Sociedade em conta de participação e a contribuição com serviços do sócio participante

Por Alexandre Evaristo Pinto

14/05/2026 12:00 am

Nesta semana, trataremos dos precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) envolvendo controvérsias tributárias relacionadas à contribuição dos sócios participantes com serviço nas sociedades em conta de participação (SCPs), instituto societário que, embora secular, permanece extremamente atual na prática empresarial brasileira.

A SCP ocupa posição peculiar no Direito Societário nacional. Ao mesmo tempo em que representa mecanismo legítimo de organização de investimentos, compartilhamento de riscos e segregação patrimonial, também se tornou objeto frequente de discussões envolvendo planejamento tributário, requalificação de rendimentos e alegações de simulação por parte das autoridades fiscais.

Não por acaso, os precedentes do Carf revelam uma constante tensão entre, de um lado, a autonomia privada e a liberdade de organização societária e, de outro, a busca da administração tributária por identificar situações em que estruturas formalmente válidas seriam utilizadas para encobrir relações jurídicas de outra natureza.

O tema assume especial relevância em setores econômicos intensivos em prestação pessoal de serviços, sobretudo nas áreas médica, hospitalar, imobiliária e de construção civil, nas quais a SCP historicamente encontrou ampla utilização prática.

Regime jurídico da SCP
João Pedro Scalzilli e Luís Felipe Spinelli ressaltam que a SCP representa importante instrumento de alocação eficiente de capital e de organização de empreendimentos específicos, especialmente em negócios cuja lógica econômica demanda discrição societária, centralização operacional e compartilhamento de resultados [1].

Ao discorrer sobre as principais correntes acerca da natureza jurídica da SCP, Mauro Brandão Lopes pondera que a maior parte dos autores lhe atribui caráter de sociedade, ao passo que outro grupo de autores lhe atribui caráter de contrato [2], sendo que tal corrente perdeu força com a previsão normativa do atual Código Civil.

Nessa linha, as SCPs encontram-se disciplinadas nos artigos 991 a 996 do Código Civil. Trata-se de sociedade não personificada, cuja principal característica consiste na existência de um sócio ostensivo, responsável pela condução dos negócios perante terceiros, e de um ou mais sócios participantes (anteriormente tratados como “sócios ocultos”).

A doutrina comercialista há muito destaca que a SCP constitui mecanismo societário marcado pela ausência de personalidade jurídica, pela informalidade constitutiva e pela inexistência de atuação externa da própria sociedade perante terceiros.

João Pedro Scalzilli e Luís Felipe Spinelli observam que justamente a ausência de formalidades constitutivas e de publicidade externa tornou a SCP extremamente atrativa para diversas atividades empresariais, especialmente em operações imobiliárias, empreendimentos temporários e estruturas de investimento conjunto justamente pela flexibilidade conferida ao sócio ostensivo na condução da atividade econômica [3].

Desse modo, a SCP possui relevante função econômica ao permitir a captação de investimentos sem necessidade de exposição pública da estrutura societária, preservando a centralização operacional nas mãos do sócio ostensivo.

Apesar de não possuir personalidade jurídica, a SCP foi equiparada à pessoa jurídica para fins tributários pelo Decreto-lei nº 2.303/1986. Tal circunstância produziu consequências relevantes em matéria de apuração de resultados, escrituração e recolhimento de tributos, de modo que o artigo 269 do RIR/2018 dispõe expressamente que a escrituração das operações de SCP deverá ser efetuada em livros próprios.

Tal segregação tão relevante que há disposição específica no Decreto-lei nº 2.303/1986 no sentido de que o prejuízo fiscal apurado por sociedade em conta de participação somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma sociedade, o que evidencia a distinção entre a escrituração da SCP e a de seu sócio ostensivo.

Também merece destaque o fato de que as SCPs passaram a estar obrigatoriamente sujeitas à inscrição no CNPJ a partir da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014, circunstância que reforça a tensão entre sua natureza societária não personificada e sua progressiva aproximação operacional das pessoas jurídicas tradicionais para fins tributários.

Precedentes do Carf
Feitas as considerações gerais sobre o regime jurídico da SCP, passaremos a analisar os precedentes do Carf envolvendo controvérsias tributárias de tal tipo societário.

