Companhia deve recolher impostos de importação
A empresa Diana Paolucci Indústria e Comércio não tem o direito de usufruir da isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) após dezembro de 1979. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afirmar que, no caso, não se trata de revogação da isenção concedida por prazo certo, mas da extinção de um direito por decurso de prazo, ante a inércia da empresa que deixou de exercê-lo até 31 de dezembro de 1979, como previsto no Decreto-lei 1.509/76.
A empresa alegou que foi apresentada à Cacex a documentação das exportações feitas em 1973 e em 1974, tendo o órgão emitido, em 30 de março de 1977, o Certificado de Habilitação 18-77/060, após constatar um incremento do segundo ano sobre o primeiro de US$ 653.514,92 e verificar o cumprimento de todas as exigências legais.
Afirmou que esse certificado a autorizou a importar mercadorias no valor de 10% sobre do incremento, isentas de II e IPI, sem prazo ou termo para tal. Concluiu que não se tratava de decidir se houve ou não prorrogação do benefício e que o Tribunal de Justiça de São Paulo deveria ter decidido, na apelação, se havia ou não termo final para a fruição do incentivo quando emitido certificado em 1977, segundo o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal.
Para a ministra Eliana Calmon, relatora, a legislação é clara ao estabelecer termo para o gozo da isenção do II e do IPI às empresas que preenchessem os requisitos do artigo 1º do Decreto 1.189/1971.
A empresa alegou que foi apresentada à Cacex a documentação das exportações feitas em 1973 e em 1974, tendo o órgão emitido, em 30 de março de 1977, o Certificado de Habilitação 18-77/060, após constatar um incremento do segundo ano sobre o primeiro de US$ 653.514,92 e verificar o cumprimento de todas as exigências legais.
Afirmou que esse certificado a autorizou a importar mercadorias no valor de 10% sobre do incremento, isentas de II e IPI, sem prazo ou termo para tal. Concluiu que não se tratava de decidir se houve ou não prorrogação do benefício e que o Tribunal de Justiça de São Paulo deveria ter decidido, na apelação, se havia ou não termo final para a fruição do incentivo quando emitido certificado em 1977, segundo o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal.
Para a ministra Eliana Calmon, relatora, a legislação é clara ao estabelecer termo para o gozo da isenção do II e do IPI às empresas que preenchessem os requisitos do artigo 1º do Decreto 1.189/1971.