Advogados apontam saídas tributárias para os afetados pelo tarifaço
Por Laura Ignacio — São Paulo
O tarifaço – aplicação de uma tarifa de 25% sobre parte dos produtos brasileiros pelos Estados Unidos – já provoca movimento nas bancas de advocacia. Não é para menos. Segundo o governo federal, a sobretaxa imposta por Donald Trump atingirá cerca de 15% das exportações brasileiras para o mercado americano. E ainda há o reflexo disso para o mercado interno.
Segundo advogados especialistas em comércio exterior, planejamento tributário, reequilíbrio contratual, olho no Mercosul e adesão a regimes aduaneiros são algumas das orientações.
De acordo com Gabrielle Brüggemann Schadrack, do Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados, os exportadores devem buscar todos os instrumentos aduaneiros disponíveis para reduzir o custo tributário interno da cadeia e ampliar a margem diante da tarifa americana. “O drawback aparece como destaque, pois hoje é utilizado em menos de 25% das exportações brasileiras, e sua nova modalidade, o drawback-serviços, que desonera os tributos incidentes sobre serviços necessários à exportação, também continua pouco utilizada”, diz.
Para quem já tem vendas fechadas para o mercado norte-americano com insumos importados pelo drawback, com prazo para exportação em curso não prorrogável e resistência do comprador em razão da elevação do preço pela tarifa, a advogada orienta avaliar o Depósito Alfandegado Certificado. A medida alternativa admite a mercadoria em um recinto alfandegado no Brasil, garantindo o cumprimento do prazo de exportação, enquanto é resolvido o impasse comercial com o comprador.
“Muitas empresas, com a experiência da tarifa imposta em agosto de 2025, já estão estruturando seus contratos comerciais com mecanismos de revisão por onerosidade excessiva, penalidades pelo cancelamento da compra e cláusulas de solução de controvérsias com força executória direta, porque é nesse terreno particular, mais estável que o político, que a atuação jurídica preventiva faz a diferença real para as empresas”, diz.
Quanto à possibilidade de exportação para países vizinhos para depois enviar a mercadoria para os EUA, Gabriela pede cautela. “O produto deve sofrer, no país intermediário, um processo capaz de lhe conferir novo nome, novo uso ou nova característica essencial, distinta da mercadoria original”, diz. “A regra de origem determina qual país fabricou, de fato, o produto, e é essa origem, não o local de embarque, que define a alíquota aplicável na entrada nos Estados Unidos”, conclui.
Na situação atual, é normal que o planejamento tributário assuma dimensão que vai além da simples busca por eficiência fiscal, segundo José Antonio Martho, sócio e head da área tributária do CGM Advogados. O advogado explica que o impacto do tarifaço pode atingir inclusive a apuração de tributos pelas empresas brasileiras. “De acordo com a nossa legislação, transações internacionais com empresas relacionadas encontram-se sujeitas às regras de preço de transferência. Assim, aumentos tarifários modificam a forma de apuração dos preços parâmetros e pode levar a aumento de carga de outros tributos, como o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro ou mesmo trazer questionamentos das autoridades tributárias sobre os cálculos de preço de transferência”, diz.
Outra consequência é que o Acordo Provisório Mercosul-União Europeia assume relevância estratégica para os afetados pelo tarifaço. “O acordo tem vigência provisória possível porque o Brasil e outros países do Mercosul já concluíram seus procedimentos internos e a UE autorizou a aplicação provisória, mesmo com discussões políticas pendentes”, afirma Martho. Segundo ele, a eliminação ou redução da tributação em vigor já atinge 80% das exportações.
Já Virginia Pillekamp, sócia de tributário do BMA, destaca que o recente tarifaço parece ter uma base jurídica mais sólida do que as medidas tarifárias anteriores questionadas nos EUA. “A diferença é que, aqui, a cobrança vem depois de um procedimento específico previsto na legislação americana, com investigação do Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR), audiências e consultas”, afirma. Mas isso não elimina a possibilidade de discussão judicial ou questionamento em fóruns internacionais, segundo ela. “Sobretudo sob a ótica da proporcionalidade e da motivação, mas reduz o risco de inconstitucionalidade, como ocorreu com as tarifas anteriores”.
Uma lição importante das tarifas anteriores (pela Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional, extintas pela Suprema Corte dos EUA) é que a renegociação feita sem o devido cuidado refletido nos contratos tende a resolver o problema imediato, mas pode criar uma segunda disputa no futuro. “Nos Estados Unidos, temos conhecimento de que os refunds pagos ou discutidos pelo governo americano passaram a gerar discussões sobre quem, dentro da cadeia comercial em território americano, teria direito ao valor devolvido: se o importador formal, que recolheu a tarifa, ou os clientes e demais agentes econômicos que suportaram esse custo via repasses ou aumentos de preço”, diz.
Por isso, para Virgínia, a mesma lógica deve preocupar os exportadores brasileiros agora pressionados a reduzir preços ou absorver parte do impacto econômico. “Se essa redução for concedida sem cláusulas de recomposição ou regra expressa sobre eventual devolução futura da tarifa, o exportador corre o risco de ter suportado economicamente parte do custo, mas não ter base contratual clara para discutir a recuperação proporcional desses valores se houver refund, suspensão ou revisão da medida”, explica. A recomendação da advogada é uma renegociação que trate não apenas de preço, mas também de alocação de risco, equilíbrio econômico e destino de eventuais refunds.