A taxa das blusinhas entre a reforma tributária e o Supremo
Por Tathiane Piscitelli
27/05/2026 12:00 am
Em meados deste mês, o presidente Lula deu o primeiro passo para encerrar uma das maiores controvérsias de seu governo: com a publicação da Medida Provisória (MP) nº 1.357/2026 e da Portaria MF nº 1.342/2026, zerou o Imposto de Importação para remessas internacionais de até US$ 50, realizadas por plataformas de comércio eletrônico no âmbito do Programa Remessa Conforme (PRC). Trata-se, como se sabe, da eliminação da denominada “taxa das blusinhas”.
Como já destaquei em outros textos publicados neste espaço, sou da opinião de que as remessas transfronteiriças de pequeno valor deveriam ser isentas da tributação do Imposto de Importação, especialmente em razão da transferência direta desse ônus tributário à população de baixa renda – a maior consumidora de bens até US$ 50. Trata-se, portanto, de assegurar a realização do princípio da justiça tributária, positivado no artigo 145, parágrafo 3º, da Constituição.
A esse argumento soma-se outro, igualmente relevante e que tem sido objeto de significativa desinformação no meio político: a reforma tributária impactará as compras internacionais de até US$ 50, com a implementação da cobrança da CBS, com alíquota estimada entre 8,8% e 9%. Isso não significa, porém, que a atual alíquota zero do Imposto de Importação perderá efeito com o advento da CBS em 2027. Explico melhor.
Atualmente, as importações de bens no contexto do Regime de Tributação Simplificada, disciplinado pelo Decreto-lei nº 1.804/1980, e, assim, aquelas decorrentes de operações realizadas por plataformas de comércio eletrônico no valor de até US$ 3.000, estão sujeitas ao ICMS de 17% ou 20%, a depender do Estado no qual a importação se realiza, independentemente da incidência do Imposto de Importação. A função de cada tributo nesse caso é uma: eventual imposto de importação teria o efeito de equalizar a tributação interna com a transfronteiriça e o imposto sobre o consumo (ICMS) emularia a carga tributária à qual o produto nacional similar estaria sujeito.
Com a reforma tributária, a lógica permanece a mesma: independentemente do Imposto de Importação, haverá a incidência do IBS e da CBS em tais operações. Isso não significa, porém, que a alíquota zero possibilitada pela MP nº 1.357/2026 e viabilizada pela Portaria MF nº 1.342/2026 será “anulada” pela incidência da CBS, em 2027, e do IBS, em sua integralidade, em 2033. Ao contrário: o advento desses tributos reforça a necessidade de manutenção da alíquota zero para as remessas de pequeno valor, ante a carga tributária elevada a que essas operações estarão sujeitas em hipótese diversa.
Antes da aprovação da MP, com a tributação de 20% de Imposto de Importação sobre envios de até US$ 50, a carga tributária efetiva era de 50%, considerando-se a incidência do Imposto de Importação e o ICMS de 20% calculado por dentro. No cenário de ausência de conversão da MP em lei e início da vigência da CBS, com alíquota de 8,8%, a carga sobe para 63,2%, em razão da inclusão do Imposto de Importação na base de cálculo da CBS e da cobrança, concomitante, de CBS, ICMS por dentro e Imposto de Importação. Não há dúvidas, pois, que a aproximação do início da cobrança da CBS é razão para a manutenção da alíquota zero e, assim, conversão da MP em lei.
Ao lado do impacto de eventual retorno da “taxa das blusinhas” no cenário da reforma tributária, há, também, de se destacar o debate sobre a constitucionalidade da MP nº 1.357/2026. Na última sexta-feira, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para debater a MP em questão e os atos correlatos.
Diante disso, ainda que o Congresso Nacional tenha papel relevante no reconhecimento das questões aqui levantadas, o Supremo dará a palavra final quanto à constitucionalidade da alíquota zero de Imposto de Importação hoje vigente, a qual, reforce-se, não elimina a tributação dessas remessas, já sujeitas ao ICMS, com carga efetiva de cerca de 25% nos Estados que adotam alíquota de 20% calculada por dentro. Ao ponderar interesses em conflito, o tribunal deverá definir os limites constitucionais da proteção econômica conferida à indústria nacional, especialmente diante da justiça tributária e da proporcionalidade do imposto de importação em sua função equalizadora da tributação interna.
Sobre isso, destaque-se que a Constituição autoriza políticas de proteção econômica, mas não legitima excessos. No caso das compras internacionais de até US$ 50, a alíquota zero de Imposto de Importação não representa renúncia injustificada em favor do comércio estrangeiro; trata-se, antes, de limite necessário aos ônus que recaíam sobre consumidores de menor renda por ocasião da tributação anteriormente vigente. A função regulatória do Imposto de Importação evidentemente autoriza distinções por razões de política comercial, mas não elimina controles de proporcionalidade, razoabilidade de compatibilidade com os demais princípios tributários. Essa conclusão se torna ainda mais relevante diante da reforma tributária cujos impactos financeiros se avizinham.
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Doutora, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Professora do programa de Mestrado Profissional e dos cursos de pós-graduação FGV LAW lato sensu da FGV Direito SP. Autora de diversos artigos e capítulos de livros em direito tributário e financeiro, incluindo Argumentando pelas consequências no direito tributário e Limites à interpretação das normas tributárias.
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