STF analisa critérios para lei municipal fixar alíquotas
Por Beatriz Olivon — De Brasília
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, no Plenário Virtual, se lei municipal pode fixar alíquotas de IPTU com base na área do imóvel, mesmo após autorização, por emenda constitucional, do uso da progressividade apenas em razão do valor, localização e uso do imóvel. O único voto depositado até o momento, do relator, ministro Dias Toffoli, é contrário à cobrança.
O tema é julgado com repercussão geral. Portanto, a decisão orientará os magistrados de todo o país. Como em julho há o recesso do Judiciário, a votação só termina no dia 5 de agosto. Um pedido de vista ou destaque para análise presencial pode interromper o julgamento.
O caso concreto trata de uma lei do município de Chapecó (SC), que prevê alíquota maior (1%) para unidades residenciais com área acima de 400 metros quadrados. De acordo com o município, um imóvel com maior área construída representa um uso mais intenso do solo urbano, sendo justificável alíquota distinta com base na capacidade contributiva presumida e na maior demanda por serviços e infraestrutura pública (ARE 1593784).
O contribuinte alegou, porém, que a Constituição, após a Emenda Constitucional (EC) nº 29/2000, autorizaria o uso da progressividade apenas em razão do valor venal ou do tempo, para o cumprimento da função social da propriedade. E que a seletividade só poderia ser usada em decorrência da localização ou uso do imóvel.
No voto, o ministro Dias Toffoli aponta que o STF já decidiu que, antes da EC 29/2000, era inconstitucional lei municipal que estabelecia alíquotas progressivas de IPTU em razão do valor venal dos imóveis, assim como da área de imóvel e de terrenos.
Nesse sentido é a Súmula nº 668, segundo a qual “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. Mas o STF permitia que os municípios estabelecessem alíquotas diferentes de IPTU com base na seletividade (imóvel residencial ou não, por exemplo).
Com a EC 29/2000 veio a previsão de que o IPTU poderia, com base em lei municipal, ter alíquotas diferenciadas em razão do valor venal do imóvel ou destinação de uso e localização. Mas essa nova forma de tributação não passou a poder se dar de maneira livre, com o critério que os municípios bem entendessem, segundo Toffoli.
“O texto constitucional foi claro ao indicar que essa progressividade fiscal só pode se dar ‘em razão do valor do imóvel’. Essa limitação, desejada pelo constituinte, não pode ser desconsiderada”, diz. Em outras palavras, de acordo com o relator, é incompatível com a intenção do constituinte permitir que os municípios criem IPTU progressivo com base em critérios diversos daqueles previstos no texto constitucional.
“É certo que a área do imóvel não se confunde com o tempo ou com o valor do imóvel, únicos critérios que podem ser usados para a instituição de IPTU progressivo”, afirma ele no voto. Assim, para o ministro, é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.
Para Paulo Boechat Torres, sócio do Mauler Advogados, o voto apresentado pelo ministro Dias Toffoli é contundente ao rechaçar a possibilidade de que os municípios fixem alíquotas progressivas do IPTU apenas em virtude da área do imóvel, à luz da intelecção da Constituição. “É uma sinalização importante aos municípios, que insistem em estabelecer critérios vagos e genéricos para a cobrança do IPTU”, diz.
Segundo Renato Ramalho, sócio do Heleno Torres Advogados, a tese que vier a ser fixada deverá orientar todos os processos semelhantes e poderá afetar a legislação de diversos municípios que usam a metragem do imóvel como fator de aumento do IPTU. De acordo com ele, mesmo que o STF considere o critério constitucional, a cobrança ainda precisará respeitar a isonomia, a capacidade contributiva, a razoabilidade e a coerência com a planta genérica de valores do município.
Se o STF afastar a possibilidade de alíquota maior com base apenas na área do imóvel, municípios que adotam esse modelo terão de rever suas leis, vinculando a critérios previstos na Constituição, como o valor venal, a localização e o uso do imóvel, além da progressividade no tempo quando houver finalidade urbanística. “Para os contribuintes, a decisão poderá abrir espaço para questionar cobranças já realizadas, observados o prazo prescricional, as circunstâncias de cada caso e eventual modulação dos efeitos pelo próprio STF”, afirma Ramalho.