Regra-matriz de incidência e natureza jurídica do imposto de exportação sobre petróleo

Por Patrícia Cristina Orlando Villalba

16/05/2026 12:00 am

A controvérsia em torno do imposto de exportação instituído pela Medida Provisória nº 1.340/2026, com alíquota de 12% sobre o petróleo bruto e de 50% sobre o diesel, tem sido examinada sob dois ângulos principais: a aplicabilidade do princípio da anterioridade e a caracterização da finalidade arrecadatória do tributo. Esse enquadramento, embora pertinente, não esgota o problema. Há uma questão anterior e mais estrutural: verificar se o tributo efetivamente instituído corresponde, em sua substância, à espécie tributária cujo rótulo ostenta.

A tese de que o IE da MP 1.340 opera, na prática, como contribuição de intervenção no domínio econômico já foi ventilada na doutrina recente. Parece-nos, contudo, que o argumento ganha em precisão quando submetido à metodologia da regra-matriz de incidência tributária, desenvolvida por Paulo de Barros Carvalho [1], que permite decompor o tributo em seus elementos estruturais e, a partir deles, aferir sua natureza jurídica. Como observa Geraldo Ataliba, a hipótese de incidência constitui o conceito legal que permite identificar a natureza jurídica do tributo, independentemente da denominação adotada pelo legislador [2]. Para Alfredo Augusto Becker, o direito tributário impõe que se examine a substância da relação jurídica, e não o rótulo que lhe foi aposto [3]. É essa perspectiva que orienta a análise a seguir.

IE na Constituição: estrutura e finalidade
O imposto de exportação, previsto no artigo 153, II, da Constituição, possui configuração consolidada. O critério material é a saída de produto nacional ou nacionalizado do território aduaneiro; o critério temporal, o registro da operação no Siscomex; o critério espacial, o território aduaneiro nacional. No consequente, o sujeito ativo é a União e o sujeito passivo, o exportador (artigo 27, CTN; artigo 5º, Decreto-Lei 1.578/1977). A base de cálculo corresponde ao preço normal do produto em condições de livre concorrência no mercado internacional (artigo 2º, Decreto-Lei 1.578/1977), e a alíquota, fixada em 30%, pode atingir 150%, sendo alterável pelo Poder Executivo.

O IE é tributo predominantemente extrafiscal, instrumento de política econômica internacional que não tem por finalidade a arrecadação de recursos financeiros. A Constituição reconhece essa vocação ao dispensá-lo da anterioridade (artigo 150, §1º) e ao permitir a alteração de alíquotas pelo Executivo (artigo 153, §1º). Esse regime excepcional decorre justamente de sua função regulatória. Se a finalidade muda, a justificativa do regime desaparece.

Tributo instituído pela MP 1.340/2026
A MP 1.340/2026 insere o IE em arranjo normativo distinto. O tributo está funcionalmente articulado à concessão de subvenção econômica ao diesel e à estabilização de preços internos. A alíquota de 50% sobre o diesel é expressamente condicionada à vigência da subvenção. A exposição de motivos declara a intenção de “capturar e transferir à sociedade parcela do ganho extraordinário gerado pela valorização abrupta do preço internacional de um recurso natural não renovável” [4].

Sob o aspecto formal, determinados elementos da regra-matriz permanecem compatíveis com o IE: o critério material continua sendo a exportação, o temporal relaciona-se ao registro no Siscomex e o espacial permanece vinculado ao território aduaneiro. A coincidência desses elementos, contudo, não encerra a análise. Como ensina Paulo de Barros Carvalho, a identificação da espécie tributária exige exame conjunto da regra-matriz, especialmente da correlação entre hipótese de incidência, base de cálculo e finalidade constitucional do tributo.

Antecedente da regra-matriz

Critério Conteúdo (Descrição)
Critério Material Exportar óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos (NCM 2709).
Critério Espacial Território nacional brasileiro (pontos de saída alfandegados).
Critério Temporal Momento do registro da declaração de exportação (ou expedição do documento equivalente).

