Empresas que contestam alargamento do PIS/COFINS estão isentas
As empresas que contestam o cálculo do Pis e da Cofins sobre a totalidade das receitas e não sobre o faturamento no Supremo Tribunal Federal estão isentas de pagar os tributos.
A decisão é da Primeira Turma do STF, que referendou nesta terça-feira (1º/6) as decisões liminares dos ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto em favor das requerentes até que a Corte conclua o julgamento do Recurso Extraordinário 346.084. Ele foi paralisado em 1º de abril de 2004 por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso
O RE, interposto pela Divesa Distribuidora Curitibana de Veículos, discute a constitucionalidade da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Cofins. O referendo foi unânime, sendo aprovado no julgamento das Ações Cautelares 193, 260 e 265. As ações foram ajuizadas, respectivamente, por Maobi Participações Ltda. e Monteiro Aranha Participações S.A., Engepack Embalagens São Paulo Ltda. e GTMPrevi Sociedade Previdenciária.
As empresas sustentam que a cobrança contraria os artigos 195, parágrafo 4º e 154, inciso I da Constituição Federal. Elas pleiteiam que o recolhimento dos tributos seja feito de acordo com a legislação anterior. Antes da Lei 9.718/98 entrar em vigor, a Cofins era cobrada conforme o conceito de faturamento da empresa – receita bruta das vendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza.
Depois da lei, a contribuição passou a ser cobrada de acordo com a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. A mudança aumentou a base de incidência da Confins, que passou a englobar, além das receitas de venda, todos os tipos de receitas, tais como aplicações financeiras, aluguéis e royalties.
A suspensão do julgamento tem levado os ministros do Supremo a conceder liminares requeridas para impedir a cobrança dos tributos. Essas medidas têm sido deferidas com o fim de dar efeito suspensivo a Recursos Extraordinários em que se discute a matéria, até que o Plenário do Supremo posicione-se sobre o tema.
A decisão é da Primeira Turma do STF, que referendou nesta terça-feira (1º/6) as decisões liminares dos ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto em favor das requerentes até que a Corte conclua o julgamento do Recurso Extraordinário 346.084. Ele foi paralisado em 1º de abril de 2004 por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso
O RE, interposto pela Divesa Distribuidora Curitibana de Veículos, discute a constitucionalidade da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Cofins. O referendo foi unânime, sendo aprovado no julgamento das Ações Cautelares 193, 260 e 265. As ações foram ajuizadas, respectivamente, por Maobi Participações Ltda. e Monteiro Aranha Participações S.A., Engepack Embalagens São Paulo Ltda. e GTMPrevi Sociedade Previdenciária.
As empresas sustentam que a cobrança contraria os artigos 195, parágrafo 4º e 154, inciso I da Constituição Federal. Elas pleiteiam que o recolhimento dos tributos seja feito de acordo com a legislação anterior. Antes da Lei 9.718/98 entrar em vigor, a Cofins era cobrada conforme o conceito de faturamento da empresa – receita bruta das vendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza.
Depois da lei, a contribuição passou a ser cobrada de acordo com a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. A mudança aumentou a base de incidência da Confins, que passou a englobar, além das receitas de venda, todos os tipos de receitas, tais como aplicações financeiras, aluguéis e royalties.
A suspensão do julgamento tem levado os ministros do Supremo a conceder liminares requeridas para impedir a cobrança dos tributos. Essas medidas têm sido deferidas com o fim de dar efeito suspensivo a Recursos Extraordinários em que se discute a matéria, até que o Plenário do Supremo posicione-se sobre o tema.