Vitória do povo na Casa do Povo: ‘terrorismo econômico’ contra a reforma
Por Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto
27/05/2026 12:00 am
“Quando sentirem saudades, então estudem mais, perguntem tudo que não entenderem, perguntem sempre o porquê das coisas – perguntar e pensar – ver se é certo, se não for, falem, discutam – ver se é justo, se não for, lutem para mudar.”
Até então, nesta série, nos dedicamos a demonstrar a legitimidade constitucional e a urgência redistributiva da reforma da tributação da renda (aqui, aqui e aqui). A coluna de hoje busca examinar alguns dos argumentos de política fiscal e econômica estampados em artigos científicos (e de opinião) sobre tema que impacta a sociedade brasileira, cujo histórico de pobreza e radical desigualdade já é conhecida, apesar dos objetivos constitucionalmente encartados.
Há pares de anos, nos corredores da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), a trajetória acadêmica dos colunistas convergiu, numa época em que trabalhos de vanguarda eram dedicados, por exemplo, a denunciar o déficit democrático na elaboração de políticas fiscais. Em feliz coincidência constatamos permanecer alinhados a premissas que outrora adotávamos, estando uma delas no sentido de que certos discursos especializados podem ter
“uma clara propensão de esconder, por detrás de um véu de neutralidade e cientificidade, presunções normativas sobre o que é certo e errado, sobre o justo e o injusto, ao passo que negam a presença de ideologias e relações assimétricas de poder e dominação.
(…)
Uma das consequências (…) é que muitas desigualdades e injustiças sociais acabam sendo racionalizadas e legitimadas, na medida em que a política tributária supostamente neutra passa a tratá-las como ‘normais’ ou ‘naturais’.” [1]
‘It’s the economy, stupid!’
Sem dúvidas, o debate técnico sobre a tributação da renda das pessoas físicas no Brasil é legítimo e necessário; mas, as premissas utilizadas devem estar devidamente fundamentadas e, quando escoradas em suporte empírico, estes precisam estar evidenciados. Nada diferente do que vemos na distribuição do ônus probatório num processo: “alegar e não provar é o mesmo que nada alegar.”
Aclarado o ponto de partida, examinaremos os argumentos que afirmam que as mudanças promovidas pela reforma da tributação da renda acarretarão:
I – “estrangulamento” da “classe média”
II – aumento do custo de capital com diminuição na competitividade internacional e perda de investimentos estrangeiros
III – aumento da inflação
Dois questionamentos centrais serão feitos: há evidência empírica que sustenta o argumento? E, em caso afirmativo, a conclusão extraída é correta?
Quem compõe a ‘classe média’ e como ela será ‘estrangulada’?
Tributaristas de notório conhecimento – e reconhecimento – sustentam que o IRPF-M promoveria um “estrangulamento” da “classe média (produtiva)” [2].
Porém, o que seria a classe média no Brasil?
Segundo o IBGE, o rendimento domiciliar per capita, em 2025, foi de R$ 2.316. Em estudo da FGV, elaborada tabela exibindo como as classes econômicas são definidas pela renda domiciliar total, em reais [3], calculadas com rendimentos domiciliares per capita e tamanho dos domicílios:
Classe A acima de R$ 14.191
Classe B acima de R$ 10.885
Classe C acima de R$ 2.525
Classe D acima de R$ 1.580
Classe E abaixo de R$ 1.580
Ora, se o IRPF-M, tal como aprovado, atua de forma progressiva e complementar, variando de 0,1% até 10% sobre o montante que exceder os R$ 50 mil mensais, os dados acima demonstram que não será a classe média afetada.
Estimativas apontam que o incremento da tributação seria suportado por 141 mil pessoas, o que representa 0,066% da população brasileira [4]. Parece-nos que longe de afetar a “classe média produtiva”, o IRPF-M afetará a classe “super rica” do país, a elite da elite. Qualquer argumento no sentido de que a classe média, de hoje, será afetada parece refletir desconhecimento da realidade do país.
Há quem argumente que os verdadeiros bilionários controlariam o evento tributável, postergando ou evitando a distribuição de dividendos, o que esvaziaria o instrumento no topo da pirâmide que ele pretende alcançar. Essa estratégia, contudo, pressupõe um contribuinte capaz de sustentar seu padrão de consumo sem receber dividendos.
