Contencioso judicial: o gargalo da reforma tributária

Por Luís Roberto Barroso e Rita Dias Nolasco

25/05/2026 12:00 am

A reforma da tributação sobre o consumo foi concebida para simplificar, racionalizar e dar segurança jurídica a um sistema caro, opaco e conflituoso. Mas há um ponto subestimado no debate público: o grande gargalo da reforma será processual. Como evitar que uma mesma operação seja decidida de modo diferente por órgãos distintos do Judiciário?

A Emenda Constitucional nº 132/23 criou a CBS, de competência da União, e o IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e municípios. Ambos foram desenhados com a mesma lógica: mesmos fatos geradores, bases de cálculo, sujeitos passivos, hipóteses de não incidência, imunidades, regimes especiais, regras de creditamento e não cumulatividade, e ambos serão cobrados no destino. No IVA dual brasileiro, dois tributos devem funcionar como um sistema – que exige unidade de interpretação.

O regime jurídico unificado é a virtude da reforma. É também o que gera seu desafio processual. Pelas regras atuais, as controvérsias de CBS tramitarão na Justiça Federal (art. 109, I, CF) e, as de IBS na Estadual (art. 125, caput e § 1º, CF).

Imagine-se uma empresa sediada em São Paulo que vende mercadoria a consumidor em Salvador. Pela lógica do destino, o IBS será devido à Bahia e a Salvador. Para discutir o IBS, o contribuinte teria de ajuizar ação na Justiça Estadual (contra o Estado e o município) e, para a CBS, na Justiça Federal (contra a União). Poderá haver divergência sobre crédito, base de cálculo, local da operação, responsabilidade ou regime aplicável.

Mantida a regra do Código de Processo Civil para as execuções fiscais (foro do domicílio do réu, por proximidade e efetividade das constrições), as Procuradorias da Bahia teriam de litigar em São Paulo. Soma-se a isso o pagamento de precatórios, que não pode, sem base constitucional expressa, ser exercido por autoridades de outros entes, como já decidiu o STF (ADIs 5.492 e 5.737, j. 25.04.2023).

Há ainda risco de decisões conflitantes entre o juízo da execução fiscal e o da ação anulatória, com dúvidas sobre a possibilidade – e o foro – de reunião desses processos, dadas as prerrogativas reconhecidas nas referidas ADIs.

Uma empresa sediada em São Paulo pode vender em todo o Brasil e estabelecer relações tributárias com milhares de municípios, 26 Estados e o Distrito Federal. Daí a possibilidade de ajuizamento pulverizado de ações em todas as seções judiciárias federais e em inúmeras comarcas estaduais. A simplicidade material prometida pela reforma corre o risco de se desfazer.

Cogita-se que resolveria se o Comitê Gestor atuasse como sujeito ativo único do IBS, representando todos os entes subnacionais. Mas essa delegação é apenas facultativa. E, mesmo assim, persistiria a CBS, na Justiça Federal, como foro natural. A fragmentação, núcleo do problema, permaneceria.

Um sistema tributário moderno não pode ser aplicado por uma arquitetura processual desenhada para a fragmentação que se pretendeu superar.

Há quem sustente que a cooperação judiciária nacional (arts 67 a 69 do CPC, regulamentada pela Resolução nº 350/2020 do CNJ) mitigaria o problema. Termos de cooperação vêm sendo utilizados para temas específicos, como o firmado entre TJPE e TRF5, que envolve demandas repetitivas do Sistema Financeiro de Habitação. Esses acordos viabilizam atos concertados, compartilhamento de informações, produção probatória conjunta e coordenação procedimental. Mas há um limite estrutural: não altera a competência absoluta das Justiças federal (CBS) e estadual (IBS). A cooperação remenda o caminho; não redesenha a estrada.

O risco é claro, se nada for feito. Não basta esperar que STJ e STF uniformizem a matéria. Precedentes são indispensáveis, mas levam tempo – e, até lá, podem transcorrer anos de decisões contraditórias. A incerteza encarece investimentos, aumenta a litigância defensiva e corrói a confiança na reforma.

A proposta do grupo de trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 96/2025 – criação de jurisdição tributária compartilhada para IBS e CBS – é necessária. Não se trata de criar uma nova Justiça Tributária, com estrutura pesada e custos elevados, mas de algo mais simples e compatível com o federalismo brasileiro: órgãos mistos, paritários entre magistrados federais e estaduais, com competência nacional, funcionamento integralmente digital e mecanismos próprios de uniformização.

A virtualização dos processos é realidade. A Justiça 4.0 não elimina garantias processuais; bem implementada, permite melhor distribuição da carga de trabalho, especialização, padronização de fluxos, redução de deslocamentos, atendimento remoto eficiente, maior rapidez e descongestionamento do sistema.

Empresas vendem para consumidores em todo o país. Operações digitais cruzam fronteiras estaduais em segundos. Cadeias produtivas conectam fornecedores, plataformas, distribuidores e consumidores em múltiplos territórios.

As demandas de IBS e CBS sobre as mesmas operações seriam reunidas no mesmo juízo. A jurisdição compartilhada, em formato digital, distribuiria as ações nacionalmente, por sorteio, com participação equilibrada da Justiça Federal e da Estadual. No 1º grau, varas mistas tributárias; no 2º, turmas mistas e um órgão especial misto de harmonização da jurisprudência, sem prejuízo das competências do STJ e do STF.

A jurisdição compartilhada atua na origem da divergência e é expressão de federalismo cooperativo. Reúne as demandas de CBS e IBS e permite a uniformização mais rápida e eficiente.

Outro ponto relevante é prestigiar a instância administrativa antes da judicial, sem fechar as portas do Judiciário. Se o contribuinte optar por esgotar a via administrativa, o acesso direto ao segundo grau encurta o tempo total de solução. A escolha é opcional.

A simplificação tributária exige também uma nova forma de resolver disputas: digital, cooperativa, federativa, especializada e coerente.

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Luís Roberto Barroso e Rita Dias Nolasco são, respectivamente, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça; e procuradora da Fazenda Nacional e coordenadora adjunta do Comitê Tributário da Sejan – AGU

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