Fiagro e planejamento dos grupos familiares

Lucas Corsino de Paiva

O Fundo de Investimento nas Cadeia Produtivas Agroindustriais (Fiagro), instituído por meio da Lei nº 14.130, de 29 de março, proporciona um novo canal de acesso a recursos para grupos empresariais familiares que têm patrimônio em propriedades rurais. Em termos gerais, pode ser referido como versão do Fundo de Investimento Imobiliário (FII) para o agronegócio. Assim como o FII permite o investimento em imóveis, “dívidas imobiliárias” e outros FIIs, o Fiagro possibilita investimentos no agro, como imóveis rurais, participações em sociedades que explorem atividades da cadeia produtiva, “dívidas do agronegócio”, e outros Fiagros.

O novo fundo apresenta duas novidades em relação ao seu “irmão mais velho”. A primeira refere-se à expressa previsão de integralização de imóveis (com diferimento sobre o ganho de capital apurado no evento da integralização para a venda das cotas). A segunda diz respeito à ausência da regra “antielisiva” do FII, que determina a tributação do fundo como pessoa jurídica, se o cotista que possui mais de 25% das cotas for incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário em que o FII aplique seus recursos.

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Esse novo veículo, tal como a pessoa jurídica, igualmente simplificaria o planejamento sucessório familiar
Por outro lado, similarmente aos FIIs, o Fiagro também contempla a hipótese específica da isenção de Imposto de Renda sobre a distribuição de rendimentos à pessoa física, se observados os requisitos do artigo 3º da Lei nº 11.033, de 2004, apesar de a regra geral ser a de 20% sobre os rendimentos. Ou seja, os rendimentos distribuídos por Fiagro que possua, no mínimo, 50 cotistas serão isentos se as cotas forem negociadas exclusivamente em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, não podendo a pessoa física receber rendimentos superiores a 10% do total de rendimentos auferidos.

Nesse novo cenário em que o Fiagro passa a ser um dos veículos possíveis para exploração do patrimônio em imóveis rurais, é necessário compará-lo com as outras formas comuns de organização das terras rurais pelos grupos familiares, quais sejam, a exploração pela pessoa física ou pessoa jurídica.

No primeiro caso, a titularidade das terras é concentrada em um ou mais de um membro da família. Havendo copropriedade, a relação entre os membros se dá por meio de condomínio. De modo geral, as terras são objeto de contrato de parceria rural, em que o titular cede a terra nua em troca de participação no resultado da exploração dos frutos, incorrendo no risco de variação dos preços do produto, na forma do artigo 96 do Estatuto da Terra. Da perspectiva tributária, a receita auferida pelas pessoas físicas na modalidade de parceria rural envolvendo apenas a terra nua está sujeita à apuração pelo resultado presumido, em que a margem de presunção dessa atividade é de 20%, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.023, de 1990. Sobre esse resultado aplica-se a tabela progressiva de rendimentos de até 27,5%, acarretando tributação efetiva de cerca de 5,5% sobre a receita.

Além da exploração direta dos imóveis por pessoa física, é comum a organização dessa atividade por meio de pessoa jurídica. Nessa modalidade, a tributação efetiva será um pouco maior, chegando a até 6,73%, assumindo que as atividades também são desenvolvidas por meio de parceria rural. Porém, há outras vantagens quanto à organização do patrimônio. A relação entre as famílias, por meio de pessoa jurídica, pode ser menos conflituosa, em virtude de melhores instrumentos de governança. Ademais, a pessoa jurídica pode simplificar o planejamento sucessório à medida que viabiliza a transferência de cotas ou ações aos herdeiros e legatários, ao invés da transferência direta dos imóveis.

No contexto atual, o Fiagro surge como uma nova alternativa para o planejamento patrimonial rural familiar. Os fundos podem, conforme o caso, apresentar algumas vantagens em relação aos modelos acima. Especificamente no tocante à tributação vigente, se cumpridos os requisitos para isenção da distribuição de rendimentos de que trata o artigo 3º da Lei nº 11.033, de 2004, o Fiagro seria a estrutura mais adequada, quando comparado com as formas de exploração de imóveis rurais por meio de pessoa física ou pessoa jurídica.

Por outro lado, a integralização dos imóveis rurais implicaria a sujeição ao regime jurídico típico desse veículo, não mais detendo o titular a propriedade rural diretamente. O Fiagro serviria de instrumento para governança dos bens, uma vez que esse patrimônio seria administrado conforme o regulamento do fundo, por meio de instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Esse novo veículo, tal como a pessoa jurídica, igualmente simplificaria o planejamento sucessório familiar, considerando que não há mais a transferência direta de imóveis a herdeiros e legatários, mas sim a de cotas de fundo.

Entretanto, não se quer afirmar que o Fiagro será indistintamente o veículo ideal aos grupos familiares para exploração do patrimônio imobiliário rural. Existem outros aspectos jurídicos aplicáveis à utilização desse veículo que tornam necessária uma avaliação criteriosa sobre as diversas formas de organização das terras pelos grupos familiares.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Lucas Corsino de Paiva

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