O super rico brasileiro tem despesas pessoais que a holding não pode suportar (imóveis, escola dos filhos, viagens, assessoria privada, bens de luxo, etc.), sob pena de confusão patrimonial. Para financiar esse padrão sem distribuir dividendos seria necessário recorrer a crédito pessoal garantido por patrimônio a custo baixo (que é a estratégia norte-americana do buy, borrow, die, inclusive por tributarista mencionada [5]).
Ocorre que esse mecanismo pressupõe um mercado de crédito privado estruturado e barato, que, com a Selic estruturalmente elevada, não existe no Brasil na escala necessária para tornar a estratégia viável.
Contribuintes de altíssima renda certamente se utilizarão de alguma margem de postergação do evento tributável, margem que existe em qualquer sistema tributário maduro. Esse “defeito de calibragem” do IRPF-M serve, quando muito, como argumento para aperfeiçoar o instrumento, não para aboli-lo, criando mecanismos complementares e regras antiabuso e, quiçá, o Imposto sobre Grandes Fortunas, vocacionado a minorar desigualdades.
Para além desses pontos, em termos de opções de “planejamentos tributários internacionais”, a Lei nº 14.754/2023 instituiu tributação anual de 15% sobre os lucros de controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, independentemente de distribuição, além de tratar de outras questões envolvendo trusts e fundos de investimento. Tais medidas restringiram, substancialmente, as opções de planejamento tributário no exterior, especialmente ao criar uma regra antidiferimento.
Por último, quanto ao “estrangulamento da atividade empresarial”, alguns defendem que o mecanismo do redutor da lei “é insuficiente para atenuar os efeitos negativos para a atividade empresarial” [6] como sendo “mais retórico do que efetivo”.
De fato, o redutor é mais retórico do que efetivo, até porque, com o IRPF-M, a alíquota efetiva média subirá de 2,54% para 9,00%, sendo que em nenhuma das faixas de renda a alíquota efetiva ultrapassa 10%. Além disso, a tributação efetiva sobre a renda pelo IRPJ (lucro real) é de 22,4% (não financeiras) e 30,7% (financeiras). No caso das empresas do Simples Nacional e do lucro presumido, a alíquota efetiva de IRPJ é de aproximadamente 6,4% e 11%.
Portanto, no limite, a alíquota efetiva seria de aproximadamente 31,04% (não financeiras) e 39,7% (financeiras). No caso do Simples e do Lucro Presumido, o teto da alíquota efetiva seria de 15,4% e 20%.
A título de comparação, considerando apenas as empresas listadas na Bolsa de Valores, nos EUA e na Europa a alíquota efetiva média considerando apenas o IRPJ é de 20% e é de 29%, respectivamente. No Brasil, a média cai para 20,84% .
Para fins de comparativos, utiliza-se a metodologia da própria OCDE, que adota alíquotas estatutárias, a única base disponível de forma comparável entre países [7]. Aplicando essa metodologia ao Brasil, obtém-se uma carga combinada de 40,6%. Esse número coloca o Brasil na 14ª posição entre os 38 países da tabela, abaixo da mediana de 43,4%, e significativamente abaixo de Alemanha (48,51%), França (57,85%), Reino Unido (54,51%), Canadá (55,10%) e Estados Unidos (46,91%), conforme os dados divulgados também pela OCDE .
O “estrangulamento” que alguns insistem em alegar posiciona o Brasil, mesmo considerando que o redutor opera de forma limitada na prática, abaixo de 24 dos 38 países da tabela elaborada pela OCDE, incluindo a totalidade dos grandes parceiros comerciais e econômicos do país. A dupla tributação econômica que a Lei nº 15.270/2025 introduz nos parece moderada, e não excessiva.
Qual investidor estrangeiro foi ‘afugentado’ do Brasil?
Desde que o mundo é mundo, quando o assunto é o aumento da tributação – independente sobre quem ela irá recair – uma série de consequências catastróficas nasce. Hoje não poderia ser diferente: diversas manifestações [8] afirmam que a tributação de lucros e dividendos desestimularia o investidor estrangeiro.
Ocorre que no contexto brasileiro os fatores determinantes do Investimento Estrangeiro Direto (IED) são PIB, câmbio e juros. A decisão de investir produtivamente numa economia não se confunde, necessariamente, com a decisão de otimizar a alíquota de remessa de lucros.
