STF defere pedido de liminar de entidade filantrópica contra recolhimento do PIS
O ministro Carlos Ayres Britto, do STF, deferiu a liminar requerida pela Liga Paranaense de Combate ao Câncer (LPCC) em ação cautelar. A entidade pediu efeito suspensivo ao recurso extraordinário (RE nº 394991) que objetiva o reconhecimento da plena “inexigibilidade da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social), visto tratar-se de evidente caso de imunidade tributária”.
A LPCC entende não estar obrigada a contribuir para o PIS, por ser beneficiária da imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal. Por isso, ajuizou mandado de segurança perante a Justiça Federal do Estado do Paraná, argumentando atender às exigências do artigo 14 do Código Tributário Nacional e do artigo 55 da Lei nº 8.212/91.
A LPCC obteve decisão favorável na Justiça Federal paranaense, mas a União apelou da sentença ao TRF da 4ª Região, que deu provimento parcial ao recurso, declarando devida a contribuição ao PIS, no percentual de 1%. Por considerar que a decisão do TRF-4 violou princípios constitucionais, a entidade filantrópica interpôs recurso extraordinário no STF.
Posteriormente, a entidade pediu efeito suspensivo ao recurso, sustentando que o perigo de lesão na demora da decisão (periculum in mora) encontra-se na impossibilidade de efetuar os recolhimentos que o fisco está na iminência de lhe exigir, o que impedirá que ela obtenha as certidões necessárias ao desempenho de suas atividades.
Em sua decisão, o ministro Carlos Ayres Britto entendeu existir o periculum in mora, já que se trata de entidade beneficente de assistência social, reconhecidamente de utilidade pública. Porém, quanto à tese de imunidade defendida pela LPCC, o ministro concluiu que, “embora não traga o selo da unanimidade doutrinária ou jurisprudencial, em todas as suas nuanças, ostenta um razoável grau de plausibilidade”. Por fim, deferiu a liminar requerida, que depende do referendo da Turma. (MC nº 271).
A LPCC entende não estar obrigada a contribuir para o PIS, por ser beneficiária da imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal. Por isso, ajuizou mandado de segurança perante a Justiça Federal do Estado do Paraná, argumentando atender às exigências do artigo 14 do Código Tributário Nacional e do artigo 55 da Lei nº 8.212/91.
A LPCC obteve decisão favorável na Justiça Federal paranaense, mas a União apelou da sentença ao TRF da 4ª Região, que deu provimento parcial ao recurso, declarando devida a contribuição ao PIS, no percentual de 1%. Por considerar que a decisão do TRF-4 violou princípios constitucionais, a entidade filantrópica interpôs recurso extraordinário no STF.
Posteriormente, a entidade pediu efeito suspensivo ao recurso, sustentando que o perigo de lesão na demora da decisão (periculum in mora) encontra-se na impossibilidade de efetuar os recolhimentos que o fisco está na iminência de lhe exigir, o que impedirá que ela obtenha as certidões necessárias ao desempenho de suas atividades.
Em sua decisão, o ministro Carlos Ayres Britto entendeu existir o periculum in mora, já que se trata de entidade beneficente de assistência social, reconhecidamente de utilidade pública. Porém, quanto à tese de imunidade defendida pela LPCC, o ministro concluiu que, “embora não traga o selo da unanimidade doutrinária ou jurisprudencial, em todas as suas nuanças, ostenta um razoável grau de plausibilidade”. Por fim, deferiu a liminar requerida, que depende do referendo da Turma. (MC nº 271).