Governo revê decisão e passa a tributar Recibos de Depósito Bancário
Por Jéssica Sant’Ana — De Brasília
O governo federal incluiu na Medida Provisória (MP) da subvenção econômica ao óleo diesel, editada na sexta-feira passada, um artigo que equipara os Recibos de Depósito Bancário (RDBs) aos Certificados de Depósito Bancário (CDBs) para efeitos de tributação pelo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A decisão, na avaliação de tributaristas, representou um recuo em relação ao entendimento firmado no início de agosto pela Receita Federal, por meio de solução de consulta vinculante, de que não haveria incidência de IOF sobre os RDBs. O tema agora, dizem os especialistas, pode ser judicializado.
O Valor apurou que o entendimento adotado pela Receita preocupou parte do mercado financeiro, porque poderia haver uma grande migração de operações de CDBs para RDBs. Esse movimento resultaria em um aumento do custo de captação dos bancos via CDBs, o que poderia gerar uma distorção no mercado. Atualmente, as grandes instituições financeiras optam mais pelos CDBs, enquanto os RDBs são utilizados mais por fintechs e cooperativas de crédito.
Além disso, haveria impacto na arrecadação federal com essa migração. Outra preocupação levantada, segundo apurou o Valor, foi que, como os RDBs e CDBs são operações semelhantes do ponto de vista do mercado financeiro, poderia haver um pedido para dispensar os CDBs da incidência de IOF, o que, se acatado, prejudicaria ainda mais a arrecadação federal.
Diante desse cenário, o governo aproveitou a MP da subvenção ao diesel, de nº 1.391, para incluir um “jabuti” – item estranho ao assunto principal -, fechando a brecha aberta pela Solução de Consulta nº 133/2026, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – que vincularia toda a fiscalização.
O artigo 5º da MP prevê expressamente que “a emissão, a repactuação, a cessão, a liquidação ou o resgate de depósitos a prazo sem emissão de certificado, caracterizados como instrumentos de captação de recursos por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, equiparam-se às operações com Certificados de Depósito Bancário – CDB, para fins do imposto de que trata a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994”. A lei mencionada no artigo é a do IOF, enquanto os depósitos a prazo sem emissão de certificado são os RDBs.
Na solução de consulta, publicada em 5 de agosto, a Receita Federal havia concluído que o RDB é um título de renda fixa considerado inegociável e intransferível, equiparado à caderneta de poupança, porque não tem propriedade circulatória. Ou seja, é um título que não pode ser vendido no mercado secundário, como os CDBs.
MP cria ficção jurídica para determinar que, para fins de IOF, o RDB seja tratado como CDB”
— Sthefani Rocha
“Por todo o exposto, propõe-se que a presente consulta seja solucionada, esclarecendo que os Recibos de Depósito Bancário – RDB, por não se revestirem de propriedade circulatória, não estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários”, concluiu a Cosit.
O entendimento afastaria a cobrança de IOF sobre RDB, o que acontece hoje no caso de resgate em prazo inferior a 30 dias. O governo, então, fechou essa lacuna com a MP. Na exposição de motivos, o governo argumenta que os RDBs são “amplamente utilizados pelas instituições financeiras para captação de recursos junto ao público, desempenhando função econômica equivalente àquela exercida por diversos títulos e valores mobiliários disponíveis no mercado financeiro”.
Contudo, não estava até então prevista expressamente em lei a equiparação de RDBs a CDBs para efeitos de IOF, o que foi feito agora, via a MP. A medida ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para virar lei de fato. A equiparação vale desde a data de publicação da MP, do dia 11 de setembro.
“Essa ausência de previsão legal específica tem potencial para gerar dúvidas interpretativas e tratamentos tributários distintos entre instrumentos substancialmente equivalentes, com reflexos negativos sobre a segurança jurídica, a previsibilidade regulatória e a neutralidade tributária”, diz o governo ao justificar a inclusão do “jabuti” na MP. Acrescenta que a decisão “promove tratamento tributário uniforme para instrumentos de captação que desempenham função econômica equivalente”.
Procurado pelo Valor, o Ministério da Fazenda afirmou que a Receita não tem estudos sobre o impacto na arrecadação federal com a equiparação do RDB ao CDB para efeitos de IOF. A pasta também informou que o IOF será cobrado à alíquota de 1% ao dia sobre o valor da operação, limitado ao rendimento, em função do prazo, reduzindo-se o valor cobrado de IOF à medida que o prazo se aproxima dos 30 dias, ficando zerado a partir de então. “Importante lembrar que o IOF cobrado é deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda a ser retido na fonte nos termos do artigo 46 da IN RFB nº 1585, de 2015”, disse a Fazenda.
Tributaristas dizem que o artigo da MP é questionável juridicamente. Isso porque contraria a Súmula 664 e o acórdão do Recurso Extraordinário nº 232.467, ambos do STF, que dizem ser inconstitucional a incidência de IOF sobre aplicação que não tenha propriedade circulatória.
“Título ou valor mobiliário [para incidência de IOF] há de possuir uma propriedade circulatória, inclusive como foi observado pelo STF em certa oportunidade que deu origem à Súmula 664 e que serviu de fundamento para a Cosit na Solução de Consulta 133/2026”, diz Marcio Alabarce, sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados.
É possível discutir os limites dessas definições, acrescenta, “mas se a competência constitucional para a cobrança do IOF está circunscrita a títulos ou valores mobiliários, então me parece claro que a nova MP foi além, equiparando um recibo que, em sua essência e também na definição legal, não possui os requisitos mínimos para ser considerado um título ou valor mobiliário”.
Sthefani Rocha, sócia do Reis Rocha Advogados, afirma que a MP parece reconhecer que RDB e CDB são institutos distintos, mas cria uma “ficção jurídica” para determinar que, exclusivamente para fins de IOF, o RDB seja tratado como CDB. “E aí existe uma discussão constitucional importante. A lei pode disciplinar os elementos do IOF e até estabelecer tratamentos tributários semelhantes para operações economicamente equivalentes. O que ela não pode, em princípio, é utilizar uma ficção jurídica para modificar a própria natureza de uma operação e, com isso, ampliar os limites da competência tributária estabelecida pela Constituição”, afirma.