No caso, o IED no Brasil é composto, em sua maior parte, por reinvestimento de lucros, ou seja, lucros gerados pelas subsidiárias brasileiras que não são distribuídos à matriz e permanecem no país para expandir operações. O BC e a própria OCDE atribuem expressamente o forte desempenho do IED brasileiro ao reinvestimento de lucros e a empréstimos intercompanhia. Para esse perfil dominante (a multinacional que reinveste em vez de remeter) o IRRF de 10% sobre dividendos é estruturalmente irrelevante, uma vez que o tributo simplesmente não incide sobre quem não distribui.
Nota-se ainda que, no ano em que aprovada a Lei nº 15.270/2025, o Brasil o encerrou como o terceiro principal destino dos investimentos estrangeiros diretos no mundo, com saldo de US$ 77,7 bilhões, atrás apenas da China e dos EUA (aqui, aqui e aqui). O fluxo de capital estrangeiro alocados na B3 em 2026, até 15 de abril, foi de R$ 67,7 bilhões. Para se ter uma ideia, em todo ano de 2025, esse mesmo fluxo foi de R$ 25,4 bilhões.
Os investidores estrangeiros, ao que tudo indica, estão agindo em descompasso às malogradas previsões dos expertos conacionais. A “fuga de investimentos” parece mais argumentum in terrorem (apelo ao terror) do que realidade.
Qual a relação entre a isenção e o consequente aumento da inflação?
Dito ainda que
(1) a isenção até R$ 5.000 mantém mais dinheiro em circulação e pressiona a demanda; e,
(2) o IRPF-M sobre dividendos gera inflação de custos, porque médicos, advogados, engenheiros e outros profissionais liberais que atuam via pessoa jurídica repassarão o custo tributário a seus clientes, especialmente nos setores de demanda “inelástica” [9].
Em ambos os textos em que apresentados tais argumentos inexiste menção a estudo ou evidência empírica para sustentá-las.
Economistas dedicados ao estudo da temática esclarecem que variáveis do setor externo (câmbio, preços de commodities e preços ao produtor dos parceiros comerciais) dominam a explicação da inflação doméstica, enquanto choques de demanda interna têm papel secundário (aqui e aqui). Assim, o problema da inflação brasileira não é, estruturalmente, um fenômeno de demanda.
Há ainda um fator estrutural que atenua o potencial do argumento inflacionário da isenção: o endividamento das famílias atingiu 49,7% da renda disponível bruta em 2025 (próximo ao recorde histórico de 2022 – aqui), com as de menor renda concentradas em modalidades de juros elevados, como cartão de crédito, e as apostas online, hoje o principal fator de endividamento familiar.
Ou seja, é de se presumir que parte relevante da renda adicional liberada pela isenção será destinada à amortização dessas dívidas, e não ao consumo de bens e serviços – o que modera o próprio multiplicador que o argumento inflacionário pressupõe.
Mesmo para quem aceita a premissa do argumento inflacionário, os números não sustentam o alarme.
Um estudo estimou os efeitos macroeconômicos da reforma adotando exatamente essa hipótese extrema, com toda a renda sendo convertida em consumo e com os contribuintes do topo compensando integralmente sua perda via redução da poupança.
Nesse cenário de máxima pressão de demanda, a estimativa é de crescimento adicional do PIB de 0,33 ponto percentual e aumento de apenas 0,23 ponto percentual no IPCA em 2026. Isto é, considerando a premissa mais desfavorável disponível na literatura, a reforma do IRPF produz um ganho de produto que supera o custo inflacionário.
Desemparado de qualquer estudo acerca da suposta inelasticidade de demanda de alguns setores, argumentado que haverá inflação de custos dos profissionais liberais (“como serviços essenciais nas áreas de saúde, educação, assessoria jurídica e outros serviços especializados”) [10].
O imposto de renda incide sobre o resultado líquido do prestador após a transação e não cria nenhum mecanismo automático e direto de transmissão a preços. O repasse exige que o profissional (1) perceba o aumento como permanente, (2) decida elevar preços em vez de absorvê-lo, (3) disponha de poder de mercado suficiente para tanto e (4) o mercado tenha barreiras de entrada que impeçam concorrentes de absorver sua clientela.