O antecedente formal da MP 1.340 coincide com o do IE. A exportação, contudo, deixa de ser tratada como fato revelador de operação sujeita à regulação do comércio exterior e passa a funcionar como veículo de captura de receita extraordinária destinada ao financiamento de política econômica interna. A Constituição submeteu as espécies tributárias a regimes distintos justamente para impedir que finalidades constitucionalmente limitadas fossem alcançadas mediante utilização instrumental de espécies mais flexíveis.

O consequente da regra-matriz
Na regra-matriz, a base de cálculo não desempenha função meramente quantitativa. Atua como “confirmadora, infirmadora ou afirmadora” do critério material [5]. Luciano Amaro complementa: quando a base de cálculo revela grandeza diversa daquela descrita na hipótese, “está-se diante de tributo diverso do nominalmente instituído” [6].

Elemento IE típico Cide-Comb. PIS/Cofins Part. especial
Sujeito ativo União União União União (ANP)
Sujeito passivo Exportador Produtor/importador de combustíveis PJ que aufere receita Concessionário
Base de cálculo Preço normal no mercado internacional Unidade de medida (R$/m³) Receita bruta Receita líquida, deduzidos custos e tributos
Alíquota 30% (base), até 150% Específica por produto Variável Progressiva: 10% a 40%

O artigo 10 da MP estabelece incidência sobre o “valor total das exportações”. Embora formalmente vinculada à exportação, essa grandeza corresponde, materialmente, à receita bruta de exportação — base de PIS/Cofins (artigo 195, I, “b”, CF). Essa receita é constitucionalmente protegida: o artigo 149, §2º, I, veda a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas de exportação, entendimento consolidado pelo STF no Tema 674. Ao incidir, por via do IE, sobre a mesma base econômica protegida, o tributo da MP 1.340 realiza o que Misabel Derzi aponta quanto à utilização de espécies tributárias formalmente distintas para alcançar resultados que a Constituição restringiu materialmente em relação à competência tributária adequada.

A comparação com a Participação Especial (artigo 50, Lei 9.478/1997) reforça o ponto. A Participação Especial é devida “em casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade”, com alíquotas progressivas de 10% a 40% sobre base líquida — receita da produção deduzidos royalties, investimentos, custos operacionais, depreciação e tributos. Trata-se do instrumento que o ordenamento já oferece para capturar renda extraordinária do petróleo, com regras estáveis desde 1997. A formulação da exposição de motivos — “capturar ganho extraordinário” — ecoa, quase literalmente, a lógica desse instrumento. O IE da MP 1.340, porém, persegue a mesma finalidade sobre base bruta, sem deduções, com alíquota fixa e instituído por medida provisória. Registre-se que IPI (critério material de industrialização, inaplicável ao petróleo bruto), IRPJ e CSLL (que pressupõem apuração de lucro) não guardam correspondência com o tributo em exame.

Finalidade e destinação

Elemento IE típico Cide-Comb. Part. Especial MP 1.340
Finalidade Regulação do comércio exterior Intervenção no domínio econômico Captura de renda extraordinária Capturar ganho extraordinário e subsidiar diesel
Destinação Livre Vinculada: subsídios, infraestrutura Repartida com estados e municípios Vinculada à subvenção do diesel
Imunidade export. Não há Sim (art. 149, §2º, I) Não se aplica Contorna por via do rótulo de IE

Os elementos funcionais do tributo — finalidade interventiva, destinação vinculada ao subsídio do diesel, condicionamento da alíquota à vigência da subvenção — correspondem à estrutura da CIDE-Combustíveis (artigo 177, §4º), não à do IE. A Constituição prevê a Cide como instrumento vocacionado para intervenção no setor de combustíveis, mas veda sua incidência sobre receitas de exportação (artigo 149, §2º, I).

