STF suspende cobranças de ICMS lançadas pelo estado de Goiás contra os Correios
O ministro Carlos Ayres Britto concedeu liminar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na Ação Cível Originária (ACO) 1095, suspendendo a exigibilidade de 17 autos de infração lançados contra ela pela Secretaria da Fazenda do estado de Goiás para cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre transporte de encomendas realizadas pela estatal.
Na ação, protocolada no STF no dia 12 de setembro, a estatal alega que se distingue das empresas que exercem atividade econômica por ser prestadora de serviços e, nessa condição, goza da imunidade fiscal que lhe é garantida pelo artigo 150, inciso VI, letra “a”, da Constituição Federal (CF).
Alega também que, em virtude dos autos de infração foi inscrita na Dívida Ativa, o que a impede de obter Certidão Negativa de Débito. E isso já a vinha impedindo de receber os pagamentos de serviços, como os prestados ao Detran e, por outro lado, a impossibilitava de renovar contrato de prestação de serviços com a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero), cuja vigência expirou em 30 de setembro. Com isso, a ECT estaria, inclusive, ameaçada de não mais poder trafegar pelo aeroporto de Goiânia para operar a carga e descarga dos objetos postados.
Ao conceder a liminar, o ministro Carlos Ayres Britto observou que este não é o momento apropriado para estender-se sobre o tema, mesmo porque o relator a quem a matéria foi distribuída é o ministro Gilmar Mendes. Disse acreditar, no entanto, que a tutela antecipada não trará prejuízo ao estado de Goiás, se vencer a demanda, porque, nesse caso, poderá retomar o processo de cobrança do imposto com os acréscimos legais.
Em sua decisão, Carlos Britto citou precedentes do próprio STF, como o Recurso Extraordinário (RE) 407099, de que foi relator o ministro Carlos Velloso (aposentado), bem como nas Ações Cíveis Originárias nºs 765, 790 e 797, todas favoráveis à ECT. Por fim, citou o julgamento do RE 354897, relatado por Carlos Velloso, provido pelo tribunal . A ementa dessa decisão diz, entre outros, que “as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca (CF, artigo 150, VI, a)”.
Na ação, protocolada no STF no dia 12 de setembro, a estatal alega que se distingue das empresas que exercem atividade econômica por ser prestadora de serviços e, nessa condição, goza da imunidade fiscal que lhe é garantida pelo artigo 150, inciso VI, letra “a”, da Constituição Federal (CF).
Alega também que, em virtude dos autos de infração foi inscrita na Dívida Ativa, o que a impede de obter Certidão Negativa de Débito. E isso já a vinha impedindo de receber os pagamentos de serviços, como os prestados ao Detran e, por outro lado, a impossibilitava de renovar contrato de prestação de serviços com a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero), cuja vigência expirou em 30 de setembro. Com isso, a ECT estaria, inclusive, ameaçada de não mais poder trafegar pelo aeroporto de Goiânia para operar a carga e descarga dos objetos postados.
Ao conceder a liminar, o ministro Carlos Ayres Britto observou que este não é o momento apropriado para estender-se sobre o tema, mesmo porque o relator a quem a matéria foi distribuída é o ministro Gilmar Mendes. Disse acreditar, no entanto, que a tutela antecipada não trará prejuízo ao estado de Goiás, se vencer a demanda, porque, nesse caso, poderá retomar o processo de cobrança do imposto com os acréscimos legais.
Em sua decisão, Carlos Britto citou precedentes do próprio STF, como o Recurso Extraordinário (RE) 407099, de que foi relator o ministro Carlos Velloso (aposentado), bem como nas Ações Cíveis Originárias nºs 765, 790 e 797, todas favoráveis à ECT. Por fim, citou o julgamento do RE 354897, relatado por Carlos Velloso, provido pelo tribunal . A ementa dessa decisão diz, entre outros, que “as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca (CF, artigo 150, VI, a)”.