Receita Federal reforça orientações sobre recolhimento do IRRF incidente sobre lucros e dividendos
A Receita Federal informou, por meio de seus canais oficiais de comunicação, ontem (7/8), as regras para o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas. O comunicado reúne orientações sobre as obrigações acessórias e os prazos de recolhimento aplicáveis desde janeiro de 2026, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 15.270, de 2025.
No informe, o órgão relembra que a retenção do IRRF sobre lucros e dividendos alcança pagamentos realizados a pessoas físicas residentes e não residentes no Brasil. A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica pagadora, que deve prestar as informações mensalmente por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf).
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No evento R-4010 da EFD-Reinf, destinado ao registro de pagamentos a beneficiários pessoas físicas, a pessoa jurídica deve informar o valor do rendimento bruto (vlrRendBruto), correspondente ao total pago, creditado ou entregue ao beneficiário, incluindo valores isentos ou não tributáveis. Também deve informar o valor do rendimento tributável (vlrRendTrib) quando o total de lucros e dividendos distribuídos à mesma pessoa física, em um único mês, superar R$ 50.000,00. Nessa hipótese, o rendimento tributável corresponde ao valor total distribuído. O valor do IRRF (vlrIR) deve ser apurado mediante a aplicação da alíquota de 10% sobre o rendimento tributável.
O comunicado também reforça que as informações prestadas na EFD-Reinf são encaminhadas automaticamente à DCTFWeb para a confissão do débito tributário. Os recolhimentos utilizam os códigos tributários 1841-01, para beneficiários residentes no país, e 1841-02, para beneficiários não residentes.
Quanto aos prazos de pagamento, a Receita lembra que o IRRF devido sobre rendimentos de residentes deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao fato gerador (pagamento, crédito ou entrega). No caso de beneficiários não residentes, o recolhimento deve ocorrer no próprio dia da ocorrência do fato gerador (vencimento diário), por meio de Darf emitido no sistema Sicalc com a mesma data informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb.
Ao divulgar o informe, a Receita Federal reforça procedimentos que já estavam disciplinados nos manuais da EFD-Reinf assim como no Manual “Perguntas e Respostas” sobre o tema, que buscam esclarecer dúvidas dos contribuintes quanto ao cumprimento das obrigações relacionadas ao novo regime de tributação de lucros e dividendos.