Diferimento do amendoim no RICMS/SP: relação entre artigos 350 e 351-A

Por Fábio Pallaretti Calcini

24/04/2026 12:00 am

No artigo desta semana analisaremos um suposto conflito normativo existente entre, atualmente, os artigos 350 e 351-A (artigo 351-B) do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo no tocante à aplicação do instituto do diferimento para operações com o amendoim.

Isto porque, diante do fato de que o artigo 351-A do RICMS/SP foi incluído, posteriormente, por meio do nº 56.846, de 18 de março de 2011, com efeitos a partir de 19/03/2011, sustenta o Fisco paulista a inaplicabilidade, doravante, do artigo 350 ao amendoim.

Arts. 350 e 351-A (art. 351-B) do RICMS/SP
Para melhor compreensão do debate convém citar os dispositivos normativos envolvidos em referido conflito.

De um lado temos o artigo 350, do RICMS/SP que enuncia, nos seguintes termos, após Decreto nº 56.846/2011, com redação até dezembro de 2024:

“Artigo 350 – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o m​​​​​​omento em que ocorrer: (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)
II – amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: (Redação dada ao “caput” do inciso pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 19-01-2002)

Houve alteração da redação, com vigência a partir de janeiro de 2025, nos seguintes termos:

“Artigo 350 – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-B, fica diferido para o m​​​​​​omento em que ocorrer: (Redação dada ao “caput” do artigo pelo Decreto 69.​​366​​​, de 19-02-2025, DOE 20-02-2025; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2025​​)​​”

Por sua vez, em momento posterior, por meio do Decreto nº 56.846/2011, tivemos a inserção do artigo 351-A, o qual explicitava:

Artigo 351-A – O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011) [1]
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
1 – aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que, cumulativamente: a) possua máquinas e equipamentos para o beneficiamento do amendoim; (Redação dado à alínea pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022) a) possua máquinas e equipamentos próprios para o beneficiamento do amendoim; b) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; 2 – fica condicionado a que o contribuinte industrial beneficiador: a) esteja em situação regular perante o fisco; b) não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos: I – débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; II – débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento; III – débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; IV – débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal;3 – na hipótese de o contribuinte industrial beneficiador não atender à condição prevista na alínea “b” do item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juizo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;c) o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária”

Este dispositivo foi revogado pelo Decreto nº 69.291/2025, todavia, em previsão semelhante foi transportado para o artigo 351-B do RICMS, com vigência a partir de 1 de janeiro de 2025:

“Artigo 351-B – O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. (Artigo acrecentado​​ pelo Decreto 69.​​366​​​, de 19-02-2025, DOE 20-02-2025; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2025)​​
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
1 – aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que, cumulativamente: a) possua máquinas e equipamentos para o beneficiamento do amendoim; b) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
2 – fica condicionado a que o contribuinte industrial beneficiador: a) esteja em situação regular perante o Fisco;
b) não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos: I – débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;II – débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;III – débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;IV – débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal; 3 – na hipótese de o contribuinte industrial beneficiador não atender à condição prevista na alínea “b” do item 2:a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juizo do Subsecretário da Receita Estadual, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa;b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;c) o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Subsecretário da Receita Estadual.”

Temos, assim, os dispositivos normativos em tese conflitantes do RICMS/SP (artigo 350 vs artigo 351-A, posteriormente, artigo 351-B).

Inexistência conflito ou mesmo revogação
Em nossa visão, o fato de ter ocorrido uma posterior alteração normativa com a inserção do artigo 351-A (atualmente, artigo 351-B) não causou a revogação ou mesmo plena inaplicabilidade do diferimento integral nas operações com o amendoim.

Deveras, fica muito evidente que o artigo 350 do RICMS é uma regra geral voltada à aplicação do diferimento para diversas mercadorias entre elas o amendoim em baga ou em grão.

Todavia, o próprio “caput” do artigo 350 enuncia claramente que ele pode ser excepcionado, quando houver aplicação do diferimento previsto no artigo 351-A (atual 351-B), isto é, “com exceção das operações previstas no artigo 351-A)” (atual 351-B).

Com exceção, significa dizer que, em regra, o amendoim em baga ou em grão possui amplo diferimento integral do artigo 350, no entanto, tem o contribuinte a possibilidade de optar pelo diferimento no percentual de 40% previsto no artigo 351-A.

A opção pelo artigo 351-A (atual artigo 351-B) exige entre as condições para seu aperfeiçoamento, o credenciamento, resultando em nítida necessidade de ato de vontade e opção do contribuinte por tal diferimento no percentual de 40%.

Todavia, a ausência de opção, por meio do credenciamento, não o impede de adotar o diferimento total do artigo 350 do RICMS/SP.

Isto se dá, inclusive, aplicando-se o artigo 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lindb) [2], pois, houve o advento de uma norma especial posterior (artigo 351-A), que não revogou expressamente a anterior (artigo 350), muito menos disciplinou por inteiro a matéria. Somente restringiu o âmbito de aplicação do diferimento total ao amendoim (artigo 350), quando houver, por meio do cumprimento das condições estabelecidas na legislação, entre elas credenciamento, o regime do artigo 351-A (atual 351- B).

Sendo assim, nos parece nítida a ausência de conflito normativo entre os dispositivos, os quais convivem harmonicamente.

Considerações finais
Possível notar que não há conflito normativo entre os artigos 350 e 351-A (atual 351-B) do RICMS/SP, havendo harmonia e complementariedade, não sendo possível sustentar posterior revogação para as operações de amendoim do deferimento total do artigo 350.

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[1] Portaria CAT-70/11, de 15-06-2011 (DOE 16-06-2011). Disciplina o credenciamento de contribuinte como beneficiador de amendoim para aplicação do diferimento previsto no artigo 351-A do Regulamento do ICMS.

[2] “Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

Mini Curriculum

é doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), professor da FGV Direito SP e Ibet, sócio tributarista Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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