O argumento no sentido de que a demanda inelástica implica repasse integral ao preço é uma simplificação equivocada e aplicada incorretamente a um contexto em que (1) o tributo é um imposto de renda e não um imposto sobre transações, e (2) a oferta do lado do prestador é igualmente inelástica no curto prazo, o que divide o ônus tributário entre prestador e consumidor, impedindo o repasse integral que o argumento pressupõe.
Invocar a isenção do IR na faixa de R$ 5.000 como vetor inflacionário sistêmico, sem qualquer evidência empírica, é tratar como fenômeno macroeconômico o que os modelos disponíveis estimam, quando muito, ser um efeito modesto e transitório. E, ainda que esse efeito inflacionário modesto se concretize, ele parece ser contrapartida transitória de uma redistribuição que eleva permanentemente a propensão média a consumir da economia, que amplia o bem-estar de milhões de famílias e reduz a regressividade estrutural do nosso sistema tributário.
Conclusão
Estariam os dados equivocados e teríamos, deveras, uma “classe média” – que ganha mais de R$ 600 mil por ano – estrangulada? Se a escolha política desincentiva, por qual razão figuramos como terceiro principal destino dos investimentos estrangeiros diretos no mundo? Teriam os tributaristas demonstrado como a isenção afetaria a inflação, contrariando os economistas? E, para encerrar: se já vislumbrada a possibilidade de os bilionários escaparem do IRPF-M por não distribuir, seria o caso de abolir a ferramenta ou buscar formas de aprimorá-la?
Embora evidente a autoridade dos críticos à reforma da tributação da renda, imprescindível ao bom debate que os argumentos de política fiscal e econômica mobilizados contra a Lei nº 15.270/2025 venham corroborados por dados e em compasso com a realidade de nossa nação.
Os países ricos, depois de construírem sua riqueza com protecionismo e tributação progressiva, passaram a pregar livre mercado e austeridade para as nações em desenvolvimento [11]. O “terrorismo” econômico contra a reforma só favorece irrisória parcela, que há anos vem se beneficiando às custas da esmagadora maioria.
Que não façamos como os países ricos: que não chutemos a escada! A reforma não é perfeita, e talvez nem pretenda ser, mas é um passo importante para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária – como manda a Constituição!
[1] MAGALHÃES, T. D. Teoria Crítica do Direito Tributário Internacional. Belo Horizonte: Letramento, p. 107.
[2] Cf. nesse sentido: BICHARA, L. G. A nova tributação que pune quem investe. SANTOS, R. T. O regime de tributação mínima da renda na Lei n. 15.270/2025: inconsistências normativas e distorções de política fiscal. In: PEIXOTO, M. M.; HOLANDA, R. S. (coord.). Tributação das Altas Rendas no Brasil – IRPF mínimo, dividendos e os limites da Lei n. 15.270/2025. São Paulo: APET, 2026. p. 461-489.
[3] Em reais (R$) a preços médios de 2023 pelo IPCA.
[4] Segundo o IBGE, a população brasileira é de 213,4 milhões de habitantes.
[5] SANTOS, R. T. O regime de tributação mínima da renda na Lei n. 15.270/2025… cit.
[6] Idem.
[7] Calculada pela fórmula: imposto corporativo mais o produto da alíquota pessoal sobre o lucro líquido distribuído, dividido pelo lucro pré-imposto.
[8] Cf. FORBES BRASIL. Tributação de dividendos pode levar à fuga de até US$ 35 bilhões do país, aponta Itaú; EXAME. Tributar dividendos ao exterior pode desestimular investimentos estrangeiros no Brasil, diz Abrasca; SANTOS, R. T. O regime de tributação mínima da renda na Lei n. 15.270/2025… cit.
[9] Cf. SANTOS, R. T. O regime de tributação mínima da renda na Lei n. 15.270/2025… cit.; Análise: isenção do IR estimula consumo e pode gerar efeito inflacionário.
[10] SANTOS, R. T. O regime de tributação mínima da renda na Lei n. 15.270/2025… cit.
[11] CHANG, H. Chutando a escada: a estratégia do desenvolvimento em perspectiva histórica. São Paulo: Unesp, 2004.
Mini Curriculum
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira
é doutora em Direito Tributário pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais), com período de investigação na McGill University; pós-doutora e mestra pela UFMG; vice-presidente da 2ª Seção do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais); conselheira da 2ª Turma da CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf); professora.
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto
é mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal de Minas Gerais, bacharel em Ciências Contábeis pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras, conselheiro titular da 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Carf e professor.
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