Execução Fiscal FGTS Denúncia Espontânea
Devido ter sido afastada a natureza tributária das contribuições ao FGTS pela jurisprudência deste Superior Tribunal que seguiu à orientação do STF, não é possível a concessão do benefício da denúncia espontânea, a teor do art. 138 do CTN, necessário que haja legislação expressa para a concessão. Outrossim, a correção do débito do empregador com o FGTS possui regramento próprio (§ 1º, art 22, da Lei n. 8.036/1990), restando afastada a incidência da taxa Selic. Com essas considerações, ao prosseguir o julgamento, a Turma deu parcial provimento ao recurso. REsp 830.495-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2006.