Por voto de qualidade, Câmara Superior do CARF decide pela indedutibilidade de multas ambientais

A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão no processo 13136.721168/2021-00, mantendo a glosa de despesas relativas a multas administrativas por infrações ambientais. No julgamento realizado por meio do voto de qualidade, o colegiado considerou que os valores pagos a título de penalidades aplicadas por órgãos de fiscalização ambiental não preenchem os requisitos de dedutibilidade previstos na legislação de regência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. O entendimento prevalecente foi o de que as sanções decorrentes de condutas antijurídicas não podem ser classificadas como despesas necessárias, usuais ou normais à atividade operacional da pessoa jurídica, independentemente de estarem vinculadas ao exercício da exploração econômica desenvolvida pelo sujeito passivo.

O cerne da controvérsia residia na possibilidade de uma mineradora deduzir, na apuração do lucro real, multas impostas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais em decorrência dos impactos provocados pelo rompimento da Barragem de Fundão, localizada no distrito de Bento Rodrigues, no município de Mariana (MG). O episódio, ocorrido em 2015, tornou-se uma das mais conhecidas tragédias socioambientais do país e deu origem a uma série de sanções e controvérsias jurídicas relacionadas às consequências do desastre.

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A corrente vencedora, liderada pela redatora designada, sustentou que a interpretação da norma restritiva de dedutibilidade encontra amparo no artigo 47 da Lei 4.506 de 1964, posteriormente consolidado no artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999. Segundo a fundamentação técnica acolhida, é inadmissível considerar que atos ou omissões punidos por normas de ordem pública se revistam dos atributos de necessidade e manutenção da fonte produtora, uma vez que a atividade empresarial deve ser conduzida dentro da estrita legalidade e conformidade regulatória prevista no ordenamento jurídico nacional.

O colegiado reforçou a aplicação do Parecer Normativo CST 61 de 1979, o qual estabelece que multas decorrentes de infração a normas de natureza não tributária, como as administrativas, penais e trabalhistas, são estranhas ao regime de dedutibilidade de tributos federais. A decisão destacou que tais penalidades não possuem natureza compensatória, mas sim sancionatória, visando punir a desídia ou o descumprimento de obrigações regulatórias. Sob essa ótica, permitir a dedução fiscal dessas multas equivaleria a permitir que a pessoa jurídica compartilhasse com o Estado, e consequentemente com a sociedade, o ônus financeiro decorrente de sua infração, reduzindo a base de cálculo dos tributos federais a partir de um comportamento ilícito. A fundamentação técnica também invocou o artigo 57 da Instrução Normativa SRF 390 de 2004, que veda expressamente a dedução de multas impostas por transgressões de leis não tributárias como custo ou despesa.

No contexto do julgamento, analisou-se a extensão do conceito de risco operacional aplicado ao setor extrativista. A maioria dos conselheiros entendeu que, embora o risco seja inerente ao negócio, ele se refere à incerteza sobre o lucro ou prejuízo econômico decorrente da oferta de produtos e serviços, e não à faculdade de descumprir preceitos legais protetivos do meio ambiente ou da coletividade. A tese de que a infração ambiental seria um desdobramento normal da mineração foi rechaçada, sob o argumento de que a legislação impõe medidas de cautela e segurança que, se observadas, evitariam o evento danoso e a consequente autuação. Portanto, a penalidade pecuniária não decorreria de uma transação exigida pela atividade, mas sim de uma falha no cumprimento de obrigações regulatórias, o que afasta a aplicação do parágrafo primeiro do artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999.

A decisão também abordou o impacto das multas no sistema jurídico, frisando que a sanção deve ser suportada integralmente pelo infrator para que se cumpra sua função preventiva e punitiva original. A dedutibilidade geraria um paradoxo jurídico onde a empresa, ao dar causa ao dano e ser multada, obteria um benefício indireto ao reduzir seu lucro tributável e, por conseguinte, o montante de IRPJ e CSLL devidos, o que ofenderia o princípio da capacidade contributiva e a lógica do Direito Público. Foram citados precedentes, como os acórdãos 9101-003.875 e 1302-005.561, que consolidam a diretriz de que descumprir normas setoriais específicas não é da essência da atividade empresarial. Dessa forma, as despesas com o pagamento dessas sanções foram mantidas como indedutíveis, confirmando o lançamento fiscal e a recomposição das bases de cálculo das contribuições e do imposto incidentes sobre o lucro real.

Por outro lado, o voto vencido do relator trouxe a perspectiva da neutralidade tributária e do princípio do pecunia non olet, argumentando que a tributação deve incidir sobre a renda líquida disponível apurada contabilmente. Segundo essa vertente, se o fruto de atividades ilícitas é tributado, as despesas vinculadas ao exercício da atividade, mesmo que decorrentes de infrações administrativas, deveriam ser dedutíveis para refletir a real capacidade econômica do contribuinte após as perdas pecuniárias. O relator defendeu que o risco de sanções faz parte da operação de grandes empreendimentos e que a vedação do artigo 41, parágrafo quinto, da Lei 8.981 de 1995 refere-se apenas a multas fiscais, não abrangendo multas administrativas ambientais. Entretanto, prevaleceu o entendimento de que a regra geral do artigo 47 da Lei 4.506 de 1964 impõe o filtro da necessidade e normalidade, requisitos estes não atendidos no caso de multas sancionatórias.

A decisão final reafirmou que as multas por infrações de natureza não tributária são indedutíveis na determinação do lucro real por não se enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins de imposto de renda. O acórdão concluiu que a dedução de tais valores resultaria em fomento à transgressão de regras setoriais e ambientais, contrariando o ordenamento que visa garantir serviços e produtos com padrões de segurança e qualidade. O colegiado concluiu a análise mantendo a redução do prejuízo fiscal e a base negativa da contribuição social conforme os termos do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal. A fundamentação final consolidou a aplicação do artigo 344, parágrafo quinto, do RIR de 1999 e a sistemática de apuração do lucro real definida pela Lei 9.249 de 1995 e pela Lei 4.506 de 1964.

Referência: Acórdão CARF nº 9101-007.659
Data da publicação da decisão: 21/09/2026

Por Rota da Jurisprudência – APET

23/09/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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