A escolha do IE revela-se funcionalmente conveniente porque reúne características inexistentes nas espécies materialmente mais próximas da finalidade perseguida: incide sobre exportações, não se submete à anterioridade, não sofre a imunidade do artigo 149, §2º, I, e não exige repartição federativa de receita. A Participação Especial, por sua vez, incide sobre produção (não exportação) e sua receita é repartida com estados e municípios (artigo 50, §2º, Lei 9.478/97). PIS e Cofins esbarram na mesma imunidade da CIDE. O IE é, assim, a única espécie que contorna simultaneamente todas essas limitações — o que indica escolha de conveniência constitucional, não de adequação à natureza do tributo.

Síntese da Decomposição
Elemento da regra-matriz Espécie correspondente
Critério material formal Imposto de exportação
Critério temporal e espacial Imposto de exportação
Base de cálculo Contribuição sobre receita (PIS/Cofins)
Finalidade e destinação Cide-Combustíveis
Lógica de captura de renda Participação Especial
Regime jurídico utilizado Imposto de exportação

O que se observa é a coexistência, em um mesmo tributo, de elementos estruturais pertencentes a espécies distintas: antecedente de imposto de exportação, base de cálculo correspondente à de contribuição sobre receita, finalidade e destinação de Cide-Combustíveis, e lógica de captura de renda análoga à da Participação Especial. A questão constitucional reside na combinação: o tributo assume a forma do IE — e, com ela, o regime excepcional — enquanto sua substância corresponde a espécies que a Constituição submete a limitações específicas.

Considerações finais
A decisão do presidente do TRF-2 que restabeleceu a cobrança argumentou que, se o IE não pode ser usado em contexto de guerra que impacta produto estratégico, é difícil imaginar cenário em que pudesse sê-lo [7]. O fundamento, contudo, parece confundir excepcionalidade econômica com liberdade irrestrita de conformação tributária. A Constituição não desconhece situações de guerra ou grave crise internacional — ao contrário, disciplina expressamente instrumentos próprios para seu enfrentamento, como o empréstimo compulsório do artigo 148, I. Se até para hipóteses de guerra a Carta instituiu instrumento específico, submetido a pressupostos próprios, a mera excepcionalidade conjuntural não autoriza o IE a assumir funcionalidades típicas de contribuições interventivas sem observância das limitações correspondentes.

Além da tensão interna ao sistema tributário, a medida projeta efeitos sobre o comércio internacional. Ao onerar a exportação para favorecer o abastecimento doméstico, o Estado induz, por via tributária, que o produtor venda internamente em vez de acessar o mercado externo. Essa lógica afasta-se do princípio da tributação no destino — incorporado pela própria arquitetura constitucional de desoneração das exportações — e tensiona o princípio da não discriminação que estrutura o sistema multilateral da OMC. No setor de petróleo, cujos projetos demandam décadas de maturação e bilhões em capital, a utilização recorrente do IE como mecanismo de intervenção doméstica tende a ampliar o risco regulatório e desestimular investimentos.

O uso reiterado do IE como veículo de políticas estranhas ao comércio exterior — em 2023 com a MP 1.163, agora com a MP 1.340 — configura progressiva transformação do tributo em instrumento genérico de intervenção econômica interna. Se essa lógica se consolida, a imunidade do artigo 149, §2º, I, perde eficácia: bastará ao legislador utilizar formalmente o rótulo do imposto de exportação para alcançar resultados que a Constituição restringiu em relação a contribuições interventivas. A excepcionalidade passaria a operar como cláusula genérica de suspensão das limitações constitucionais ao poder de tributar.

A regra-matriz de incidência tributária oferece instrumental adequado para enfrentar esse problema. Ao decompor o tributo em seus elementos constitutivos e confrontá-los com as espécies previstas no ordenamento, permite identificar situações em que a forma adotada não corresponde à substância do tributo efetivamente instituído. A questão, que ainda não foi apreciada pelo STF no mérito, permanece em aberto.

[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

[2] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

[3] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 7. ed. São Paulo: Noeses, 2018.

[4] Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.340/2026, item 5.

[5] CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit.

[6] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

[7] TRF-2, Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança nº 5029245-88.2026.4.02.5101.

Mini Curriculum

é advogada, mestre em direito internacional com foco em tributário pela USP, especialista em direito tributário pelo IBET e pelo IBDT e especialista em direito tributário aduaneiro.

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