Receita e Comitê Gestor definem regras de conformidade para documentos fiscais de IBS e CBS em 2026
A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços regulamentaram o Programa Nacional de Conformidade Tributária, o PNCT, para o ano de 2026. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, publicado em 12 de agosto de 2026, disciplina o enquadramento dos sujeitos passivos no programa durante o período de adaptação às obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais do IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços, a CBS.
O PNCT foi instituído pelos artigos 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Segundo o ato, seu objetivo é assegurar a adaptação assistida dos sujeitos passivos às obrigações de emissão de documentos fiscais. Em 2026, será considerado enquadrado no programa, salvo manifestação em sentido contrário, quem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS.
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O ato também prevê a possibilidade de permanência no programa mesmo quando esse requisito não for integralmente cumprido. Para isso, será necessário atender de forma cumulativa a quatro condições: apresentar aumento contínuo e progressivo na emissão de documentos fiscais com o correto preenchimento dos campos de IBS e CBS, responder tempestivamente às intimações e comunicações, corrigir até 31 de dezembro de 2026 as inconsistências comunicadas pela administração tributária e indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
As comunicações e intimações relacionadas a esses procedimentos não retiram a espontaneidade do sujeito passivo enquadrado no PNCT quando estiverem limitadas a ações de cruzamento de dados ou monitoramento previstas no artigo 329 da Lei Complementar nº 214 e não caracterizarem o início de procedimento fiscal nos termos do artigo 328. O ato também estabelece que essas medidas não afastam a utilização do prazo de 60 dias previsto no artigo 348, parágrafo 3º, da mesma lei complementar.
A regulamentação atribui ainda participação específica ao profissional da contabilidade indicado pelo sujeito passivo. A Receita Federal e o CGIBS poderão compartilhar com esse profissional comunicações sobre omissões, inconsistências e divergências identificadas nos documentos fiscais. O compartilhamento dependerá de autorização expressa, deverá respeitar os poderes concedidos pelo sujeito passivo e ficará sujeito às regras de sigilo fiscal.
A indicação do profissional será realizada por meio de sistema eletrônico que controle sua habilitação legal e o acesso de representantes autorizados aos serviços digitais. O ato prevê que a manifestação técnica do profissional da contabilidade sobre uma inconsistência apontada poderá ser considerada para fins de enquadramento no PNCT. O profissional autorizado também poderá representar o sujeito passivo perante a Receita Federal e o CGIBS para requerer e acompanhar a autorregularização, responder a intimações e prestar esclarecimentos sobre a emissão correta dos documentos fiscais.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5 foi editado com fundamento nos artigos 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214 de 2025, além das atribuições previstas nos regimentos internos da Receita Federal e do CGIBS. A norma estabelece que sua vigência começa na data da publicação no Diário Oficial da União e no site eletrônico do Comitê Gestor do IBS.