TRF-3 mantém extinção de execução fiscal com base em resolução do CNJ

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a extinção de uma execução fiscal movida pela União contra uma empresa do setor imobiliário. No julgamento do processo 5003319-34.2018.4.03.6144, os magistrados decidiram de forma unânime por manter a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir do fisco federal em razão do baixo valor do débito originário e da ausência de bens penhoráveis. A decisão baseia-se na aplicação conjunta do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelecem critérios rigorosos para a racionalização da cobrança judicial de créditos públicos em todo o território nacional.

A controvérsia jurídica envolveu a tentativa da Fazenda Nacional de reformar a sentença de primeira instância que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões recursais, a exequente defendeu que os critérios da Resolução CNJ nº 547/2024 seriam aplicáveis prioritariamente às execuções fiscais municipais e não afetariam as cobranças da União, que possui normas próprias de racionalização, como a Portaria MF nº 75/2012 e a Lei nº 10.522/2002. Além disso, o fisco federal alegou que o valor atualizado do débito ultrapassava o limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela normativa do conselho, o que supostamente justificaria o prosseguimento da demanda judicial iniciada originalmente no ano de 2003.

O relator do caso destacou que o parâmetro normativo para a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 é o valor da execução no momento do ajuizamento, e não o montante consolidado após décadas de tramitação processual. No caso específico, a execução fiscal foi protocolada para a cobrança de um valor originário inferior a R$ 2.000,00, o que a enquadra na definição de baixo valor para fins de extinção processual por falta de interesse de agir. O colegiado reforçou que a atualização monetária e os juros acumulados ao longo do tempo não alteram a natureza da demanda para fins de aferição do interesse processual, conforme os critérios jurisdicionais fixados para o tratamento eficiente de processos pendentes no Judiciário.

Outro ponto central na fundamentação do acórdão foi a constatação da ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis da parte devedora. O tribunal observou que a própria Fazenda Nacional já havia solicitado anteriormente a suspensão e o arquivamento do feito com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e na Portaria PGFN nº 396/2016. Esse reconhecimento administrativo da dificuldade de satisfação do crédito foi utilizado juridicamente para corroborar a falta de utilidade do provimento jurisdicional, uma vez que não foram apresentadas providências concretas, atuais ou eficazes para a localização de ativos da empresa executada após longo período de tramitação.

Quanto à abrangência da Resolução CNJ nº 547/2024, a 1ª Turma do TRF-3 concluiu que o texto normativo refere-se genericamente à Fazenda Pública, não fazendo qualquer distinção restritiva entre entes municipais, estaduais ou federais. O entendimento firmado pelo tribunal é de que as normas internas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) voltadas à racionalização da cobrança não impedem a aplicação dos critérios de eficiência administrativa impostos pelo Poder Judiciário. A decisão acompanhou integralmente a tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor para preservar a funcionalidade da máquina pública e evitar o custo desproporcional de cobranças judiciais infrutíferas.

O julgamento reiterou que a extinção sem resolução do mérito não impede a propositura de uma nova execução fiscal futuramente, desde que sejam localizados bens penhoráveis e que não tenha ocorrido a prescrição do crédito tributário. Essa salvaguarda jurídica está prevista no artigo 1º, parágrafo 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A decisão enfatizou que a manutenção de processos antigos sem qualquer perspectiva de êxito prático contraria o princípio da eficiência administrativa e a busca pela desjudicialização de demandas que podem ser resolvidas por outros meios, como o protesto extrajudicial do título executivo.

O acórdão citou expressamente o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e o artigo 1º, parágrafos 1º, 3º e 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 como fundamentos centrais para a manutenção da extinção do feito. A fundamentação técnica também incorporou o precedente vinculante do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184/STF) e as diretrizes da Lei nº 6.830/1980, reafirmando que o interesse processual deve ser aferido sob a ótica da utilidade e necessidade do prosseguimento da execução diante da baixa expressão econômica e da absoluta falta de garantias patrimoniais identificadas nos autos.

Por Rota da Jurisprudência – APET

07/08/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

Continue lendo