Execução fiscal extinta garante devolução imediata de valores bloqueados via SISBAJUD, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que valores bloqueados por meio do SISBAJUD em execuções fiscais devem ser devolvidos ao contribuinte quando a cobrança é extinta de forma definitiva. A restituição pode ocorrer nos próprios autos do processo, sem necessidade de ação judicial separada.
O caso analisado envolveu uma execução fiscal extinta após o acolhimento de uma medida apresentada pelo contribuinte, com trânsito em julgado da decisão. Mesmo assim, a Fazenda defendia que a devolução dos valores exigiria um novo processo ou estaria sujeita ao regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor (RPV).
Ao julgar o recurso, a Segunda Turma do STJ entendeu que o bloqueio eletrônico de valores tem a mesma finalidade do depósito judicial: garantir a cobrança do crédito tributário. Assim, uma vez encerrada a execução e afastada a exigência do tributo, os valores devem retornar ao contribuinte.
O colegiado destacou que a devolução não configura condenação da Fazenda Pública, mas apenas restituição de quantias indevidamente mantidas após a extinção do crédito. Por esse motivo, não se aplica o regime de precatórios ou RPV.
A decisão também afastou a necessidade de um novo processo para reaver os valores, ressaltando que a liberação nos próprios autos atende à lógica de simplificação e efetividade da prestação jurisdicional, já adotada de forma reiterada pelo tribunal .