Execução fiscal prossegue mesmo diante da recuperação judicial

Por Rebeca Simão Bedê

11/05/2026 12:00 am

No último dia 16 de abril, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.178.676/SP [1], consolidou o entendimento de que as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial, bem como, encerrou a controvérsia existente em torno da superação ou não do Tema 987.

O julgamento redefiniu a competência para atos constritivos e reafirmou a adoção de um modelo de cooperação jurisdicional, com especial atenção aos seus impactos sobre o princípio da preservação da empresa e à progressiva limitação do juízo universal da recuperação judicial.

O recente julgado reascendeu a discussão que sempre ocupou posição central no Direito brasileiro da insolvência: a tensão existente entre a satisfação do crédito tributário e a manutenção de empresas economicamente viáveis. Isto porque, tradicionalmente, o deferimento da recuperação judicial irradiava efeitos de concentração e controle no denominado juízo universal, que assumia papel de coordenação sobre os atos de constrição patrimonial.

Durante anos, a jurisprudência oscilou quanto à definição da competência para a prática de atos constritivos em face de empresas em recuperação judicial e, neste cenário, destacava-se o Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça, que buscava uniformizar a matéria ao tratar sobre a “possibilidade da prática de atos constritivos (penhora, bloqueio), em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária”

Ocorre, no entanto, que em 2021 [2], a controvérsia anteriormente submetida ao regime repetitivo — relativa à possibilidade de atos constritivos em face de empresas em recuperação judicial — foi, em grande medida, resolvida pelo legislador, que optou por disciplinar expressamente a matéria, com a superveniência da Lei nº 14.112/2020 que promoveu relevantes alterações na Lei nº 11.101/2005, no seu artigo 6º, § 7º-B.

Em que pese a entrada em vigor da nova legislação, a discussão levada ao Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.178.676/SP, analisava, em parte, se o Tema 987 estaria ou não em afetação, haja vista a pendência de julgamento de embargos de divergência.

Porém o acórdão de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou, em uma só voz, a referida tese e consolidou o entendimento que o Tema 987 está cancelado e que, em virtude da alteração legislativa acima apontada, o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo recuperacional apenas o controle posterior e eventual substituição de constrições incidentes sobre bens essenciais à atividade empresarial:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DO TEMA 987 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI Nº 14.112/2020. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (…) 2. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 28/06/2021 (REsp nº 1.694.261/SP), determinou o cancelamento do Tema 987, diante da perda superveniente do objeto, em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/05. 3. (…) 4. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o art. 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/05, pacificou o entendimento de que as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial. A competência do juízo da recuperação judicial limita-se a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), sem que haja prévia submissão obrigatória de todos os atos constritivos ao juízo recuperacional. (…)”

Novo modelo rompe com a lógica anterior
O núcleo do julgamento reside na interpretação do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, onde o Superior Tribunal de Justiça reafirma três premissas fundamentais: 1) as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial; 2) a competência para a prática de atos constritivos permanece, em regra, com o juízo da execução fiscal; 3) o juízo da recuperação judicial exerce controle apenas sobre constrições que atinjam bens de capital essenciais, podendo determinar sua substituição mediante cooperação jurisdicional.

Nesse novo cenário, a competência para a prática de atos constritivos permanece, em regra, com o juízo da execução fiscal. Contudo, estabelece-se uma limitação importante: quando tais atos recaírem sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, caberá ao juízo da recuperação judicial determinar sua substituição (Marques, p. 138, 2023).

Essa atuação ocorre no âmbito da cooperação jurisdicional, prevista no artigo 69 do Código de Processo Civil, afastando a necessidade de submissão prévia de todos os atos constritivos ao juízo recuperacional, situação que difere do regime anterior, em que, ainda que de forma não uniforme, havia uma tendência de submeter os atos constritivos ao crivo do juízo universal.

O novo modelo rompe com essa lógica anterior e consolida um modelo de controle diferido e limitado (Sacramone, p. 140, 2023) [3], que objetiva equilibrar dois valores fundamentais: a efetividade da cobrança do crédito tributário e a preservação da empresa em crise.

Conclusão
O julgamento do REsp nº 2.178.676/SP consolida um novo paradigma na relação entre execução fiscal e recuperação judicial. Ao reafirmar a aplicação imediata da Lei, reconhecer o cancelamento do Tema 987 e limitar a atuação do juízo recuperacional, o Superior Tribunal de Justiça contribui para a estabilização interpretativa do sistema.

Ao afastar a suspensão das execuções fiscais, evita-se a paralisação da cobrança de créditos tributários, que possuem natureza privilegiada e relevância para o financiamento das atividades estatais. Por outro lado, a preservação da empresa é garantida por meio da possibilidade de intervenção do juízo recuperacional, ainda que de forma pontual e condicionada à essencialidade dos bens atingidos.

O novo sistema busca uma estabilização, que embora não seja neutra ou fácil de ser conquistada, posto que a efetividade da cooperação jurisdicional exige uma postura colaborativa entre os juízos envolvidos, deve ser perseguida.

Referências:

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.694.261/SP. Relator: ministro Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. Julgado em: 23 jun. 2021. Publicado no DJe em: 28 jun. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.178.676/SP. Relatora: ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segunda Turma. Julgado em: 15 abr. 2026. Publicado no DJEN em: 22 abr. 2026.

MARQUES, Leonardo. Falências e recuperação de empresas. Rio de Janeiro: FGV, 2022.

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.

[1] Resp. 2.178.676/SP: aqui.

[2] Superior Tribunal de Justiça desafeta tema 987: aqui

[3] É justamente essa interpretação jurisdicional que foi consagrada pela inserção do § 7º-B no art. 6º. Pelo novo dispositivo legal, o legislador expressamente determinou que o Juízo da recuperação apenas poderá substituir o bem constrito, desde que bens de capital essenciais, mas não obstar a constrição. A competência para os atos de constrição dos bens do devedor continua a ser do Juízo da execução fiscal. Entretanto, o Juízo da recuperação judicial poderia realizar um juízo de menor onerosidade e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial por bens não essenciais, caso existentes no caso concreto.

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é administradora judicial Advogada – sócia do escritório Gonçalves Santos Advogados Professora Universitária de Graduação (Unichristus) e Pós-Graduação (Unifor) Doutoranda em Direito pela Universidade de Fortaleza Mestre em Direito pela Universidade de Fortaleza Especialista em Processo Civil pela Universidade de Fortaleza Conselheira Estadual Oab/CE

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