Transação tributária das subvenções e juros sobre o capital próprio

Por Edison Fernandes — São Paulo A mesma lei (Lei nº 14.789, de 2023) que trouxe nova disciplina tributária às subvenções alterou também a forma de cálculo do limite de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio (JCP). Esses dois assuntos se conectam para além do instrumento legislativo comum. Há outras implicações recíprocas entre subvenção e JCP. Inicialmente, destaque-se que o primeiro limite de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio – JCP é fixado pela aplicação da TJLP sobre algumas contas do patrimônio líquido da empresa. Dentre essas contas, houve significativa mudança com a supressão da reserva de incentivos fiscais da base de cálculo dos JCP. A conta contábil “reserva de incentivos fiscais” representa exatamente a receita de subvenção governamental. Para muitas empresas, a exclusão dessa reserva (que é uma reserva de lucros) da base dos JCP se tornou o principal impacto na gestão tributária. Com relação especificamente à regulamentação tributária das subvenções governamentais, a referida lei substituiu completamente o sistema anterior: da exclusão da receita de subvenção da apuração dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL) para a concessão de um crédito fiscal, desde que tais receitas sejam submetidas à tributação. A partir do ano de 2024, portanto, não há mais exigência da legislação tributária para a constituição da reserva de incentivos fiscais, conquanto sejam mantidas as regras contábeis sobre o tema. Temos, portanto, que o saldo da reserva de incentivos fiscais a ser excluída da base dos JCP é aquele formado até 31 de dezembro de 2023. O que vale dizer que decorre do tratamento fiscal anteriormente previsto para as subvenções governamentais. Cristina de Pizano e os impostos A mesma lei criou uma transação tributária específica para a “regularização” dos procedimentos fiscais adotados no tratamento das subvenções governamentais. Em outras palavras, as empresas que entenderem conveniente podem aderir à transação tributária da Lei nº 14.789, de 2023. Com isso, os tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL) não recolhidos sobre as receitas de subvenção governamental – em razão da antiga sistemática de exclusão dessas receitas da apuração dos mencionados tributos – podem ser recolhidos com redução de até 80% e serem parcelados em até 12 meses. Trata-se de condições vantajosas para uma transação tributária. Além disso, caso a empresa contribuinte opte por “regularizar” sua situação anterior por meio dessa transação, os valor submetidos à tributação de IRPJ/CSLL – ou seja, os valores registrados na conta de reservas de incentivos fiscais – poderão ser disponibilizados aos sócios como dividendos ou mantidos no patrimônio líquido, agora, integrando a base de cálculo dos JCP. Dessa forma, os valores da reserva de incentivos fiscais, que formam o saldo dessa conta contábil em 2023, voltarão a compor a base dos JCP, caso tenham sido “regularizados” no âmbito da transação tributária. Advirta-se com destaque: a adesão da transação tributária exige a obediência ao novo tratamento das subvenções governamentais, inclusive, com vedação à discussão em juízo da sistemática prevista na Lei nº 14.789, de 2023. Eventual medida judicial contra a referida lei, implicará a revogação da transação tributária.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 04/04/2024 00:00:00

Gostou do notícia? Compartilhe em suas redes sociais

dafabet

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

depo 25 bonus

slot deposit pulsa

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A

betvisa casino