TRF-3 afasta multa isolada sobre compensação previdenciária e veda dupla penalização pelo mesmo fato
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu julgamento favorável ao contribuinte na Apelação Cível 5011358-16.2022.4.03.6100, ao afastar integralmente a incidência de multa isolada aplicada em razão de compensações de contribuições previdenciárias não homologadas pela Receita Federal do Brasil. O colegiado reformou a sentença originária que havia desconstituído a penalidade originária de 150% para fixá-la em 75%, decidindo pela anulação total do débito sancionatório em virtude da ausência de fraude na conduta da declarante e da vedação à duplicidade punitiva sobre o mesmo fato gerador.
A controvérsia administrativa teve origem quando uma empresa do setor de comércio de hortifrutigranjeiros realizou revisão fiscal interna e reclassificou suas atividades do Fundo de Previdência e Assistência Social código 515 para o código 833, voltado ao segmento agroindustrial. A alteração na alíquota incidente sobre a receita bruta gerou apuração de créditos previdenciários de pagamentos pretéritos, os quais foram utilizados na compensação de débitos correntes relativos a competências entre outubro de 2017 e dezembro de 2018. A fiscalização tributária rejeitou o enquadramento como agroindústria, não homologou os procedimentos compensatórios e lavrou auto de infração com imposição de multa isolada de 150% calculada sobre o valor dos débitos indevidamente compensados.
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No exame da matéria, o órgão julgador consignou que o artigo 89, parágrafo 10, da Lei 8.212/1991 condiciona a incidência da multa isolada à cabal comprovação de falsidade na declaração prestada pelo sujeito passivo. O tribunal pontuou que a mera não homologação ou o indeferimento da compensação pelo Fisco não autoriza a cominação da penalidade pecuniária. Constatou-se nos autos que a pessoa jurídica indicou expressamente a origem dos créditos e prestou esclarecimentos quando intimada, restando evidenciada apenas a existência de divergência hermenêutica quanto à qualificação da atividade econômica, o que afasta os elementos caracterizadores de dolo, fraude ou declaração inidônea.
O acórdão estabeleceu também que o artigo 89, parágrafo 10, da Lei 8.212/1991 não prevê penalidades autônomas fracionadas em 75% e 150%. O percentual estabelecido no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/1996 atua no dispositivo previdenciário unicamente como parâmetro de quantificação para aplicação da sanção em dobro. Dessa forma, uma vez descaracterizado o pressuposto fático e legal da falsidade, não se admite que o Poder Judiciário mantenha a sanção sob o percentual simples de 75%, visto que inexiste previsão legal que autorize a redução e subsistência de multa isolada não fundada em fraude.
A decisão colegiada fundamentou-se ainda na aplicação do princípio da consunção e na vedação ao bis in idem em matéria tributária sancionadora. Como o débito decorrente das compensações não homologadas já havia sofrido a incidência da multa de ofício de 75%, prevista no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/1996, a imposição simultânea de nova multa isolada sobre a mesma base material configuraria dupla punição pelo mesmo contexto de inadimplemento, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico quando ausente conduta fraudulenta autônoma.
O entendimento adotado alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no AgInt no REsp 2.197.323/SP pela Primeira Turma e no AgInt no REsp 2.175.740/PB pela Segunda Turma, os quais determinam a absorção da multa isolada pela multa de ofício. A deliberação baseou-se adicionalmente na orientação do Supremo Tribunal Federal exposta no Tema 487 e no Tema 736 da repercussão geral, além de aplicar o artigo 89, parágrafos 9º, 10 e 12, da Lei 8.212/1991, o artigo 74 da Lei 9.430/1996 e o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil para a majoração da verba honorária sucumbencial.
Referência: APELAÇÃO CÍVEL 5011358-16.2022.4.03.6100