CARF decide que receitas de atividades autônomas integram contribuição substitutiva, mas exclui SENAR sobre exportações

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão parcialmente favorável a uma agroindústria no âmbito do processo administrativo 15746.720634/2024-11, ao analisar a incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros. O colegiado determinou a exclusão da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural sobre as receitas decorrentes de exportação, fundamentando-se na imunidade constitucional. Contudo, a decisão manteve a cobrança da contribuição previdenciária substitutiva sobre a totalidade da receita bruta da empresa, incluindo valores oriundos de atividades consideradas autônomas, como a venda de energia elétrica e a revenda de mercadorias adquiridas de terceiros. A controvérsia central envolvia a interpretação do artigo 22-A da Lei 8.212 de 1991 e o alcance da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

O lançamento fiscal que originou o litígio baseou-se na identificação de divergências entre os valores declarados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e as receitas efetivas da contribuinte. A autoridade fiscal constatou que a empresa, enquadrada como agroindústria, não incluiu na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva as receitas de venda de energia elétrica para distribuição, além de operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e a venda de mercadorias de terceiros. Adicionalmente, o fisco exigiu o recolhimento da contribuição ao Senar sobre as receitas de exportação, o que foi contestado pela defesa sob o argumento de que tais ingressos gozariam de imunidade tributária por se tratar de contribuição social de caráter geral.

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Quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária das agroindústrias, prevaleceu o entendimento do redator designado para o voto vencedor. O fundamento central foi de que a sistemática do artigo 22-A da Lei 8.212 de 1991 instituiu um regime especial que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta. De acordo com o voto vencedor, a legislação não condiciona a incidência à exclusividade da atividade rural, nem permite a segregação de receitas para a exclusão de atividades econômicas autônomas desenvolvidas pela mesma pessoa jurídica. O colegiado considerou que, uma vez caracterizada a condição de agroindústria, a tributação deve recair sobre o montante integral da receita bruta operacional, ressalvadas apenas as exclusões expressamente previstas em lei, como a prestação de serviços a terceiros.

A fundamentação vencedora destacou que a criação de um regime híbrido, no qual o contribuinte pudesse selecionar quais receitas estariam sujeitas à substituição, careceria de amparo no ordenamento jurídico. Foram citados precedentes internos do conselho, como os acórdãos 2101-003.664 e 2102-003.613, que reforçam que a comercialização de produção própria ou de terceiros, industrializada ou não, integra a base imponível. O voto ressaltou que a venda de energia elétrica integra a atividade econômica explorada pela empresa e, por compor a receita bruta, deve ser tributada pelo regime substitutivo. Dessa forma, a tese de que apenas as receitas diretamente vinculadas à produção agroindustrial própria deveriam ser tributadas foi rejeitada pela maioria dos julgadores.

No tópico referente à contribuição ao Senar, o colegiado acolheu os argumentos relativos à imunidade nas exportações. A fundamentação baseou-se na interpretação teleológica do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, voltada à desoneração integral das vendas ao mercado externo. O voto destacou a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mencionando os Temas 801 e 651 de repercussão geral, que indicam o enquadramento dessa exação como contribuição social de caráter geral. Argumentou-se que a aplicação restritiva da imunidade comprometeria a competitividade do produto nacional, sendo necessário afastar a incidência do tributo sobre as receitas decorrentes de negócios jurídicos internacionais de compra e venda.

A decisão também abordou o contexto da Lei 10.256 de 2001 e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 281, que validou a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição à folha de salários. Durante o julgamento, observou-se que o conceito de faturamento para fins de incidência tributária, consolidado em julgados como o Recurso Extraordinário 611.601, abarca o resultado das vendas de mercadorias e serviços decorrentes da atividade própria. O acórdão consignou que a estrutura normativa atual não autoriza o intérprete a ampliar as hipóteses de exclusão da base de cálculo para alcançar receitas que a lei não excepcionou.

O julgamento foi concluído com a aplicação das normas previstas na Instrução Normativa RFB 971 de 2009 e no Regulamento da Previdência Social. O colegiado reafirmou a obrigatoriedade da inclusão das receitas de revenda e de energia na base de cálculo da contribuição substitutiva da agroindústria, enquanto consolidou o entendimento pela não incidência do Senar sobre exportações com base no texto constitucional e na jurisprudência das cortes superiores. O resultado final ajustou o lançamento fiscal para manter as exigências previdenciárias sobre as atividades autônomas e cancelar a cobrança relativa às operações internacionais fundamentada no artigo 149 da Constituição Federal.

Referência: Acórdão CARF nº 2402-013.503
Data da publicação da decisão: 06/07/2026

Por Rota da Jurisprudência – APET

08/07/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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