício terá efeitos “ex tunc” (efeitos retroativos), o que obriga a empresa a repor todo o valor que deixou de pagar a título de IR por conta dos incentivos fiscais.
A Adene anulou o ato administrativo que concedeu os benefícios fiscais por entender que a Aracruz Celulose está fora da área de localização geográfica abrangida pela extinta Sudene, órgão que concedia o incentivo. O empreendimento localiza-se no sul do Estado do Espírito Santo, e a área de atuação da Sudene atingia apenas o norte desse Estado.
De acordo com a Aracruz, a concessão do benefício fiscal foi precedida de parecer da Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral da União e que os laudos constitutivos foram igualmente acatados pela Secretaria da Receita Federal, tudo de acordo com os procedimentos administrativos previstos em lei. No entanto, a Primeira Turma julgou que não houve tal parecer prévio e específico para instruir pedido da empresa interessada, mas sim uma opinião em abstrato dada pela procuradora federal da Procuradoria junto à Inventariança da extinta Sudene e dirigida ao coordenador jurídico do mesmo órgão. Neste parecer, ela teria opinado que o benefício poderia ser concedido a empresas no Espírito Santo como um todo, desde que atendidos os requisitos legais.
O desembargador federal Paulo Cordeiro, relator convocado, defendeu que a atitude da Adene ao anular o benefício foi correta, já que a Administração não pode conviver com relações jurídicas formadas ilicitamente. Ele ainda acrescentou que é dever do administrador público suprimir os atos produzidos em desconformidade com a ordem jurídica.
Além do desembargador federal convocado Paulo Cordeiro, compuseram a Primeira Turma os desembargadores federais José Maria Lucena (presidente) e Hélio Ourém Campos (convocado).