Devolução de depósito judicial deve seguir índice do crédito fiscal

A devolução de depósitos judiciais usados para suspender exigibilidade de tributos deve ter o mesmo índice de atualização do crédito fiscal. A aplicação de índice inferior aos valores depositados pelo contribuinte rompe a isonomia e gera desequilíbrio na relação jurídico-tributária.

Com base nesse entendimento, a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas concedeu a segurança para garantir a uma empresa o direito de ter seus depósitos judiciais federais atualizados pela taxa básica de juros (Selic), afastando a aplicação exclusiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

O valor da ação é de R$ 1 milhão. A disputa teve origem quando uma indústria de equipamentos eletrônicos ingressou com um mandado de segurança preventivo contra a Receita Federal.

A empresa efetua depósitos judiciais e administrativos para suspender a exigibilidade de créditos tributários federais discutidos judicialmente.

Justiça Eleitoral sempre estará atrás da tecnologia, diz Floriano de Azevedo
Historicamente, os valores depositados eram corrigidos pela Selic, mesmo índice utilizado pela União para atualizar créditos tributários.

Contudo, a Lei 14.973/2024 e a Portaria 1.430/2025, do Ministério da Fazenda, alteraram o regime de correção desses valores, fazendo com que, a partir de 2026, os montantes passassem a ser acrescidos apenas pela variação do IPCA.

Diante disso, a empresa alegou que a substituição de índices impõe tratamento assimétrico e inconstitucional, uma vez que a União exige seus créditos com base na Selic e devolveria as garantias apenas com recomposição inflacionária, sem contemplar juros reais.

A Receita Federal, por sua vez, defendeu a legalidade da nova norma. Argumentou que não existe direito adquirido a um determinado índice de correção e sustentou que a nova lei passou a prever expressamente a atualização por índice oficial de inflação.

Substituto temporário
A juíza federal Marília Gurgel Rocha de Paiva concedeu a segurança à empresa.

O entendimento da magistrada é que o depósito judicial tributário tem natureza de garantia processual e substitui temporariamente o pagamento ou a constrição patrimonial.

Por essa razão, a atualização financeira do valor depositado não pode ser desvinculada do crédito que visa caucionar, para manter equivalência econômica.

“A garantia deve acompanhar a lógica de atualização do próprio débito que visa caucionar. Caso contrário, cria-se uma distorção: o crédito tributário segue evoluindo por um índice, enquanto a garantia que o substitui ou suspende passa a ser recomposta por outro, em patamar inferior, com potencial prejuízo ao contribuinte e indevida vantagem à Fazenda Pública”, afirmou.

A juíza acrescentou que a dissociação dos índices aplicados gera um desequilíbrio incompatível com a isonomia, o acesso à Justiça, o devido processo legal e a vedação ao enriquecimento sem causa. A magistrada ressaltou que a divergência criaria a possibilidade de o valor depositado ser inferior à dívida atualizada, transformando a garantia em fonte de novo ônus patrimonial.

Não remunera o Estado
“A Fazenda Pública, nessa hipótese, recebe ou mantém disponibilidade econômica sobre valores depositados judicialmente e, ao final, devolve a quantia recomposta por índice inferior àquele que ela própria utiliza para exigir seus créditos.”

Ela concluiu que, embora a lei anterior tenha sido revogada, a nova disciplina não pode penalizar economicamente quem opta pelo depósito em dinheiro, sob o risco de criar um desincentivo artificial ao uso da garantia legalmente mais eficiente.

“O depósito não existe para remunerar o Estado nem para impor perda financeira ao contribuinte. Existe para garantir o juízo, suspender a exigibilidade do crédito e preservar a utilidade do processo. Por isso, quando o crédito tributário federal é atualizado pela Selic, a recomposição do depósito que o garante também deve observar a Selic”, concluiu.

Atuaram no caso os advogados Marcelo Annunziata e Priscila Faricelli, sócios da área tributária do escritório Demarest.

MS 1007187-69.2026.4.01.3200

Por Conjur

08/07/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

Continue lendo