Aumento linear do lucro presumido e a ruptura da isonomia tributária
Por Paulo Victor Vieira da Rocha
21/05/2026 12:00 am
A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu mudanças nos percentuais do lucro presumido, medida que se enquadra em um movimento mais amplo de reavaliação dos chamados benefícios fiscais.
A norma determinou, entre outras medidas, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, incidente sobre a parcela da receita que exceder determinados limites.
Embora apresentada como mecanismo de ajuste fiscal e racionalização de benefícios tributários, a medida suscita questionamentos sob a perspectiva da isonomia, da coerência legislativa e da própria lógica do regime presumido.
O lucro presumido não é uma técnica arbitrária de tributação, é um regime estruturado a partir da heterogeneidade econômica entre setores.
Desde sua origem, o legislador reconheceu que diferentes atividades econômicas apresentam margens de lucratividade distintas. Por isso, fixou percentuais de presunção variados, tradicionalmente, 8% para atividades comerciais e industriais e 32% para prestação de serviços, por exemplo.
Essa diferenciação representa uma opção normativa baseada em dados econômicos presumidos, ainda que não exatamente explicitados, e reflete uma tentativa de aproximar a tributação da capacidade contributiva real de cada setor.
O sistema, portanto, nasce reconhecendo desigualdades, muitas décadas atrás.
A Lei Complementar nº 224/2025 promove um aumento uniforme dos percentuais de presunção, independentemente do setor econômico.
Em outras palavras, aplica o mesmo acréscimo para atividades que, por definição legal, possuem estruturas de margem distintas.
Essa mudança gera uma contradição: o legislador, ao longo de décadas, reconheceu que os setores são desiguais, mas, ao promover a majoração, passa a tratá-los como se fossem equivalentes.
A consequência é a adoção de um critério formalmente igual, mas materialmente indiferenciado, o que tensiona diretamente o conteúdo do princípio da isonomia tributária.
A Constituição não exige apenas igualdade formal. O artigo 150, II, impõe que contribuintes em situações equivalentes sejam tratados de forma equivalente, e, por implicação lógica, que situações desiguais recebam tratamento diferenciado na medida de suas diferenças.
No caso do lucro presumido, a própria legislação histórica já qualificou essas diferenças
Se os percentuais originais refletem uma presunção de margens distintas, um aumento linear pressupõe uma das seguintes hipóteses:
1. Ou houve convergência das margens de lucro entre todos os setores, o que exigiria demonstração empírica consistente;
2. Ou o legislador abandonou o critério material que justificava a diferenciação original, sem substituí-lo por outro igualmente racional.
Na ausência de qualquer demonstração de uniformização das margens, a majoração linear parece incorrer em tratamento igual para situações reconhecidamente desiguais, o que fragiliza sua compatibilidade com a isonomia.
Outro ponto crítico reside na ausência de qualquer justificação econômica relacionada ao aumento de margens de lucro, já que, ao contrário da premissa adotada pela medida legislativa — e que será criticada em seguida — o lucro presumido é uma forma de apuração do lucro e não um benefício fiscal.
Os percentuais do lucro presumido permanecem essencialmente inalterados na legislação desde a década de 1990. Durante esse período, a economia brasileira passou por transformações estruturais profundas, com impactos distintos sobre cada setor.
Diante desse cenário, a adoção de um aumento linear implica presumir que todas as atividades econômicas tiveram incremento de lucratividade na mesma proporção, e que esse incremento é suficiente para justificar a majoração uniforme da base tributável.
Essa presunção, sem qualquer indício de respaldo empírico, compromete a racionalidade da norma e aproxima a medida de um simples instrumento de aumento de arrecadação.
Com isso, afasta-se das funções que justificam a regra tributária, seja a função repartidora de encargo (conforme a capacidade contributiva), função simplificadora (que no fundo é uma subfunção da função repartidora de encargo), ou a função indutora [1].
Por outro lado, como antecipado, a controvérsia ganha densidade adicional quando se considera o enquadramento do lucro presumido como “benefício fiscal”, premissa adotada pela legislação recente e que parece equivocada.
A medida só teve alguma fundamentação jurídica e até de política fiscal a partir dessa “reclassificação”, que justificou o aumento dos percentuais como “redução de benefícios”.
O lucro presumido, contudo, constitui uma técnica de apuração simplificada, historicamente concebida como alternativa ao lucro real, com função de viabilizar compliance e reduzir complexidades e custos operacionais, tanto para o fisco como para o contribuinte.
Por menos preciso que pareça ser em comparação ao lucro real, é uma forma definida pelo legislador para apurar o lucro da empresa (sua renda tributável) e não para induzir a qualquer comportamento.
Reduzir esse regime a um benefício fiscal permite justificar sua restrição sob lógica orçamentária, mas pode implicar descaracterização de sua natureza jurídica, como já apontado em debates judiciais recentes.
Até o momento, o Judiciário tem majoritariamente validado a medida, com decisões favoráveis à União em cerca de 85% a 90% dos casos.
Argumentos têm girado em torno de:
– Inexistência de direito adquirido à manutenção de regimes tributários;
– Possibilidade de o legislador redefinir bases de cálculo;
– Compatibilidade com a progressividade da tributação.
Ainda assim, a discussão está longe de se encerrar.
A matéria já chegou ao Supremo Tribunal Federal, onde a análise tende a se deslocar do plano infraconstitucional para um exame mais rigoroso dos princípios estruturantes do sistema tributário e da aplicação coerente e consistente deles.
[1] Aqui o termo “função” é utilizado para adotar o repertório mais corrente na literatura, embora o autor pessoalmente prefira falar em “efeitos justificadores”, que sejam ou repartidores de encargo (conforme a capacidade contributiva) ou indutores (como mecanismos de intervenção do Estado no domínio econômico). Cf. VIEIRA DA ROCHA, Paulo Victor. Teoria dos direitos fundamentais em matéria tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2017, pp. 119-154.
Mini Curriculum
é advogado tributarista, sócio do Vieira da Rocha Machado Alves Advogados e Consultores, doutor e mestre em Direito Tributário pela USP, professor Associado da UEA, coordenador do Programa de Direito Tributário Brasileiro do IBDT e professor do Programa de Mestrado em Direito Tributário Internacional e Comparado do IBDT.
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