Receita Federal altera normas sobre incidência de IOF em cotas de FIDC
A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 2.334, publicada em 1º de junho de 2026, com o objetivo de estabelecer critérios específicos quanto à tributação de operações financeiras no mercado de capitais. O ato normativo promove alterações diretas na Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, que consolida as regras sobre a incidência do IOF. A nova medida visa disciplinar a cobrança do tributo em transações que envolvem a aquisição de cotas de fundos de investimento, fundamentando a atuação fiscal em previsões contidas no Regulamento do IOF e nas diretrizes de competência da administração tributária federal.
A principal modificação introduzida pelo novo texto legal reside na inclusão do Artigo 17-A na estrutura da Instrução Normativa RFB nº 1.969 de 2020. De acordo com o novo dispositivo, o IOF incide sobre qualquer aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, comumente denominados FIDC, desde que tais operações ocorram no âmbito de novas emissões de cotas. A norma determina que a exigência do imposto deve ser observada independentemente da forma de colocação dos ativos no mercado financeiro, abrangendo tanto as ofertas públicas, voltadas ao público investidor em geral, quanto as colocações privadas, que são destinadas a grupos restritos de investidores ou subscritores específicos.
No que tange ao momento da ocorrência do fato gerador e à respectiva sistemática de cobrança, a norma técnica estabelece que o IOF será exigido na data da integralização das cotas do fundo. A Receita Federal do Brasil define que esse procedimento deve ocorrer de forma independente da modalidade utilizada para a liquidação da operação financeira pelo investidor. Dessa maneira, a incidência tributária manifesta-se tanto nos casos em que o aporte é efetuado em moeda corrente nacional quanto nas situações em que a subscrição e a liquidação das cotas ocorrem mediante a entrega de outros ativos autorizados. Tais ativos devem estar em conformidade com a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para serem aceitos no processo de integralização.
A fundamentação legal que lastreia a expedição da Instrução Normativa RFB nº 2.334 de 2026 decorre das atribuições conferidas ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil pelo Regimento Interno da instituição. O ato cita expressamente o artigo 350, caput, inciso III, da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, como base para o exercício do poder normativo. Adicionalmente, o fisco justifica a incidência do imposto sobre os fundos com base nos artigos 32 e 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. Este decreto é o diploma que regulamenta a cobrança do IOF em todo o território nacional, definindo as hipóteses de incidência e as alíquotas aplicáveis aos diferentes títulos e valores mobiliários.
Sob o aspecto da organização administrativa e processual, a instrução normativa determina que o novo dispositivo passe a compor o capítulo que trata especificamente das operações com títulos e valores mobiliários dentro da norma consolidada de 2020. A entrada em vigor do normativo foi fixada para a data de sua publicação no Diário Oficial da União, o que acarreta a aplicação imediata das regras para todas as novas emissões de cotas de FIDC que venham a ser integralizadas a partir do marco temporal estabelecido em julho de 2026.
Referência: Instrução Normativa RFB n° 2334 – 2026
Data da publicação da decisão: 01/07/2026