Roteiro para adoção do entendimento do STJ sobre o abatimento de incentivos fiscais do IRPJ

Edison Fernandes

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a exclusão das “subvenções de ICMS” da base do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – Tema 1.182 – ainda está sendo amadurecida, com muitas opiniões divergentes. Um ponto, no entanto, parece ter obtido o consenso: é necessária a constituição da reserva de incentivos fiscais. O cumprimento desse requisito requer uma avaliação multidisciplinar, pois envolve questões tributárias, juscontábeis e societárias.

Inicialmente, convém esclarece que a reserva de incentivos fiscais, incluída na Lei nº 6.404, de 1976, pela Lei nº 11.638, de 2007, como forma de adaptar o marco regulatório contábil brasileiro aos “International Financial Reporting Standards” (IFRS) tem a natureza de reserva de lucro. Isso porque as subvenções fiscais são reconhecidas contabilmente como receita. Portanto, essa receita que influenciou o lucro será destinada à reserva.

A constituição dessa reserva de lucro tem como objetivo reter parcela do lucro e, dessa forma, evitar que haja saída de recursos financeiros da empresa em razão da distribuição de dividendos aos sócios. Mantidos os recursos financeiros na empresa, invariavelmente eles serão utilizados na expansão dos seus negócios.

A retenção de lucros por meio da constituição de reservas, dentre as quais a reserva de incentivos fiscais, exige deliberação dos sócios, normalmente quando da aprovação das contas, findo o exercício social. Não há impedimento, porém, para que essa deliberação dos sócios seja feita em momento posterior. Sendo assim, poderá haver a constituição da reserva de incentivos fiscais de maneira extemporânea, garantindo o direito de as empresas aproveitarem o quanto decidido no Tema 1.182.

A constituição extemporânea da reserva de incentivos fiscais, com vistas à retenção da receita de “subvenção de ICMS”, está condicionada a outras deliberações societárias que tenham sido tomadas dentro do prazo prescricional tributário: últimos cinco anos. Dentre essas deliberações destacam-se a efetiva distribuição de dividendos e o aumento do capital social com integralização de lucros.

Como mencionado, a reserva de lucros representa retenção de valores que impede a distribuição de dividendos. Conclusão inevitável é que a empresa tenha lucros em períodos anteriores que proporcionem a constituição da reserva (ou que tenha tido prejuízo, que torna impossível a distribuição de dividendos).

Caso tenha sido apurado lucro no passado e esse lucro tenha sido distribuído como dividendos, a constituição da reserva de incentivos fiscais poderá ficar prejudicada, o que implicaria limitação no aproveitamento do direito assegurado pelo STJ no julgamento do Tema 1.182.

Por outro lado, o aumento do capital social com a integralização de lucros não impede o aproveitamento do referido direito (exclusão da “subvenção de ICMS” da base dos tributos sobre o lucro). Isso porque o saldo da reserva de incentivos fiscais pode ser “capitalizado”. No entanto, os lucros de períodos posteriores devem ser utilizados para reconstituir o montante desta reserva de lucros. Nesse caso, o efeito societário pode ser a redução ou a vedação de distribuição de dividendos com base em lucros futuros, até o limite da reconstituição da reserva de incentivos fiscais.

Às vésperas do julgamento do STJ, a doutrina e profissionais da advocacia e da contabilidade se debruçaram sobre as implicações contábeis das “subvenções de ICMS”, focando basicamente o ativo (balanço patrimonial) e sua contrapartida em receita (demonstração do resultado do exercício).

Para efetivar o aproveitamento do quanto decidido no Tema 1.18 será necessário analisar as deliberações societárias do passado, apresentadas na demonstração de mutações do patrimônio líquido.

Edison Fernandes

Doutor em Direito pela PUC-SP, professor da FGV Direito SP, titular da Academia Paulista de Letras Jurídicas

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