As principais características da SCP são confirmadas em diversos precedentes do Carf, de forma que nos Acórdãos nº 1301-001.789 e 1301-001.790 (de 4/3/2015), constou que a SCP é uma sociedade não personificada, equiparada às pessoas jurídicas para fins de tributação sendo que como o sócio ostensivo é o único que exerce objeto social, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, cabe a ele apurar os resultados da SCP, sendo também responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições por ela devidos.

O mesmo acórdão ainda enfatizou que compete ao sócio ostensivo comprovar a composição das receitas atribuídas à SCP e demonstrar documentalmente a origem dos recursos envolvidos nas operações da sociedade.

Os referidos precedentes possuem importância prática significativa, pois reafirmam que a ausência de personalidade jurídica da SCP não impede sua plena relevância tributária.

Aliás, a jurisprudência administrativa mais antiga já caminhava nessa direção. No Acórdão nº 108-06.207 (de 17/8/2000), a turma decidiu que compete ao sócio ostensivo, a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela sociedade em conta de participação, característica esta que decorre da própria lógica de tal tipo societário.

No Acórdão nº 107-06.374 (de 22/8/2001), restou consignada a validade de contrato de SCP no qual: (1) estavam presentes os elementos caracterizadores da SCP; (2) o sócio participante reconhecia os resultados em sua declaração de rendimentos; e (3) e o sócio ostensivo fazia jus à exclusão da parcela de lucros atribuída ao sócio participante.

Tais precedentes são particularmente importantes porque demonstram que a jurisprudência administrativa jamais adotou posição contrária à SCP enquanto instituto jurídico em si mesmo considerado.

A controvérsia surge, predominantemente, quando o Carf identifica descompasso entre a estrutura formal adotada e a realidade econômica efetivamente praticada pelas partes.

Assim, embora a SCP seja instituto amplamente admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, os precedentes mais recentes do Carf demonstram crescente preocupação da fiscalização com estruturas consideradas artificialmente utilizadas para transformação de rendimentos tributáveis em lucros distribuídos isentos.

Essa linha jurisprudencial tornou-se especialmente frequente em casos envolvendo profissionais médicos.

Diversos julgados recentes examinam estruturas nas quais hospitais, clínicas ou sociedades médicas figuravam como sócios ostensivos, enquanto médicos atuavam como sócios participantes, recebendo valores formalmente qualificados como distribuição de lucros.

Em tais hipóteses, a fiscalização sustentou que os pagamentos possuíam, na realidade, natureza remuneratória decorrente da prestação pessoal de serviços médicos, sendo inadequada sua qualificação como distribuição de resultados societários.

No Acórdão nº 2802-003.065 (de 13/8/2014), a turma entendeu que a sistemática das SCPs não seria compatível com o fato de que a contribuição dos sócios participantes seja realizada na forma de serviços prestados diretamente e de forma pessoal a terceiros.

No Acórdão nº 2202-010.278 (de 12/9/2023), a turma negou provimento ao recurso do contribuinte. Ainda que formalmente os sócios participantes de uma SCP estivessem recebendo montantes a título de distribuição de lucros, a turma compreendeu que os valores pagos em decorrência desses contratos deveriam ser classificados segundo a sua efetiva natureza jurídica, que seria a de rendimentos do trabalho.

No Acórdão nº 2201-010.600 (de 11/5/2023), foi negado provimento ao recurso voluntário, de forma unânime.

A turma entendeu que se sócios participantes da SCP prestam serviços ao sócio ostensivo, os valores pagos por decorrência desses contratos devem ser classificados segundo a sua efetiva natureza jurídica, a de rendimentos tributáveis de prestação de serviços, e não lucros isentos do Imposto de Renda, sendo inclusive mantida nesse caso multa em percentual de 150%.

No Acórdão 2201-012.344 (de 10/10/2025), a turma negou provimento ao recurso voluntário, firmando o entendimento de que não é compatível com a sistemática regente das SCPs, estabelecida nos artigos 991 e seguintes do Código Civil, que a contribuição dos sócios participantes seja realizada na forma de serviços prestados diretamente e de forma pessoal a terceiros.

No Acórdão nº 2101-003.380 (de 13/10/2025), a turma negou provimento ao recurso voluntário, entendendo que a estrutura adotada não afastava a natureza remuneratória dos pagamentos efetuados aos profissionais da saúde.

Os contribuintes sustentavam que a estrutura havia surgido em contexto de mudanças promovidas pelo sistema de contratualização hospitalar do SUS, mediante descentralização de pagamentos e necessidade de reorganização da remuneração dos profissionais médicos.

