TRF1 – Determinado desembaraço de magnésio metálico em formas brutas importado
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª Região, determinou ontem, dia 18 de dezembro, que a Fazenda Nacional proceda ao desembaraço da mercadoria acobertada pelas Licenças de Importação – 08/2699954-6, 08/2517291-5 e 08/25175689-9 -, independentemente do pagamento da sobretaxa antidumping no valor de US$ 1.18/Kg sobre a importação de magnésio metálico em formas brutas. Determinou ainda que o representante legal da empresa agravante, a Trablin Trading Brasileira de Ligas e Inoculantes, firme Termo de Responsabilidade junto ao juiz de 1º grau, nos termos do art. 676 do Regulamento Aduaneiro.
A empresa recorreu ao TRF para pedir a suspensão da exigência do direito antidumping, no caso, para que a mercadoria importada pudesse ser desembaraçada, independentemente do pagamento da referida exação ou prestação de garantia. Explicou a parte que a Resolução Camex 27/2004, alterada pela Resolução 28/2005, que trata da imposição do direito antidumping, não mais corresponde à realidade atual, isso porque foi editada em ocasião na qual houve um enorme reajuste de preço do produto exportado da China – o preço da exportação do magnésio era fixado em US$ 1,35/Kg, enquanto que o valor normal era de US$ 2,53. Daí a cobrança de uma sobretaxa de US$ 1,18, pois somente assim poderia ser neutralizado o dano à indústria doméstica.
Pediu urgência na apreciação do feito, pois, caso não tenha como receber de imediato a mercadoria importada, terá que pagar os altos custos de armazenamento do produto, além de não haver como obter, em nível nacional, tudo de toda a matéria-prima que necessita do único produtor nacional, o RIMA – este, além de deter o monopólio na produção de magnésio, é seu concorrente na produção de ferro, silício e magnésio.
Ao decidir pelo desembaraço imediato das mercadorias independentemente do pagamento da sobretaxa antidumping, a relatora entendeu haver de fato risco de dano irreparável diante da impossibilidade de a empresa obter toda a matéria-prima necessária do único produtor nacional – RIMA -, bem como dos altos custos de armazenagem da mercadoria que está detida, podendo inclusive vir a caracterizar abandono da mercadoria e atrair a aplicação da pena de perdimento.
A desembargadora Maria do Carmo lembrou ainda que a Administração detém meios para cobrança de eventuais créditos, caso, ao final do processo administrativo, fique definida a exigibilidade da referida sobretaxa.
Agravo de Instrumento 2008.01.00.0699023/DF
A empresa recorreu ao TRF para pedir a suspensão da exigência do direito antidumping, no caso, para que a mercadoria importada pudesse ser desembaraçada, independentemente do pagamento da referida exação ou prestação de garantia. Explicou a parte que a Resolução Camex 27/2004, alterada pela Resolução 28/2005, que trata da imposição do direito antidumping, não mais corresponde à realidade atual, isso porque foi editada em ocasião na qual houve um enorme reajuste de preço do produto exportado da China – o preço da exportação do magnésio era fixado em US$ 1,35/Kg, enquanto que o valor normal era de US$ 2,53. Daí a cobrança de uma sobretaxa de US$ 1,18, pois somente assim poderia ser neutralizado o dano à indústria doméstica.
Pediu urgência na apreciação do feito, pois, caso não tenha como receber de imediato a mercadoria importada, terá que pagar os altos custos de armazenamento do produto, além de não haver como obter, em nível nacional, tudo de toda a matéria-prima que necessita do único produtor nacional, o RIMA – este, além de deter o monopólio na produção de magnésio, é seu concorrente na produção de ferro, silício e magnésio.
Ao decidir pelo desembaraço imediato das mercadorias independentemente do pagamento da sobretaxa antidumping, a relatora entendeu haver de fato risco de dano irreparável diante da impossibilidade de a empresa obter toda a matéria-prima necessária do único produtor nacional – RIMA -, bem como dos altos custos de armazenagem da mercadoria que está detida, podendo inclusive vir a caracterizar abandono da mercadoria e atrair a aplicação da pena de perdimento.
A desembargadora Maria do Carmo lembrou ainda que a Administração detém meios para cobrança de eventuais créditos, caso, ao final do processo administrativo, fique definida a exigibilidade da referida sobretaxa.
Agravo de Instrumento 2008.01.00.0699023/DF