Imposto de Renda 2027: preparação para tributação mínima começa agora

Por Juliana Midori Kuteten, Diogo de Andrade Figueiredo

24/07/2026 12:00 am

Encerrada a temporada de entrega das Declarações de Ajuste Anual (DAA) 2026, ano-calendário de 2025, muitos contribuintes têm a sensação de dever cumprido. Foi o segundo ano de vigência da Lei nº 14.754/2023 (conhecida como a “lei das offshores”), que incrementou substancialmente a complexidade da DAA e passou a exigir um controle cada vez mais detalhado por parte dos contribuintes com patrimônio no exterior. Aquela foi, porém, a última declaração apresentada sob as regras que conhecíamos. A partir da DAA 2027, ano-calendário de 2026, a Lei nº 15.270/2025 altera de forma significativa a tributação das pessoas físicas, em especial as de altas rendas, e as novas regras já produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2026.

Além da redução que zera o IRPF de quem recebe até R$ 5 mil mensais, a Lei nº 15.270/2025 criou três mecanismos voltados às altas rendas: a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês; a tributação mínima anual do IRPF (IRPF-M), para quem recebe mais de R$ 600 mil no ano; e a incidência de 10% na fonte sobre dividendos remetidos ao exterior. O presente artigo resume alguns cuidados práticos para se preparar para a próxima DAA.

Lucros e dividendos: retenção de 10% já está em vigor
Desde janeiro de 2026, o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50 mil dentro de um mesmo mês está sujeito à retenção do IRPF à alíquota fixa de 10%. Tal previsão se encontra no artigo 6º-A da Lei nº 9.249/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025. Dois detalhes devem ser destacados. Primeiro: ultrapassado o limite, a retenção incide sobre o valor total pago no mês, e não apenas sobre o excedente. Segundo: havendo mais de um pagamento no mesmo mês pela mesma empresa, os valores devem ser somados e a retenção é recalculada, não sendo possível “fatiar” a distribuição dentro do mês. A lei também veda qualquer dedução dessa base de cálculo do IRRF.

Exemplo. Uma sociedade distribui R$ 60 mil de dividendos a um sócio em março de 2026. A retenção será de R$ 6 mil (10% de R$ 60 mil), e não 10% sobre os R$ 10 mil excedentes. O resultado não mudaria se a sociedade fracionar o pagamento ao longo do mês, por exemplo, em dois pagamentos de R$ 30 mil cada um. A primeira distribuição não estaria sujeita ao IRRF, mas a segunda distribuição acarretaria a necessidade de recalcular a retenção sobre o total do mês.

Quem é sócio de empresas brasileiras deve verificar, desde já, se a fonte pagadora está efetivamente apurando e recolhendo essa retenção. A obrigação é da pessoa jurídica, mas o impacto no caixa e na DAA 2027 é do sócio. Essa retenção funciona como uma antecipação: será abatida da tributação mínima anual e, se a exceder, o excesso será restituído no ajuste anual.

Em relação a lucros acumulados de períodos anteriores, a Lei nº 15.270/2025 previa uma regra de transição. Não se sujeitam ao IRRF os lucros relativos a resultados apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Esses mesmos lucros, se pagos em 2026, 2027 ou 2028 conforme deliberado, ficam também fora da base da tributação mínima anual. A documentação societária dessas deliberações (atas, balanços, cronogramas) passa a ter valor probatório decisivo e deve ser mantida para ser apresentada em caso de quaisquer questionamentos.

Tributação mínima anual: nova ‘alíquota efetiva’
A partir da DAA 2027, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano supere R$ 600 mil estará sujeita à tributação mínima do IRPF. Para verificar o enquadramento, consideram-se inclusive os rendimentos isentos, os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos a alíquota zero ou reduzida, categorias de rendimentos que, até a DAA 2026, tinham uma função principalmente informativa na declaração e não afetavam o imposto devido no cálculo do ajuste anual.

A alíquota mínima aumenta linearmente de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.

Para rendimentos até R$ 1,2 milhão ao ano, alíquota deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula: “alíquota % = (rendimentos ÷ 60.000) − 10”.

Para rendimentos anuais a partir de R$ 1,2 milhão, a alíquota será fixa de 10%.

Um contribuinte com rendimentos computáveis de R$ 900 mil, por exemplo, terá alíquota mínima de 5%, resultando em um valor de imposto mínimo de R$ 45 mil.

Isso não significa que esse valor deverá ser integralmente devido neste momento. Do IRPF-M deduz-se o IRPF que o contribuinte já pagou ou deve por outras vias: o imposto devido na declaração de ajuste, o retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos incluídos na base, o apurado sobre aplicações no exterior nos termos da Lei nº 14.754/2023, o pago de forma definitiva sobre rendimentos da base e, ainda, o redutor de que trataremos adiante. Se o resultado for negativo, nada é devido. Por fim, compensa-se a retenção de 10% sofrida sobre dividendos no ano, e o saldo a pagar ou a restituir integra a própria declaração de ajuste anual.

