Tributação do metaverso: um convite ao debate

Tathiane Piscitelli, Daniel de Paiva Gomes e Eduardo de Paiva Gomes

Notícias envolvendo o metaverso têm sido cada vez mais comuns e os temas são diversos: passam por processos seletivos, denúncias de “assédio sexual” e compras de “imóveis”. No fim do ano passado, o Banco do Brasil anunciou operações no metaverso, mais especificamente no Complexo, cidade virtual na qual se desenvolve o jogo GTA. Gucci e H&M são outros exemplos que marcam presença em plataformas semelhantes.

A despeito de todo burburinho, um alerta faz-se necessário: muitas das experiências que são intituladas “metaverso”, são, em verdade, apenas ambientes digitais. Desse modo, ainda que não tenhamos a pretensão de definir o que é o metaverso, é fundamental reconhecer que ele não se confunde com os elementos e ferramentas que o informam, como realidade virtual, realidade imersiva, realidade aumentada ou qualquer ambientação 3D.

De outro lado, ainda que haja incerteza acerca do que o qualifica, é possível coletar uma concepção comum: trata-se de uma experiência digital compartilhada no contexto de tecnologias de registro distribuído, a partir da qual é possível jogar, realizar compras, fazer reuniões e outras atividades que ainda estão se desenhando. Diante da multiplicidade de possibilidades, é mais provável que, futuramente, existam vários metaversos, cujo sucesso ou insucesso estará vinculado ao desenvolvimento de tecnologias que garantam a interoperabilidade entre protocolos. Nesse cenário, seria cedo demais para cogitarmos dos impactos tributários dessas atividades? Bem, se a tributação foi a causa da guerra intergaláctica em Star Wars, com o(s) metaverso(s) não poderia ser diferente.

O debate pressupõe uma alteração do paradigma filosófico e social em razão do desenvolvimento tecnológico
As respostas tributárias estão diretamente relacionadas com os instrumentos utilizados para a realização das transações: a adequada compreensão em torno das criptomoedas, NFTs e outros tokens é fundamental para começarmos a esboçar os caminhos possíveis. Isso se dá por duas razões. Em primeiro lugar, as criptomoedas são o meio de troca que faz as vezes de meio de pagamento em tais ambientes. De outro lado, os bens digitais adquiridos podem ser originais e únicos, representados em NFTs – uma espécie de certidão de autenticidade que não se confunde com o teor dos direitos ou bens transmitidos em seu conteúdo, que são variáveis a depender do caso concreto. Considerando a potência econômica dessas operações, a adequada captação dessa riqueza é fundamental.

Nesse sentido, desde 2016, há orientações da Receita Federal quanto à tributação de criptomoedas e, pelo menos desde 2019, as autoridades tributárias passaram a construir regras que se pretendem aplicáveis a criptoativos, em geral. Faz-se referência, aqui, à Instrução Normativa nº 1.888/2019, cujo conteúdo é bastante controvertido. Em primeiro lugar, por estabelecer deveres instrumentais que se assemelham à transferência do sigilo bancário às autoridades tributárias, sem que haja lei específica para tanto. Além disso, há a previsão, esclarecida pela Solução de Consulta Cosit nº 214/2021, de tributação de toda e qualquer operação com criptoativos, mesmo aquelas em que não há realização da renda – hipóteses de permuta entre criptomoedas, por exemplo.

Por fim, a despeito de existirem argumentos para se afirmar que a definição de criptoativo da IN nº 1.888/2019 não abrange NFTs, a Receita impõe a esses tokens um código específico na declaração de ajuste anual e outorga as mesmas obrigações tributárias existentes para criptoativos: o controvertido tratamento como ativo financeiro ou não, o dever do contribuinte de declarar e de recolher Imposto de Renda sobre ganho de capital na hipótese de alienação com lucro.

Ao lado das possíveis melhorias na disciplina tributária federal, as operações no metaverso ainda suscitam debates sobre a possibilidade de os tokens transacionados em tal ambiente serem qualificados como bens digitais e, assim, passíveis de incidência do ICMS. Tratando-se da aquisição de um exemplar único, expresso em um NFT, seria possível, em teoria, cogitar do imposto estadual, sob o pressuposto de que a corporeidade do bem não seria requisito para a incidência respectiva. Por outro lado, também não se pode descartar eventual controvérsia envolvendo ISS relativo a serviços cuja fruição esteja embutida como uma utilidade em NFTs.

Independentemente, porém, de tais ilações, é fundamental notar que o debate acerca do metaverso pressupõe uma alteração do paradigma filosófico e social em razão do desenvolvimento tecnológico. Nesse cenário, a pessoa-usuária seria, de fato, a proprietária dos seus ativos, independentemente de entidades centralizadas.

Exatamente nesse contexto é que as dificuldades tributárias se colocam de modo mais intenso: como assegurar o compliance de normas tributárias diante da ausência de intermediários que viabilizem trocas de informações? Como ficarmos restritos à compreensão atual de realização da renda para fins de recolhimento do imposto sobre o ganho de capital em uma realidade em que as operações são feitas com criptomoedas, para a aquisição de bens digitais que possivelmente não serão convertidos em bens físicos?

As respostas a essas questões precisam ser construídas de modo progressivo, evitando-se a atribuição de efeitos tributários com base apenas na experiência lúdica do usuário. Um caminho possível seria pavimentar esse conhecimento à luz dos conceitos tecnológicos fundamentais para a compreensão dessa realidade, sempre cientes dos riscos que o tratamento tributário inadequado pode trazer para o setor. De nossa parte, entendemos que esta conversa está apenas começando.

Tathiane Piscitelli, Daniel de Paiva Gomes e Eduardo de Paiva Gomes

Tathiane Piscitelli, Daniel de Paiva Gomes e Eduardo de Paiva Gomes são, respectivamente, professora da FGV Direito SP e advogada; advogado e mestre em direito pela FGV; e advogado e mestre em direito pela FGV

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