Receita Federal permite compensação de débitos do RET com créditos próprios, mas veda utilização em débitos de SCP

A Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação, publicou a Solução de Consulta COSIT nº 184, estabelecendo o entendimento oficial acerca da possibilidade de compensação de créditos tributários com débitos vinculados ao Regime Especial de Tributação (RET) e às Sociedades em Conta de Participação (SCP). O pronunciamento administrativo determina que débitos apurados no âmbito do RET aplicável às incorporações imobiliárias podem ser extintos via compensação com créditos próprios do contribuinte, conforme a sistemática do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Por outro lado, a decisão veda a utilização de créditos da sócia ostensiva para a quitação de débitos tributários de SCP, sob o fundamento de que tais entes são equiparados a pessoas jurídicas para fins fiscais, o que caracteriza o crédito como de terceiros.

No tocante ao Regime Especial de Tributação instituído pela Lei nº 10.931, de 2004, a consulta técnica aborda a natureza jurídica dos débitos originados pelo pagamento unificado de quatro tributos: Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep e Cofins. A autoridade fiscal pontuou que, embora as incorporações submetidas ao RET possuam inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a legislação não lhes atribui personalidade jurídica autônoma nem as equipara a uma pessoa jurídica independente da incorporadora. Dessa forma, os valores devidos mensalmente sob a alíquota unificada de 4% sobre a receita mensal são classificados como débitos próprios da pessoa jurídica incorporadora, permitindo o encontro de contas com créditos judiciais transitados em julgado e devidamente habilitados perante o fisco.

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A fundamentação da Solução de Consulta Cosit nº 184 esclarece a interpretação do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 10.931, de 2004, que dispõe sobre a definitividade do pagamento unificado. Segundo a análise técnica, a norma que impede a restituição ou compensação do valor pago no âmbito do RET refere-se exclusivamente à impossibilidade de o contribuinte pleitear indébitos caso considere que o recolhimento unificado foi superior ao devido. Essa vedação não alcança a fase de pagamento do débito, de modo que a extinção da obrigação tributária mensal pode ocorrer mediante a declaração de compensação utilizando créditos de outras origens, desde que respeitados os requisitos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, e da Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 2024.

Em relação às Sociedades em Conta de Participação, o entendimento da Receita Federal mantém a segregação patrimonial e fiscal. O fisco fundamentou que, apesar de o Código Civil, em seus artigos 991 e 993, estabelecer que a SCP não possui personalidade jurídica e que a responsabilidade perante terceiros recai sobre o sócio ostensivo, a legislação tributária adota critério distinto. O Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, e o artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, equiparam a SCP à pessoa jurídica para fins de obrigações fiscais. Essa autonomia tributária impede que a sócia ostensiva utilize seus próprios créditos judiciais para compensar dívidas tributárias vinculadas à atividade da SCP, uma vez que, sob a ótica fiscal, tratam-se de sujeitos passivos distintos.

A decisão reforça que a utilização de créditos da sócia ostensiva para extinguir débitos da SCP configura hipótese de compensação de crédito de terceiros, prática vedada pelo artigo 74, § 12, inciso II, alínea a, da Lei nº 9.430, de 1996. De acordo com o texto normativo citado, tais declarações de compensação são consideradas não declaradas, não possuindo o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou de interromper a incidência de acréscimos legais. A autoridade fundamentou que a apuração dos tributos deve ocorrer de forma segregada, vinculando os créditos gerados em operações próprias de cada ente aos seus respectivos débitos, mantendo a coerência com a Solução de Consulta Cosit nº 202, de 2019, que já tratava da autonomia de dedução e compensação em estruturas de participação.

Para a validade da compensação no âmbito do RET, o contribuinte deve observar as restrições gerais impostas pelos parágrafos 3º e 12 do artigo 74 e pelo artigo 74-A da Lei nº 9.430, de 1996. A Solução de Consulta destaca que a habilitação do crédito judicial é condição indispensável, conforme os ritos dos artigos 102 a 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021. O documento finaliza reiterando que a eficácia da consulta está adstrita à conformidade dos fatos narrados com a realidade fática da operação, não convalidando classificações fiscais ou a exatidão de créditos pretéritos. A orientação técnica vincula a administração e oferece balizas para o planejamento de quitação de débitos em incorporações imobiliárias e estruturas societárias complexas.

O desfecho do ato administrativo reafirma a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, em conjunto com o artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021. A impossibilidade de compensação entre sócia ostensiva e SCP decorre da aplicação estrita do princípio da titularidade dos créditos e débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O entendimento consolida a aplicação das normas gerais de Direito Tributário sobre regimes especiais, preservando a distinção entre a natureza civil e a natureza tributária das sociedades sem personalidade jurídica, conforme disciplinado no Decreto-Lei nº 2.303, de 1986 e na Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 184 – 2026

Por Rota da Jurisprudência – APET

25/09/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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