Entretanto, constou no voto a conclusão de que o modelo societário da SCP não comporta a possibilidade de os sócios participantes prestarem serviços à sócia ostensiva, constituindo-se em forma simulada o que conduziria à reclassificação dos valores distribuídos como tributáveis pelo Imposto de Renda.

No Acórdão nº 2102-004.011 (de 5/11/2025), a turma reconheceu a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a médicos formalmente enquadrados como sócios participantes de SCPs.

O referido precedente é particularmente importante porque associa a descaracterização da SCP à aplicação do princípio da primazia da realidade, sendo que na DRJ houve a confirmação de que: “a fiscalização deve rejeitar o planejamento tributário, cabendo nova qualificação dos atos e fatos ocorridos, com base em sua substância, para a aplicação do dispositivo legal pertinente”.

O acórdão ainda reconheceu a ocorrência de simulação, visto que os valores pagos pelo sócio ostensivo aos sócios participantes teriam a natureza de remuneração por serviços prestados por contribuintes individuais da Previdência Social, de forma que foi inclusive mantida a multa qualificada, reduzida apenas em razão de legislação superveniente mais benéfica.

No Acórdão nº 2401-012.517 (de 5/3/2026), a turma decidiu, por maioria de votos, por negar provimento ao recurso voluntário, firmando-se a tese de que na SCP, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, a significar que o sócio participante contribui apenas com recursos para o exercício da atividade econômica constitutiva do objeto social pelo sócio ostensivo.

Diante de tal raciocínio, caberia ao sócio participante apenas participação no resultado da atividade econômica e não o exercício da atividade econômica mediante trabalho em prol da sociedade, ou seja, e não mediante trabalho, ainda que em nome do sócio ostensivo; impondo-se a prevalência da relação de trabalho subordinado provada.

Embora os precedentes mencionados revelem tendência jurisprudencial relativamente consolidada no Carf, a discussão está longe de ser simples.

A título de ilustração, Heleno Torres pondera que o artigo 991 do Código Civil não exige que a contribuição dos sócios participantes seja em bens, sendo que o artigo 994 do mesmo diploma legal estabelece que as contribuições dos sócios da SCP se configuram como patrimônio especial, não trazendo qualquer restrição sobre a contribuição dos sócios se dar em serviços [4].

Conclusões
Diante do exposto, nota-se que a jurisprudência recente do Carf demonstra que as SCPs permanecem plenamente válidas e relevantes no direito brasileiro. Contudo, também evidencia crescente rigor da fiscalização e do tribunal administrativo na análise da substância econômica das operações.

Os precedentes analisados revelam especial preocupação com estruturas utilizadas para converter remuneração pessoal por prestação de serviços em distribuição de lucros formalmente isenta.

Nesse contexto, torna-se cada vez mais importante que estruturas envolvendo SCPs apresentem: (1) efetiva racionalidade negocial; (2) adequada segregação patrimonial; (3) escrituração consistente; (4) compartilhamento real de riscos; e (v) coerência econômica entre forma jurídica e realidade operacional.

*este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.

[1] SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luís Felipe. Sociedade em conta de participação. São Paulo: Quartier Latin, 2014, p. 23-24.

[2] LOPES, Mauro Brandão. A Sociedade em Conta de Participação. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 11-16.

[3] SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luís Felipe. Sociedade em conta de participação. São Paulo: Quartier Latin, 2014, p. 23-24.

[4] TORRES, Heleno Taveira. IRPJ nas sociedades em conta de participação. In: ZILVETI, Fernando Aurelio; FAJERSZTAJN, Bruno; SILVEIRA, Rodrigo Maito da (Coords.). Direito Tributário: princípio da realização da renda – estudos em homenagem a Ricardo Mariz de Oliveira. São Paulo: IBDT, 2019. p. 333-356.

Mini Curriculum

é professor concursado da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA/USP) e da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (Eaesp/FGV), conselheiro do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), diretor financeiro da Fundação de Apoio aos Comitês de Pronunciamentos Contábeis e de Sustentabilidade (FACPCS), vice-presidente executivo da APET, ex-conselheiro do Carf, doutorando em Controladoria e Contabilidade pela Universidade de São Paulo (USP), doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP, mestre em Direito Comercial pela USP e ex-presidente da Aconcarf.

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