Reforma tributária: a lição dos 40 anos do IVA em Portugal

Por Marcelo Costa Censoni Filho

24/07/2026 12:00 am

Em 2026, Portugal completa quatro décadas de utilização do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquanto o Brasil inicia a operação prática de seu IVA dual, formado pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A coincidência permite observar um ponto que costuma receber menos atenção no debate: a tecnologia pode simplificar procedimentos, mas não elimina os riscos decorrentes de dados incorretos, sistemas mal parametrizados e interpretações equivocadas da legislação.

No Brasil, 2026 começou como um período de testes. O marco operacional mais relevante, porém, ocorrerá em 3 de agosto. Segundo o Comitê Gestor do IBS, a partir dessa data as empresas do regime regular deverão preencher os campos relativos à CBS e ao IBS nos documentos fiscais eletrônicos. Sem essas informações, os documentos poderão ser rejeitados pelo sistema. Portanto, ainda que a cobrança efetiva da CBS comece em 2027, a adaptação deixou de ser uma providência para o futuro.

Funcionamento do IVA em Portugal
O IVA entrou em vigor em Portugal em 1º de janeiro de 1986, após um período de estudos e preparação. Ao longo das quatro décadas seguintes, o país avançou na padronização dos dados fiscais e na digitalização da relação entre os contribuintes e a administração tributária, com instrumentos como a emissão eletrônica de faturas, o e-Fatura e o SAF-T. Essa trajetória ampliou a capacidade de cruzar informações e identificar inconsistências com maior rapidez.

A experiência portuguesa também demonstra, entretanto, que a digitalização não substitui a análise humana. Um sistema pode processar milhões de documentos e realizar cálculos com precisão, mas continuará reproduzindo erros quando recebe classificações incorretas ou parâmetros incompatíveis com a operação. A interpretação das regras, a verificação da consistência das informações e a decisão sobre o tratamento tributário aplicável ainda exigem profissionais qualificados.

Portugal oferece um paralelo direto. A Autoridade Tributária passou a pré-preencher campos da declaração periódica de IVA com base nos dados das faturas, mas determina que o contribuinte corrija informações incompletas ou incorretas. A apuração assistida brasileira segue lógica semelhante: a administração tributária processará os documentos fiscais e apresentará uma proposta de débitos e créditos, sem afastar a responsabilidade da empresa pela qualidade dos dados enviados nem pela validação dos valores apurados.

Na prática, a automação pode até acelerar a identificação de falhas. Uma classificação fiscal inadequada, um benefício aplicado sem respaldo ou uma divergência entre o contrato, a nota fiscal e o pagamento poderá circular por toda a cadeia e afetar não apenas quem emitiu o documento, mas também o adquirente que pretende aproveitar o crédito. Por isso, a conformidade deixa de ser uma tarefa concentrada no fechamento mensal e passa a exigir controles preventivos ao longo da operação.

Portugal tem diferenças na transição em relação ao Brasil
Também há uma diferença importante no desenho da transição. Em Portugal, o IVA entrou em vigor em substituição ao Imposto de Transações, em uma mudança concentrada e vinculada à adesão à então Comunidade Econômica Europeia. No Brasil, as empresas precisarão conviver por vários anos com o sistema atual e o novo modelo. A CBS substituirá o PIS e a Cofins a partir de 2027, enquanto a migração do ICMS e do ISS para o IBS ocorrerá gradualmente entre 2029 e 2032, com conclusão prevista para 2033. Nesse intervalo, haverá duas lógicas tributárias operando simultaneamente, com reflexos sobre documentos, créditos, contratos, preços e fluxo de caixa.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 estabeleceu um período de adaptação e afastou a aplicação imediata de penalidades relacionadas ao preenchimento dos novos campos. Encerrada essa etapa, o primeiro efeito concreto será sistêmico: a partir de 3 de agosto, documentos incompletos poderão não ser autorizados. Em 2026, a apuração continuará com caráter informativo e sem efeitos tributários, desde que sejam cumpridas as obrigações acessórias. Isso não torna o ano irrelevante. Uma rejeição pode impedir o faturamento, atrasar entregas e comprometer a rotina financeira da empresa antes mesmo do início da arrecadação efetiva.

Preparação para o novo sistema exige diversas tarefas
A preparação, portanto, não pode se limitar à instalação de uma nova versão do ERP. É necessário mapear as operações, revisar cadastros e parametrizações, testar diferentes cenários e reconciliar os cálculos internos com os documentos emitidos e recebidos. Contratos de fornecimento e prestação de serviços também precisam ser avaliados, especialmente quanto à formação do preço, à responsabilidade pelas informações fiscais e aos efeitos de eventuais perdas de crédito.

O trabalho exige ainda integração entre as áreas fiscal, contábil, jurídica, financeira, comercial e de tecnologia. As equipes precisam compreender como suas decisões alimentam o sistema tributário e acompanhar a evolução dos atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Sem essa coordenação, a empresa pode ter um software tecnicamente atualizado, mas continuar emitindo informações incompatíveis com a realidade de suas operações.

A principal lição oferecida pelos 40 anos do IVA português não está na simples reprodução de um modelo estrangeiro. Está na constatação de que a eficiência de um imposto sobre valor agregado depende da qualidade da informação que sustenta sua apuração. A tecnologia reduz tarefas manuais e amplia a capacidade de controle, mas também faz com que erros sejam identificados e propagados com maior velocidade. Para as empresas brasileiras, 2026 deve ser usado para testar, corrigir e integrar processos. Quando a CBS começar a ser cobrada, em 2027, a fase mais importante da preparação já deverá ter terminado.

Marcelo Costa Censoni Filho
é advogado, sócio do escritório Censoni Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e CEO do Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária.

Por Marcelo Costa Censoni Filho

advogado, sócio do escritório Censoni Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e CEO do Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária.

Artigo publicado originalmente no Conjur

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