Exemplo. Uma pessoa física recebe, durante o ano de 2026, R$ 200 mil de pró-labore e R$ 800 mil de dividendos, em parcelas mensais entre R$ 60 mil e R$ 70 mil. Somados, esses rendimentos resultam em um total anual de R$ 1 milhão, o que resulta em alíquota de tributação mínima de cerca de 6,67% conforme a fórmula descrita acima, e o imposto mínimo é de cerca de R$ 66,7 mil.

Considerando um valor de cerca de R$ 30 mil recolhido sobre a parcela a título de pró-labore, restariam aproximadamente R$ 36,7 mil devidos como tributação mínima. Ocorre que, como todas as parcelas mensais de dividendos superaram R$ 50 mil, houve retenção de 10% sobre a totalidade, ou seja, R$ 80 mil recolhidos a título de IRRF no ano. Abatida essa antecipação, o contribuinte nada deve pagar na DAA 2027, e ainda terá cerca de R$ 43,3 mil passível de restituição.

Rendimentos excluídos do cálculo da tributação mínima
Não integram a base de cálculo do IRPF-M, dentre outros: os ganhos de capital (exceto os apurados em bolsa ou balcão organizado sujeitos à tributação pelo ganho líquido); heranças e doações em adiantamento de legítima; os rendimentos da poupança; a remuneração de títulos isentos como LCI, CRI, LIG, LCA, CRA, CDCA e CPR financeira; as debêntures incentivadas e os fundos de infraestrutura; os rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagros negociados exclusivamente em bolsa ou balcão organizado com no mínimo 100 cotistas; as indenizações (ressalvados os lucros cessantes); os rendimentos isentos por moléstia grave; e a parcela isenta da atividade rural.

Exemplo. Um contribuinte recebe, em 2026, R$ 550 mil de dividendos de uma holding patrimonial e R$ 300 mil de rendimentos de LCIs e de cotas de FIIs negociados em bolsa. A soma de todos os rendimentos (R$ 850 mil) supera o piso de R$ 600 mil e a princípio poderia sujeitar o contribuinte à tributação mínima. No entanto, os rendimentos de LCI e FII não compõem a base da tributação mínima, permanecendo o total de rendimentos de R$ 550 mil abaixo do limite de R$ 600 mil. Se ainda assim tiver havido retenção de 10% sobre dividendos em algum mês, o valor do IRRF poderá ser objeto de restituição.

Por sua vez, rendimentos que o contribuinte está habituado a tratar como “isentos e ponto final”, como os próprios lucro e dividendos passam a compor a base da alíquota mínima. Nota-se, portanto, que a composição da carteira de investimentos passa a ter um efeito tributário novo e relevante, devendo o contribuinte avaliar a rentabilidade pré- e pós-tributação.

Redutor do IRPF-M: por que a alíquota efetiva da empresa importa
Para evitar que a carga tributária da empresa e a do sócio seja excessiva, a lei criou o redutor do IRPF-M como um mecanismo de integração. Sempre que a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica (IRPJ e CSLL devidos ÷ lucro contábil), somada à alíquota efetiva da tributação mínima da pessoa física, superar a alíquota nominal conjunta, o excesso gera um redutor calculado sobre os dividendos recebidos daquela empresa. O patamar nominal máximo é de 34% como regra geral, sendo de 40% para seguradoras e assemelhadas e 45% para instituições financeiras.

O redutor depende da apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica elaboradas conforme a legislação societária e as normas contábeis. Empresas que não estão no lucro real e muitas vezes mantêm escrituração simplificada poderão optar por um cálculo simplificado do lucro contábil para fins do redutor. O contribuinte que pretende se beneficiar do redutor na DAA 2027 deve alinhar o tema com a contabilidade da empresa o quanto antes.

A DAA 2027 representa uma mudança histórica na tributação de pessoas físicas e será, para as pessoas físicas de alta renda, a mais complexa dos últimos anos. O planejamento para tributação mínima e para a DAA 2027 deve começar o quanto antes. Mês a mês, é importante avaliar se as empresas das quais se recebem dividendos acima de R$ 50 mil estão efetuando a retenção de 10%. Caso haja lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025, o contribuinte deverá levantar e documentar os lucros apurados até 2025 e as deliberações de distribuição aprovadas até 31 de dezembro de 2025, de acordo com as regras de transição descritas.

Ainda, o contribuinte poderá estimar, no decorrer do ano, a alíquota efetiva do IRPF-M com base na projeção de rendimentos de 2026, provisionando eventual imposto devido. Para minimizar os efeitos da tributação mínima, poder ser interessante revisar a composição da carteira de investimentos à luz do que entra e do que fica fora da base do IRPF-M, além de preparar, junto às empresas, as demonstrações financeiras necessárias para o cálculo do redutor.

Por Juliana Midori Kuteten, Diogo de Andrade Figueiredo

Juliana Midori Kuteten
é advogada do escritório Schneider Pugliese Advogados, mestre em Direito Tributário Internacional pelo IBDT e graduada em Direito pela USP.

Diogo de Andrade Figueiredo
é sócio do Schneider, Pugliese Advogados, doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo e mestre em Direito Tributário Internacional pela University of Florida.

Artigo publicado originalmente no Conjur

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