Empresa de móveis não tem direito a crédito de IPI oriundo da compra de madeira

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que empresa que se dedica à indústria de móveis, adquirente de matérias-primas e/ou produtos intermediários não-tributados ou tributados à alíquota reduzida a zero e empregados na fabricação de produtos finais tributados, não tem direito a crédito do IPI, visto não existir alíquota do imposto na fase anterior da cadeia produtiva. Dessa forma, não há crédito a ser gerado nessa hipótese em que inexistiu pagamento do imposto na compra dos insumos. A carga tributária suportada pelo adquirente foi igual a zero.

No caso, a empresa pretendia compensar créditos relativos ao IPI que existiriam pela aquisição da madeira utilizada na fabricação de móveis. Ela é adquirente de matérias-primas ou produtos intermediários não-tributados ou tributados à alíquota zero, empregando estes na fabricação de produtos finais que, por sua vez, são tributados.

A Fazenda Nacional sustentou que, se inexiste dispêndio por parte da empresa, tendo em vista o insumo ou produto intermediário adquirido pela empresa ser beneficiado pela alíquota zero, não há o que ser compensado.

A decisão da Turma esclarece que, de acordo com a nova orientação do STF no julgamento do RE 370.682/SC, ficou estabelecido que “o IPI, na condição de tributo indireto, em tese, no período anterior à edição da Lei nº 9.779/99, era repassado para o consumidor, embutido no preço do produto, não sendo, portando, suportado pelo produtor beneficiado pela isenção, não-tributação ou alíquota reduzida a zero. Assim, para obter o creditamento pretendido, necessário seria que o contribuinte comprovasse que adquiriu o produto, empregou-o na industrialização de sua mercadoria e não transferiu a carga tributária ao consumidor.” Entretanto, acentuou a magistrada, a empresa não obstante tenha juntado aos autos diversas notas fiscais (fls. 37/904) que comprovam a compra de insumos ou produtos intermediários sem o pagamento do IPI, não comprovou que não houve o repasse da carga tributária incidente sobre seu produto ao consumidor.

Além disso, esclareceu a juíza convocada em seu voto que, em julgados anteriores do STF assegurou-se a compensação, via “creditamento”, nos casos em que o contribuinte adquire matérias-primas ou insumos isentos, para produzir bens tributados na saída do estabelecimento, mas a empresa não demonstra quais os produtos beneficiados pela isenção.

Fonte: TRF - 1ª Região

Data da Notícia: 14/09/2007 00:00:00

Gostou do notícia? Compartilhe em suas redes sociais

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

depo 25 bonus

slot deposit pulsa

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet