Quem ganha com a reforma? A nova tributação dos contratos agrários

Por Flavia Trentini, Flavio Felipe Pereira Vieira dos Santos, Lina Santin

13/03/2026 12:00 am

Esta é a terceira e última parte do conjunto de artigos voltados para analisar os impactos da reforma tributária sobre os contratos agrários típicos. Neste artigo, analisamos o contrato de integração pós-reforma (artigos 164 a 168), bem como o regime específico das cooperativas (arts. 271 e 272), além de apresentarmos as conclusões articuladas das três partes.

No regime pré-reforma, a tributação do produtor rural sempre foi fragmentada. Pessoas físicas em geral não eram contribuintes de ICMS ou ISS, mas sofriam incidência indireta via substituição tributária ou recolhimentos na fonte (ex.: Funrural, PIS/Cofins sobre a cadeia). Já o produtor rural pessoa jurídica, dependendo de seu porte, submetia-se ao Lucro Presumido ou Real, acumulando créditos limitados e com dificuldade de compensação. Além disso, o modelo de integração vertical (comum em aves, suínos e lácteos) gerava distorções: o produtor integrado tinha pouca clareza sobre os tributos incidentes na remuneração recebida.

A LC 214/2025 introduz um limite objetivo de receita anual de R$ 3,6 milhões. Até esse patamar, o produtor rural — pessoa física ou jurídica — não será considerado contribuinte do IBS/CBS. O mesmo vale para o produtor rural integrado, definido como aquele vinculado a um integrador por contrato de integração vertical, nos termos do artigo 164, § 1º:

“Considera-se produtor rural integrado o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.”

Caso o limite de R$ 3,6 milhões seja ultrapassado, o produtor passa à condição de contribuinte a partir do segundo mês subsequente, salvo se o excesso for de até 20%, hipótese em que a regra só se aplica no ano seguinte. Esse tratamento é semelhante ao regime de transição existente para o Simples Nacional, mas com parâmetros próprios e regras de proporcionalidade em início de atividade.

Outro ponto crucial é a criação dos créditos presumidos (artigo 168). Como o produtor não contribuinte não emite documento com destaque de IBS/CBS, a lei assegura ao adquirente da sua produção a apropriação de crédito presumido, calculado com base em percentuais anuais definidos pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS. Isso evita a cumulatividade oculta e a perda de concorrência do produtor rural não contribuinte, garantindo a neutralidade da cadeia.

Esse regime representa uma simplificação para pequenos e médios produtores que não precisarão se registrar como contribuintes do IBS e da CBS, ainda que o artigo 9º, § 4º, da Emenda Constitucional nº 132/2023 (reforma tributária) faculte ao produtor integrado a opção de ser contribuinte, mesmo com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões. Por outro lado, mantém a competitividade sistêmica, pois o comprador continuará a gerar créditos. Para o produtor integrado, a novidade traz segurança jurídica quanto à tributação de sua remuneração, reforçando a integração contratual.

Outra particularidade nos contratos de integração diz respeito aos regimes diferenciados dos produtos agropecuários, tanto os adquiridos como insumos, como os comercializados. A venda dos produtos destinados à alimentação humana que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos terá alíquota zero (artigo 125, da LC nº 214/2025), enquanto o fornecimento de produtos hortícolas, frutas e ovos terá redução de alíquota em 100% (artigo 148). Na prática, não haverá tributação do IBS/CBS sobre estas operações.

O produtor integrado adquirirá insumos para a execução das suas obrigações contratuais, cuja tributação será beneficiada com redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS no caso de insumos agropecuários e aquícolas (artigo 138). O mesmo benefício se aplicará aos alimentos destinados ao consumo humano (artigo 135), e produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura (artigo 137).

A tributação dos diferentes insumos e produtos agropecuários, bem como a opção (ou situação) do produtor integrado como contribuinte, influenciarão na precificação dos contratos e nos custos de transação, que poderão ou não ser repassados ao longo da cadeia contratual, ou compensados no regime da não cumulatividade ou por meio dos créditos presumidos. O desafio estará no cálculo e atualização dos percentuais de crédito presumido: qualquer subavaliação pode transferir carga tributária para a base produtiva, onerando o agro de forma invisível.

Regime específico das cooperativas
Hoje, as cooperativas são reguladas pelo ato cooperativo (artigo 79 da Lei 5.764/71), segundo o qual as operações entre cooperativa e cooperado não configuram fato gerador de tributos como ICMS e ISS. Contudo, essa interpretação nunca foi pacífica: o STF e o STJ enfrentaram inúmeras disputas sobre a incidência de PIS/Cofins, ICMS na circulação de mercadorias e ISS em serviços cooperativos. O resultado foi um ambiente de insegurança jurídica, com regimes especiais sendo negociados setorialmente.

A LC 214/2025 cria um regime específico opcional, no qual as alíquotas de IBS e CBS ficam reduzidas a zero nas operações em que: (i) o associado fornece bens ou serviços à cooperativa; e (ii) a cooperativa fornece bens ou serviços a associado contribuinte regular.

Esse regime também se aplica a operações entre cooperativas singulares, centrais, federações e confederações, além das transações com bancos cooperativos. No caso de fornecimento a associado não contribuinte, a desoneração exige anulação dos créditos da cooperativa.

Outro ponto relevante é a possibilidade de transferência de créditos (artigo 272): o associado poderá transferir para a cooperativa os créditos das operações antecedentes, reforçando a lógica de neutralidade. Trata-se de mecanismo essencial para evitar cumulatividade na cadeia agroindustrial cooperada.

O novo modelo aproxima a legislação da essência do ato cooperativo, reduzindo a litigiosidade histórica. As cooperativas poderão atuar como hubs de créditos, reforçando seu papel de coordenação da produção. Para o produtor, isso significa maior eficiência econômica e competitividade internacional.

Conclusão
A reforma tributária impactou fortemente as dinâmicas dos contratos agrários típicos. Ao disciplinar regimes específicos para o agronegócio, a reforma dá um passo importante ao manter os benefícios fiscais do setor, garantindo alíquotas reduzidas para insumos agropecuários e produtos essenciais para a alimentação humana. Espera-se que isto torne os contratos de integração e o regime de cooperativas mais atraentes aos pequenos produtores, ao permitir a tomada de créditos presumidos mesmo para os produtores integrados não contribuintes, e simplificar o reconhecimento do ato cooperado.

Ainda assim, os desafios permanecem. A definição anual de percentuais de crédito presumido será fonte de debate técnico e político, assim como o produtor rural e produtor rural integrado não contribuinte precisarão avaliar cuidadosamente se lhes é vantajoso a escolha pelo regime geral de tributação. Ademais, não seria inédito que o fisco e o contribuintes buscassem interpretações expansivas do conceito de “ato cooperado” dentro de seus interesses e agendas.

Ao mesmo tempo, a redução da alíquota do IVA para os contratos de arrendamento tornou esta espécie contratual fiscalmente mais vantajosa do que a parceria quando o proprietário é pessoa jurídica. Se no período pré-reforma alguns contribuintes simulavam contratos de parceria, mas com estrutura de arrendamento, para se valerem de uma menor carga tributária e sem a necessidade de compartilhamento de riscos, o novo sistema tributário parece ter criado um contrato que concentra “o melhor dos mundos”. Isso terá efeitos sistêmicos nas relações contratuais e de equidade entre proprietários e produtores rurais e, consequentemente, no agronegócio como um todo, setor.

Mini Curriculum

Flavia Trentini
é professora associada da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.

Flavio Felipe Pereira Vieira dos Santos
é doutorando na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e advogado.

Lina Santin
é advogada, sócia do escritório Heleno Torres Advogados, doutoranda pela PUC-SP, mestre em Direito Tributário pela FGV, graduada em Direito pela Mackenzie, diretora de Projeto no Movimento de Defesa da Advocacia, secretária da Comissão de Direito Tributário do IASP e coordenadora do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV.

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