Considerações sobre a lei do contribuinte legal

José Octávio Moraes Montesanti

A recente Lei nº 14.375/22 representa a melhor possibilidade que já houve para zerar débitos tributários com a Fazenda Nacional. Nunca houve possibilidade tão vantajosa para os devedores poderem regularizar sua situação tributária, o que possibilitará às empresas que se encontrem em péssima situação financeira requerer recuperação judicial, evitando a decretação de sua falência.

A lei que regula a recuperação judicial condiciona seu deferimento à apresentação de certidão de regularidade fiscal. Porém, como o governo ao institui-la declarou que seria concedido parcelamento especial a quem a requeresse e não o fez de imediato, inúmeras recuperações judiciais foram concedidas sem a apresentação dessa certidão.

Outra igual será muito difícil acontecer e se comenta nos corredores da PGFN que sua vigência pode não durar muito
Mas depois de criado esse parcelamento especial, os juízes vêm exigindo essa certidão como condição para sua concessão. E temos conhecimento de casos em que os juízes estão exigindo a apresentação dessas certidões para a continuidade de processos em andamento.

Outro benefício é que o devedor, regularizando seus débitos com a Fazenda Nacional, poderá participar de licitações públicas.

Essa lei busca a regularização fiscal de devedores dentro da ideia realista de que não adianta querer receber de alguém algo que ele não pode te dar. Ou seja, é melhor receber alguma coisa de débito impagável do que nada.

Ela amplia os benefícios já instituídos pela a Lei nº 13.988/20 que, pela primeira vez, deu condições concretas para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) concretizar transações tributárias. Esse instituto há muito está previsto nos artigos 156, III, e 171, do Código Tributário Nacional, porém nunca havia sido regulamentada. Por isso, utilizado rara e timidamente até há pouco.

Inclusive por ser tema muito controvertido, sob o enfoque constitucional de vedação do Poder Público dispor do crédito tributário.

Essa lei ampliou o prazo de parcelamento de 84 para até 120 meses, aumentou de 50% para 65% os descontos. E criou novos meios alternativos para quitação do saldo consolidado da dívida que são: a) a utilização de prejuízo fiscal, não apenas da titularidade do devedor, como de empresas que façam parte do mesmo grupo econômico, ou tenham relação de interdependência, como no caso das controladoras ou controladas, direta ou indiretamente, não importando o ramo de atividade ser ou não o mesmo; b) a utilização de prejuízos fiscais e bases negativas do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL para abater até 70% do valor da dívida; c) e a utilização de precatórios ou direito creditório objeto de sentença transitada em julgado, para amortização do valor principal, multas e juros.

Além disso, os descontos concedidos por essa lei ficam isentos da tributação do IRPJ e CSLL, bem como do PIS/Pasep e da Cofins, devendo os valores serem excluídos de sua base de cálculo no momento da apuração, reduzindo o impacto para o contribuinte devedor, conforme o parágrafo 11, do artigo 11, da Lei nº 13.988/20, alterado pelo artigo 10 da Lei nº 14.375/22.

Como eu disse no início, essa lei foi realista, avaliando a situação financeira dos devedores, caso a caso. Se ele estiver em recuperação judicial, ou prestes a requerer, os descontos serão maiores. Porque demonstra que o crédito é irrecuperável ou de difícil recuperação.

A procuradoria classifica os créditos de acordo com critérios definidos por ela. Esse rating é utilizado pela PGFN nas transações tributárias. A finalidade é conceder descontos maiores a quem estiver em pior situação, evitando que empresas saudáveis financeiramente se aproveitem do benefício legal.

Uma das grandes vantagens dessa lei foi a possibilidade de incluir-se os créditos ajuizados. Eliminando assim executivos fiscais que se arrastam inutilmente durante anos a fio, sem nenhum resultado prático, gerando enormes despesas para o erário público por nada. Como popularmente se diz, gastando vela boa com mau defunto.

Os descontos não podiam ser concedidos sobre o principal da dívida, mas podiam ser amortizados com a utilização de precatórios e de direitos creditícios, provenientes de sentenças transitadas em julgado. A compra de precatórios federais não representa na prática grande vantagem, pois o deságio praticado é muito pequeno. Já os direitos creditórios podem ser adquiridos com deságios muito interessantes. Assim mesmo, um total R$ 55 milhões em precatórios já foi aceito pelos procuradores federais nas transações a partir de 2020.

Na regulamentação da lei, a PGFN editou em 5 de agosto a Portaria nº 6.941, com novas regras para a negociação de débitos na dívida ativa, passando a aceitar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL no pagamento do principal devido. Porém ressaltou que a utilização desses créditos será “excepcional” e a “exclusivo critério da PGFN”.

Somente para pagamento de créditos considerados podres, inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, sem garantia ofertada ou exigência interrompida por decisão judicial há mais de dez anos, e de contribuintes falidos ou em recuperação judicial.

Para concluir essas breves considerações, a Lei nº 14.375/20, conhecida como a Lei do Contribuinte Legal, concede vantagens extraordinárias para que o contribuinte possa quitar suas dívidas tributárias com a Fazenda Nacional. Aproveitar essa oportunidade é mandatório para todos empresários sem condições normais de pagar seus débitos.

Outra igual será muito difícil acontecer e se comenta nos corredores da PGFN que sua vigência pode não durar muito. Vai depender do resultado das eleições.

José Octávio Moraes Montesanti

professor de Direito Comercial, com pós-graduação e doutorado, e advogado do escritório Moraes Montesanti Advogados Associados

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