TRF-4 suspende aumento de base de cálculo do lucro presumido previsto na LC 224/2025

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu medida liminar para suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para uma empresa do setor de importação e exportação submetida ao regime do lucro presumido. A decisão, proferida no Agravo de Instrumento nº 5028128-82.2026.4.04.0000/SC, afasta a aplicação dos dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025 que determinaram o aumento dos percentuais de presunção de lucro sob a justificativa de redução de benefícios fiscais. O entendimento judicial considerou que a majoração linear da carga tributária por meio da alteração de presunções técnicas, sem a demonstração de efetiva renúncia fiscal, afronta princípios constitucionais tributários.

A controvérsia jurídica central reside na aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que visa regulamentar o plano de redução de benefícios fiscais previsto na Emenda Constitucional nº 109/2021. Segundo o documento processual, a referida lei complementar incluiu o regime do lucro presumido no rol de incentivos federais de natureza tributária sujeitos a cortes. Especificamente, o artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII, e o parágrafo 5º da referida lei estabeleceram um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para as parcelas de receita bruta anual que excedam R$ 5.000.000,00. Na prática, empresas com presunção de 8% passaram a ter uma base de cálculo de 8,8%, enquanto prestadoras de serviço viram o índice saltar de 32% para 35,2%.

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A fundamentação da decisão destaca que o regime do lucro presumido, estruturado originalmente pelos artigos 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996 e pelo artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, não se caracteriza juridicamente como um benefício fiscal. Conforme o texto decisório, o lucro presumido é uma técnica de simplificação tributária que dispensa a apuração minuciosa do lucro real, utilizando o conhecimento empírico do legislador para fixar margens de lucro prováveis sobre a receita bruta. O magistrado pontuou que a opção por este regime não implica necessariamente redução de tributação, uma vez que a carga final depende da margem de lucratividade efetiva da empresa em comparação à presunção legal estabelecida.

O julgador adotou os fundamentos de precedentes da própria Corte para sustentar que a Emenda Constitucional nº 109/2021, em seu artigo 4º, parágrafo 3º, restringiu o corte de benefícios àqueles discriminados no demonstrativo de gastos tributários previsto no artigo 165, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O documento indica que o lucro presumido não consta nas projeções oficiais de renúncia de origem tributária da União para os exercícios vigentes. Dessa forma, a inclusão do regime na política de cortes da Lei Complementar nº 224/2025 foi considerada uma medida que extrapola o escopo constitucional, promovendo um aumento indireto de tributos mediante a modificação de presunções técnicas.

A decisão monocrática aponta ainda possíveis violações aos princípios da transparência, previsto no artigo 145, parágrafo 3º da Constituição, e da capacidade contributiva, estabelecido no artigo 145, parágrafo 1º. O argumento jurídico exposto ressalta que, ao majorar a base de cálculo sem evidenciar elementos econômicos ou sociais que justifiquem o agravamento do ônus fiscal, o legislador exige um sacrifício financeiro que pode desbordar da riqueza efetiva gerada pelo contribuinte. Além disso, a fundamentação menciona que a alteração desvinculada de critérios empíricos de rentabilidade afasta a tributação da noção econômica de renda contida no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal.

O tribunal verificou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, citando o perigo de dano patrimonial imediato em decorrência da vigência da lei. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário foi fundamentada no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão também faz referência à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7936, que tramita no Supremo Tribunal Federal e questiona a validade da referida lei complementar, embora ainda não exista pronunciamento definitivo da Suprema Corte sobre o mérito da questão.

No âmbito procedimental, o relator determinou que o agravo de instrumento siga o rito regular, com a intimação da Fazenda Nacional para resposta, conforme o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). O provimento jurisdicional suspende especificamente o acréscimo de dez por cento na fração da receita bruta que compõe a presunção de lucro para fins de apuração de IRPJ e CSLL. A manutenção da liminar fica sujeita à posterior revisão pelo colegiado da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base na aplicação integrada das normas de simplificação tributária e nos limites impostos pela Emenda Constitucional nº 109/2021.

Por Rota da Jurisprudência – APET

14/08/2026 00:00:00

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