O fim da taxa das blusinhas não encerra a discussão tributária
Por Ana Cláudia Akie Utumi e Camila Abrunhosa Tapias
07/10/2026 12:00 am
A chamada “taxa das blusinhas” chegou ao fim. A discussão tributária que está por trás dela, porém, está apenas começando. Com a aprovação da Medida Provisória (MP) nº 1.357/2026 pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e sua conversão em lei, consolidou-se a possibilidade de manutenção da alíquota zero do Imposto de Importação incidente sobre remessas internacionais de até US$ 50.
Desde a edição da medida, o debate tem sido apresentado como uma escolha entre dois interesses. De um lado, o acesso do consumidor, especialmente o de menor renda, a produtos importados mais baratos. De outro, a busca por maior isonomia entre a indústria e o varejo nacionais e os vendedores estrangeiros que chegam ao consumidor brasileiro por plataformas internacionais.
A questão, porém, é mais complexa. Ao desonerar as pequenas remessas sem estabelecer tratamento equivalente para bens de pequeno valor comercializados no mercado interno, o Estado brasileiro confere tratamento tributário mais favorável a um canal específico de aquisição. Produtos semelhantes, destinados ao mesmo consumidor, passam a ser tributados de forma distinta em razão da origem da operação.
Não há dúvida de que o preço é particularmente relevante para consumidores de menor renda. Mas é difícil sustentar que a melhor política pública para protegê-los seja desonerar indistintamente produtos de baixo valor, independentemente da condição econômica de quem compra, e apenas quando adquiridos de vendedores no exterior.
Há ainda outra questão, tão ou mais relevante. O mesmo consumidor que compra um produto de até US$ 50 de uma plataforma internacional encontra tratamento tributário diferente quando adquire produto semelhante de empresa estabelecida no Brasil. Esta suporta a tributação incidente sobre sua atividade, seja na produção, importação ou comercialização, além dos custos de manter uma operação no país. Ao produto adquirido diretamente do exterior, por sua vez, concede-se tratamento tributário favorecido justamente quando disputa o mesmo consumidor.
Se a preocupação é garantir acesso a produtos mais baratos à população de menor renda, por que o tratamento favorecido deve se restringir às pequenas remessas internacionais? Por que não buscar mecanismos que reduzam a carga sobre bens de pequeno valor comercializados no país? A questão é de isonomia. Operações que disputam o mesmo consumidor não precisam receber tratamento idêntico, mas diferenças tributárias relevantes precisam encontrar justificativa compatível com a igualdade e a neutralidade.
É significativo que o próprio texto aprovado pelo Congresso reconheça o problema. A nova disciplina prevê avaliações periódicas dos efeitos da medida sobre emprego, renda, indústria, comércio e arrecadação, incluindo as diferenças tributárias e concorrenciais entre produtos importados e nacionais. Essas avaliações deverão subsidiar o Executivo e Legislativo na busca por caminhos para avançar na isonomia tributária da indústria e do comércio nacional. Se é necessário monitorar a assimetria, é porque ela existe.
A manutenção da alíquota zero, portanto, não deveria encerrar a discussão tributária. Há diferentes caminhos possíveis para reduzir as distorções entre a mercadoria importada e aquela comercializada no mercado interno.
Podem ser discutidas medidas de compensação da carga suportada pelas operações realizadas no país, novos instrumentos tributários relacionados às remessas internacionais, tratamentos diferenciados conforme o valor das operações ou mecanismos que considerem a situação econômica do consumidor. Durante a tramitação da MP, propostas de compensação e créditos tributários para a indústria e o varejo nacional foram apresentadas, embora não tenham avançado no texto aprovado. Há, portanto, espaço legislativo que não se esgota na escolha entre cobrar 20% ou zerar o imposto.
Uma das possibilidades parte justamente do argumento utilizado para justificar a desoneração. Se a preocupação é preservar o acesso da população de menor renda a determinados bens, parece mais coerente que o benefício esteja relacionado à condição econômica do consumidor, e não ao fato de a mercadoria ter sido adquirida no exterior por valor inferior a US$ 50.
O novo sistema de tributação do consumo oferece uma referência. A Lei Complementar (LC) nº 214/2025 instituiu mecanismo de devolução de IBS e CBS às famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico. Poderia ser avaliada lógica semelhante para aquisições de pequeno valor. Mas se o fundamento é a capacidade contributiva, o mesmo consumidor deveria ser considerado também quando adquire produto equivalente no mercado interno. Do contrário, protege-se não propriamente o consumidor de baixa renda, mas a compra realizada no exterior.
Outra possibilidade seria graduar o tratamento tributário conforme o valor da operação. Há soluções intermediárias entre os dois extremos, cada qual com desafios constitucionais, fiscais e operacionais próprios.
O importante não é eleger uma solução. É reconhecer que o fim da taxa não elimina a questão da isonomia. Entre cobrar 20% de todas as remessas e zerar o imposto para todas elas há espaço para alternativas mais compatíveis com a igualdade, a capacidade contributiva e a neutralidade tributária. A suspensão da taxa das blusinhas, portanto, não encerra a discussão tributária. Talvez apenas inaugure a próxima.
Por Ana Cláudia Akie Utumi e Camila Abrunhosa Tapias
são sócias-fundadoras do Utumi Advogados
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