STJ julga honorários por quitação antes da citação do contribuinte na execução fiscal

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o contribuinte deve pagar honorários de sucumbência à Fazenda Pública por dar causa à execução fiscal quando a dívida é quitada por ele antes da citação no processo.

O colegiado afetou três recursos especiais ao rito dos repetitivos para fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Gurgel de Faria.

Houve a determinação da suspensão apenas dos recursos especiais ou dos agravos em recursos especiais em segunda instância ou que já estejam no STJ fundados na mesma questão de direito.

O tema envolve a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao processo deve arcar com os custos.

A visão fazendária é de que o contribuinte deu causa ao processo ao não pagar os impostos inscritos na dívida ativa. Assim, deve arcar com a sucumbência, ainda que a execução fiscal tenha sido extinta pelo pagamento da dívida.

No entanto, a visão do contribuinte é de que não há como obrigar alguém a pagar a verba honorária se ele sequer foi citado para ser informado da cobrança judicial da dívida.

Princípio da causalidade
Um dos recursos afetados (REsp 2.239.970) é de um julgamento do Tribunal de Justiça de Pernambuco em sede de incidente de assunção de competência (IAC): a corte selecionou um caso para resolver a questão de direito.

A solução dada foi afastar a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários antes da triangularização da relação processual — situação em que um terceiro é incluído no processo, formando um “triângulo” entre autor, réu e terceiro.

Já a jurisprudência do STJ tem indicado que, em razão do princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos, ainda que não tenha sido efetivada a citação do executado.

Delimitação da controvérsia
Definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação

REsp 2.215.553
REsp 2.215.141
REsp 2.239.970

Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Por Conjur

05/03/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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