Justiça Federal afasta aumento de 10% sobre o lucro presumido
Por Laura Ignacio — De São Paulo
Uma empresa do setor do agronegócio conseguiu na Justiça uma sentença que a livra do pagamento extra de 10% sobre o lucro presumido. O adicional, criado pela Lei Complementar nº 224, de 2025, eleva as alíquotas do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas nesse regime de tributação.
De acordo com levantamento feito pelo escritório Velloza Advogados, há ao menos 13 decisões favoráveis aos contribuintes sobre o assunto, entre liminares e sentenças, de primeira e segunda instâncias. Quatro das liminares foram proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), cuja sede fica em São Paulo. Ainda não há decisão de mérito da segunda instância.
O diferencial da sentença proferida recentemente é que o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, declarou como “inconstitucional” o dispositivo da lei que impõe o aumento de 10% e concedeu à empresa o direito à compensação do que já foi pago, além de apontar que o lucro presumido não é um benefício fiscal.
“Dado que o aumento do tributo veio escamoteado por uma lei justificada na redução de incentivos e benefícios de natureza tributária, há violação ao princípio da transparência, previsto no artigo 145, parágrafo 3º, da Constituição Federal”, afirma o magistrado na decisão (mandado de segurança nº 5002018-59.2026.4.04.7206).
Empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões podem ser tributadas pelo lucro presumido. Nesse regime, a Receita Federal estima o lucro com base em um percentual da receita bruta e o IRPJ e a CSLL são calculados sobre essa margem, que é presumida trimestralmente.
A LC 224 reduziu ou impôs critérios de concessão de isenções, alíquotas zero, reduções de base de cálculo e créditos presumidos pela União. Uma das medidas foi a majoração em 10% sobre as margens de presunção para o cálculo do IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido. O adicional passou a ser cobrado de contribuintes com faturamento acima de R$ 5 milhões por ano ou de R$ 1,25 milhão por trimestre.
Para o juiz, a lei complementar ofende ainda o princípio constitucional da proporcionalidade. “O mecanismo eleito pela LC nº 224/2025 não ultrapassa a um exame de adequação entre o fim objetivado pela norma (reduzir benefícios fiscais) e o meio eleito pelo legislador (aumento dos percentuais do regime de lucro presumido, que não é benefício fiscal)”, diz.
Há também, acrescenta ele, “manifesta violação à razoabilidade”. “Afinal, para reduzir benefícios fiscais, reduzindo favores de que gozam determinadas empresas, passou-se a tributar de forma mais gravosa empresas que não gozavam de benefício fiscal.”
Por fim, o magistrado declara que, após o trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais recurso), será permitida a compensação dos tributos recolhidos indevidamente. “O indébito deve ser atualizado pela Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/95”, afirma Ribeiro na sentença.
De acordo com o advogado Dalton Dallazem, sócio-fundador do escritório Perin & Dallazem Attorneys at Law, que representa a companhia do agronegócio no processo, a banca tem várias ações judiciais com o mesmo pedido, “mas essa foi a primeira sentença de mérito que obtivemos”. “No caso, por ser do agronegócio, a empresa está sujeita ao percentual de presunção de 8%, um impacto menor do que o suportado por aquelas do setor de serviço, de 32%”, diz.
Para Dallazem, a compensação é um efeito concreto do entendimento de inconstitucionalidade e de que lucro o presumido é apenas uma sistemática de apuração das pessoas jurídicas e não um benefício fiscal. “Se ao longo do processo judicial o contribuinte fez pagamentos baseados nos dispositivos considerados inconstitucionais, poderá usar como crédito para compensar com outros tributos devidos à União, inclusive com a CBS [Contribuição sobre Bens e Serviços ], que entra em vigor em 1º de janeiro.”
Medida ainda pode impactar indiretamente empresas tributadas pelo lucro real”
— Hermano Barbosa
Porém, o tributarista não recomenda que clientes façam a compensação desde logo. Isso porque a sentença ainda pode ser revertida. “Mas não creio que haverá reversão porque os argumentos são fortes. Ao menos no TRF-4 deveremos conseguir manter a sentença. Mas é o mais seguro a se fazer”, afirma o tributarista.
Hermano Barbosa, sócio do BMA Advogados, diz que essa sentença vem em boa hora por ser bem fundamentada e fazer referências a questões constitucionais. “O lucro presumido não é um benefício fiscal, é só um regime de tributação, como a inclusão da declaração simplificada de Imposto de Renda”, afirma. “Incentivos e benefícios representam uma renúncia de receita, o lucro presumido não, é só uma forma de apuração do IR”, completa.
Segundo Barbosa, se o governo pretende minimizar o impacto dos benefícios fiscais nas finanças públicas, o caminho não é onerar quem é tributado pelo lucro presumido. A medida ainda pode, diz ele, impactar indiretamente empresas tributadas pelo lucro real. Isso porque empresas desse porte costumam ter fornecedores e prestadores de serviço no lucro presumido. “Do ponto de vista econômico é de se esperar que o aumento de custo gere uma pressão inflacionária, que pode acabar se refletindo nos preços”, diz o tributarista.
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que “a sentença da 4ª Vara Federal de Florianópolis já está em análise e será objeto de recurso pela Fazenda Nacional”. Questionada sobre o atual panorama geral das discussões judiciais sobre o tema, a PGFN diz que “os tribunais têm se mantido em sentido favorável à tese fazendária”.
Fernanda Secco, do Velloza Advogados, destaca, contudo, que a sentença de Santa Catarina reforça um movimento favorável à discussão, “demonstrando que ela é robusta, é baseada em argumentos jurídicos consistentes, inclusive constitucionais”. Segundo ela, “não se trata de uma aventura jurídica”.
A especialista afirma que outros dois princípios constitucionais foram infringidos pela LC 224: o da isonomia e o da livre concorrência. “Já conseguimos liminares em primeira instância e, hoje mesmo, clientes vieram perguntar se devem propor ação”, diz. “As empresas com liminar informam a decisão na contabilidade e fazem o cálculo do IR e da CSLL sem aplicar a majoração. Se a liminar cai, o juiz costuma determinar um prazo para ajuste.”
Na semana passada, a empresa de auditoria e consultoria PWC obteve liminar favorável no TRF-3. “Resta evidente o risco de impactos sobre fluxo de caixa de um lado, caso a agravada [PWC] seja compelida a se sujeitar à majoração do percentual de presunção e, de outro, de sofrer autuações pela Receita Federal do Brasil”, afirma na decisão o desembargador Wilson Zauhy (agravo de instrumento nº 5018535-56.2026.4.03.0000).
Para o magistrado, o regime do lucro presumido encontra fundamento legal no artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN) como uma das formas admitidas de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda. Ele ainda afastou a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que não reconheceu direito adquirido a regime jurídico-tributário, “justamente em razão da existência de indícios de que a alteração legislativa pode resultar em tributação de riqueza inexistente, bem como na violação ao princípio da capacidade contributiva”.
De acordo com a advogada Luciana Nini Manente, sócia-fundadora do Nini Manente Advogados, que representou a PWC no processo, elevar progressivamente os percentuais de presunção do lucro para sociedades com receita bruta superior a R$ 5 milhões fere a segurança jurídica, “comprometendo a previsibilidade e a estabilidade necessárias ao planejamento empresarial”.
A decisão do TRF-3, acrescenta a especialista, é um importante precedente “para coibir exigências tributárias ilegítimas e arbitrárias, sendo o Judiciário o único caminho viável para conter a sanha arrecadatória do Fisco federal”.