Carf julga cobrança bilionária da Petrobras
Por Beatriz Olivon — De Brasília
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) retomou ontem, com o início da análise do mérito, um julgamento bilionário envolvendo a Petrobras e outras petroleiras. Trata da cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL por descumprimento de legislação relativa à apuração dos preços de transferência em operações de importação de plataformas novas de produção de petróleo e gás natural realizadas pela companhia. O placar ficou em dois a um para os contribuintes e um pedido de vista interrompeu o julgamento.
A autuação da Petrobras tem o valor original de R$ 4,48 bilhões, mas parte já transitou em julgado. Ontem, estava em discussão fatia de R$ 3,4 bilhões, de acordo com o Formulário de Referência da companhia. Um caso similar da Repsol estava sendo julgado em conjunto – não há valor público para esse processo.
O ponto central da discussão é a mensuração do valor do afretamento, não a técnica do preço de transferência em si – no caso o PIC (Preço Independente Comparado). Se cabem os ajustes que a Receita Federal exigiu e com base nos quais lavrou a autuação.
Outras empresas do setor receberam autuações semelhantes porque a contratação era feita em uma espécie de consórcio, liderado pela Petrobras, e todas seguiam a mesma indicação de preço. Em geral, os contratos eram fechados para dez anos, mas acabavam sendo renovados, o que abriu também a discussão sobre como calcular a taxa de retorno dos investimentos.
No julgamento, o procurador Fabrício Sarmanho de Albuquerque, da Fazenda Nacional, afirmou, em sustentação oral, que trata-se de um contrato simples, que considera para o preço o valor da plataforma e o custo da diária. Mas que é preciso, acrescentou, incluir o prazo do contrato e uma taxa de retorno que corresponda, de fato, ao preço diário da plataforma que está sendo afretada.
Advogada da Petrobras, Carina Hollanda destacou que essa é a primeira vez que a Câmara Superior julga o tema, que não seria novo no Carf, com decisões de turmas baixas favoráveis à Petrobras, referentes a outras autuações. A advogada questionou a forma de cálculo apresentada.
O relator do caso da Petrobras, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, indicado pela representação dos contribuintes, apontou que a análise trata da possibilidade ou não do uso do índice Roce (retorno sobre o capital empregado) como forma de atualização do preço de transferência. O índice é obtido pela divisão do Ebit (lucro antes dos juros e impostos) pela média do capital empregado.
O índice mostra o desempenho efetivo de um investimento, conforme apontou a Receita Federal. Mas o desempenho global e não só da atividade que se deseja comparar, segundo o relator. Ainda segundo ele, o Roce não é o farol para o investidor avaliar a rentabilidade de um investimento, mas poderia ser o retrovisor, afetado por vários efeitos não previstos no momento do investimento. “É perigosíssimo supor que a prosperidade é iminente apenas porque sempre foi”, afirmou ele.
O relator concluiu que o índice não é adequado para calcular a taxa de retorno esperada para um investimento. Para ele, sendo um índice de desempenho, não está ligado à projeção, mas à realização e que leva em conta todos os investimentos, o que é muito diferente de um índice de retorno de cada plataforma contratada. “Ao usar uma fórmula em que uma das variáveis é invalidada, a fórmula é invalidada.”
A relatora no caso da Repsol, conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, da representação dos contribuintes, também negou o pedido no mérito. Na sequência, a conselheira Edeli Bessa, da representação da Fazenda, divergiu.
A conselheira indicou que a Petrobras forneceu uma aferição de taxa média por conta das plataformas que tinha com terceiros e essa taxa foi aplicada no valor de reposição das plataformas, determinando preços parâmetro superiores aos praticados. A Receita, lembrou, questionou a metodologia adotada e a taxa de retorno do investimento.
Segundo Edeli Bessa, se fosse feito apenas o ajuste do preço parâmetro, sem considerar a taxa de retorno, reduziria-se muito o preço da taxa média mensal que a contribuinte adotou. Para a conselheira, deve ser reformada a premissa que deixou de apreciar os efeitos do ajuste no prazo de contrato e devem ser considerados taxa de retorno e prazo.
Na sequência, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli. A 1ª Turma da Câmara Superior é composta por dez conselheiros.